DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
IV – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à
celebração de Termo de Fomento, para a COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, e como interveniente a
ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional
- Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “REVEILLON DA
PAZ 2021/2022”, tendo um público-alvo estimado em 100.000 (cem mil) pessoas de todas as idades, moradores da cidade e turistas que visitam Fortaleza
durante a realização do evento.
Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam
configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio
da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades
relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 1.º de novembro e a data de publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº258, de 26 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS
DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária
– SAP, definindo regras sobre o comportamento ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa disciplinar.
Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente da SAP.
§ 1.º Compete à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar a responsabilidade
disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 2.º É da competência da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da Procuradoria-Geral
do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de
31 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.
Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput deste artigo,
por infrações cometidas antes ou durante o afastamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal,
importe em dano ao Estado ou a terceiros.
§ 1.º A indenização devida em razão de responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe excedendo o desconto a 1/10
(um décimo) do valor total, exceto nos casos de danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, situação
em que o ressarcimento se dará de uma só vez.
§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da legislação.
Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional, nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º A investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por
delegação do Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar ilícito
administrativo, deve representar perante autoridade competente, para apuração do fato.
§ 3.º Configurando a conduta funcional irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade competente para determinar a
abertura do procedimento disciplinar adotará providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o caso, durante ou após concluída
a sindicância ou o processo administrativo disciplinar.
§ 4º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação mental ao tempo do fato,
comprovada por perícia médica oficial.
§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a
atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência administrativa,
inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação ou desproporcionalidade
do ato praticado, culposo ou doloso.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNCIONAIS
Art. 6.º São deveres dos agentes públicos abrangidos por esta Lei:
I – desempenhar as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade;
II – participar, no caso de policiais penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a preparação física e intelectual
necessária para o exercício de sua função;
III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função;
IV – adotar as providências cabíveis e fazer as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou de que tenha conhecimento;
V – oferecer aos internos informações sobre as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e deveres;
VI – cumprir suas obrigações de maneira que inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;
VII – registrar as atividades de trabalho de natureza interna e externa em livros de ocorrências;
VIII – preencher formulários próprios descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IX – utilizar, conservar e guardar adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco de dados, operação de sistema
de monitoramento, sistemas de comunicação e outros disponíveis para o sistema prisional;
X – desempenhar suas funções agindo sempre com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, bem como lealdade às normas constitucionais;
XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente ilegal;
XII – fazer cumprir as regras, os princípios e fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;
XIII – comparecer no horário regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os atos de seu ofício;
XIV – ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções;
XV – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam
atribuídos;
XVI – tratar as pessoas com urbanidade;
XVII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XVIII – fazer uso correto do uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário, conforme disciplinado em regulamento
próprio;
XIX – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XX – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita do
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XXI – cumprir de forma pessoal e integral a carga horária do seu cargo e/ou função pública;
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