DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU Nº. 17823512-1, instaurada sob a égide da Por-taria CGD nº 011/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 10 de 15 de janeiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão da Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO 
RODRIGUES MACHADO, o qual, enquanto lotado no 7º Distrito Policial teria, em tese, faltado ao serviço no dia 28 de outubro de 2016 e não apresentou 
motivo justificável de sua ausência; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e 
na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), fora proposto ao sindicado supracitado por intermédio do Núcleo 
de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON, a Suspensão Condicional da Sindicância, sendo realizada a sessão no dia 23 de agosto de 2020, às 08h30, 
momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “Apresentação de certificado de conclusão do curso ou outro instrumento congênere”, bem 
como a submissão do sindicado ao período de prova de 01 (um) ano, conforme às fls. 46/48 – APENSO/RECURSO (Vi-proc nº 06339080/2019); CONSIDE-
RANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância fora devidamente homologado, conforme publicação no DOE n°. 206, 
datado de 17 de setembro de 2020 (fl. 51/52); CONSIDERANDO que restou evidenciado o adim-plemento de todas as condições do Termo de Suspensão da 
Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação de certificado de conclusão de curso “ASPEC-TOS JURÍDICOS DA 
ATUAÇÃO POLICIAL”, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 285/2021, de 30/09/2021 (fl. 62); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servi-dor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de 
Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade do Escrivão da Polícia Civil ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES MACHADO – M.F. nº. 
198.271-1-9, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar. PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº638/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2008747551, que relata que o Policial Militar SD PM 27873 DONNEGAN COELHO 
CARNEIRO DA COSTA – MF: 305.498-1-3, foi preso em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de calibre permitido, sem registro, 
quando da abordagem realizada pela equipe de Motopatrulhamento, no dia 09/09/2020, por volta das 20h30min, na Rua 16 nº 38, Loteamento Arvoredo, bairro 
Planalto Ayrton Senna, Fortaleza-CE, o condutor do veículo (Renault Kwid – Placas PNF 2475), se identificou como Policial Militar, mas não apresentou 
identidade Funcional, informado que tinha perdido; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos 
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do 
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15033/2021, da lavra 
do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, 
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, IX, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, XIII, XV e 
XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XLVIII e § 2º, inciso XII e LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor do Policial Militar: SD PM 27873 DONNEGAN COELHO CARNEIRO DA COSTA, Matrícula Funcional nº 305.498-1-3; II) Fica(m) cien-
tificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº640/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2008964870, que relata que o CB PM 26841 RAIMUNDO JANUÁRIO DO REGO NETO – MF: 
587.919-1-1, no dia 01/11/2020, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, na CE-065, Bairro Jati, Maracanaú-CE e ao ser abordado pela composição 
do 2PEL-2CIA/BPRAIO, informou que sua intenção era de desobstruir a via e trafegar mais rápido durante o socorro de seu genitor de 80 (oitenta) anos 
de idade; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que 
o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15026/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão 
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais denunciados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, 
prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso XLIX e L e § 2º, tudo da Lei nº 13.407/03, Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão 
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar: 
CB PM 26841 RAIMUNDO JANUÁRIO DO REGO NETO – MF: 587.919-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as 
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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