DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
XXII – representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da lei;
XXIII – manter atualizados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária os dados pessoais, comunicando 
qualquer alteração no estado civil, de endereço e/ou telefone.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e norma interna 
inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares classificam-se em:
I – de primeiro grau;
II – de segundo grau;
III – de terceiro grau;
IV –  de quarto grau.
Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o 
exercício das respectivas funções.
Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro grau:
I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
II – usar vestuário inadequado para o serviço;
III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema;
IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para o serviço;
V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VI – tratar de interesse particular na repartição;
VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional diversa do cargo ou da função que exerce;
VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura policial;
IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível com o serviço policial penal;
X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue em 
razão de suas atribuições;
XI – salvo justo motivo, chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.
Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo grau:
I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes a presos ou 
a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II – deixar de comunicar à autoridade competente informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do serviço;
III – fazer uso indevido da cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta mais grave;
IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que esteja presa;
V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema penitenciário 
ou por este designado;
VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos inerentes à categoria funcional;
VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que seja o 
meio empregado;
VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento penitenciário, caso 
não constitua falta mais grave;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista 
ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com regulamento interno;
XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;
XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição, caso não constitua falta mais grave;
XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;
XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a executar 
trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária;
XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento;
XXV –  praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou deixar de 
comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;
XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos meios de 
comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs, aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;
XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de impossibilidade de fazê-lo;
XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender requisição, 
mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro grau:
I – promover ou facilitar fuga de presos;
II – aplicar de forma irregular dinheiro público;
III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, 
no período de 12 (doze) meses;
IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa;
V – praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o incompatibilize para o exercício da função;
VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas dependências das 
unidades prisionais;
VII– praticar ato de improbidade administrativa;
VIII – adotar conduta que caracterize incontinência pública ou postura escandalosa na repartição;
IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes à administração 
penitenciária;
X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de 
natureza grave, a critério da autoridade competente;
XI– executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XII – negligenciar na revista do preso, deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições regulamentares;
XIII– permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir 
lesões em terceiros;
XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos ou usados;
XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

                            

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