DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.783, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ENGENHEIRO DINALVO CARLOS DINIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido Título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Dinalvo Carlos Diniz, natural no Município de Princesa Isabel, no Estado da Paraíba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº 17.784, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Oriel Nunes Filho)
DENOMINA IPOJUCAN CÉSAR PEREIRA MACIEL A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Ipojucan César Pereira Maciel a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Icó.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.785, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira coautoria Nizo Costa)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL EMPREENDEDORISMO E GESTÃO FINANCEIRA 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO MÉDIO MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Empreendedorismo e Gestão Financeira nas escolas de ensino médio da rede pública do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.786, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa e Dra. Silvana)
INSTITUI O MOVIMENTO “FEVEREIRO ROXO” EM ALUSÃO À LUTA CONTRA A FIBROMIALGIA, NO 
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no mês de fevereiro, o movimento “Fevereiro Roxo”, em alusão à luta contra a Fibromialgia, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. 
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI 17.787, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Érica Amorim)
CRIA O DIA ESTADUAL DO AGENTE SOCIOEDUCADOR, A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual do Agente Socioeducador, a ser celebrado anualmente no dia 25 de janeiro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva homenagear todos os profissionais que trabalham no Sistema Estadual Socioeducativo.
Art. 2.º O Dia Estadual do Agente Socioeducador passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.788, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TAPUIA DE CIDADANIA, CULTURA, MEIO AMBIENTE 
E TURISMO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Tapuia de Cidadania, Cultura, Meio Ambiente e Turismo, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Meruoca, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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