DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº17.798, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Medula Óssea, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de outubro.
Art. 2.º No decurso da semana em que esteja incluída a data prevista nesta Lei, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação
e incentivo à doação voluntária de medula óssea.
Art. 3.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial do Estado, as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.799, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
RECONHECE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O
LETREIRO DE GUARAMIRANGA COM O MOSAICO DO EX-GOVERNADOR CORONEL ADAUTO BEZERRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido como de destacada relevância histórica e cultural no Estado do Ceará o letreiro de Guaramiranga com a imagem em azulejo
(mosaico) do ex-Governador Adauto Bezerra, em Guaramiranga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.800, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: David de Raimundão)
DENOMINA DR. JOSÉ MAURO CASTELO BRANCO SAMPAIO A PRAÇA MAIS INFÂNCIA DO CONJUNTO
ALMINO LOIOLA DE ALENCAR, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Dr. José Mauro Castelo Branco Sampaio a Praça Mais Infância do Conjunto Almino Loiola de Alencar, localizada no
Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.801, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
DENOMINA PADRE ANTÔNIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA O CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS – CCI NO
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Padre Antônio Cláudio de Oliveira o Centro Cearense de Idiomas – CCI no Município de Camocim.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.802, de 23 de novembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
REGULAMENTA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O atendimento prioritário aos idosos previsto na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – far-se-á não somente
pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no
atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único. O atendimento prioritário a que se refere o caput fica também estendido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com
criança de colo.
Art. 2.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa
competentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.803, de 23 de novembro de 2021.
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS
PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto
na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de
2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 10 de maio de 2018, e na Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, para as seguintes
organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento
público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.°
07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a
implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “CEARÁ NATAL DE LUZ 2021”, tendo como público-alvo a população local e turistas;
II – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado
à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL COMUNITÁRIA DO BOM JARDIM, inscrito no CNPJ sob o n.°
03.918.813/0001-53, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para
a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “SIM À VIDA – NÃO ÀS DROGAS”, tendo um público-alvo de 120 (cento e vinte)
crianças e adolescentes, de 07 a 14 anos de idade, e seus familiares;
III – R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público
destinado à celebração de Termo de Fomento, para a FUNDAÇÃO CÂNDIDO KAUÊ DA SILVA FREIRE, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.847.327/0001-
04, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação
de Políticas Públicas visando à execução do projeto “PREVENIR É O MELHOR CAMINHO E TRATAR É A MELHOR SAÍDA, NÃO AO CÂNCER”,
tendo um público-alvo estimado em 75 (setenta e cinco) pessoas atendidas mensalmente;
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