DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº641/2021 O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por 
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de 
acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2008136030, que relata que os Policiais Militares CB PM 25.441 JOSÉ ARÃO DE SOUSA NETO – MF: 
304.158-1-7 e SD PM 31.289 CAIO DE CASTRO BEZERRA – MF: 308.749-1-9, no dia 28/09/2020, de serviço na viatura ASINT06 (placas POK-2920), 
teriam praticado em tese abuso de autoridade, contra a pessoa do Sr. Daniel Teixeira Aguiar, conforme termo de declaração prestado pelo mesmo, fato este, 
ocorrido por volta das 13h15min, na residência do declarante, situado à Rua Barão de Aratanha, Bairro José Bonifácio, nesta urbe; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do 
Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, 
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, 
nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamen-
tais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho de Orientação nº 15031/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em 
desfavor dos policiais denunciados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, VIII e IX, 
bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas 
no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso VII, XXX, XXXII e § 2º, inciso XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS Militares: CB PM 25.441 
JOSÉ ARÃO DE SOUSA NETO – MF: 304.158-1-7 e SD PM 31.289 CAIO DE CASTRO BEZERRA – MF: 308.749-1-9; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) 
acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº650/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2007646476, que trata 
do Relatório Técnico nº 36/2020-ASINT/PMCE, de 28/02/2020, no qual afirma que o SD PM EVANDRO SANTOS DA SILVA, MF: 300.097-1-1, teria 
sido fotografado participando ativamente do movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, 
no mês de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que o comportamento adotado pelo referido militar estaria em desacordo com o que preceitua o Estatuto 
dos Militares Estaduais do Ceará, bem como da Recomendação nº 001/2020 da Promotoria de Justiça Militar Estadual e Recomendação do Comando Geral 
da PMCE, publicada no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor do citado militar, 
por em tese haver participado do motim levado a efeito por uma parcela de militares estaduais, tendo sido denunciado nas tenazes do art. 140, parágrafo 
único, e art. 151, ambos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual foi recebida pelo Juízo da 
Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos referidos militares estaduais não se enquadram nas disposições 
da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, IX e X, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, 
X, XI, XIII, XIV XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXVI, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12 § 1º, I e II, § 2º, I, II e III, c/c art. 
13, § 1º, XXIV, XXVII, XLI, XLII, XLIII, LVII e LVIII; § 2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao SD PM EVANDRO SANTOS DA SILVA, MF: 300.097-1-1, bem como sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar, composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, 
MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o 1º TEN QOAPM 
JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa 
nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº651/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2107466135, dando 
conta de que no dia 01/08/2021, por volta das 20h20min, na Rua Professor Heribaldo Costa com Rua Goiânia, no bairro Henrique Jorge, Fortaleza-CE, o 
ST PM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MARQUES, MF: 110.115-1-9, após ameaçar a sua companheira, a senhora ANA CÉLIA DE LIMA ARAÚJO 
MARQUES, teria efetuado um disparo de arma de fogo, o qual veio a lesioná-la no pé; CONSIDERANDO que o referido disparo de arma de fogo atingiu 
um cachorro de estimação da família, vindo este a falecer em decorrência da lesão à bala; CONSIDERANDO que o laudo do exame de corpo de delito 
realizado na vítima foi conclusivo quanto à presença de ofensa a integridade corporal; CONSIDERANDO que momentos após lesionar sua companheira 
com um disparo de arma de fogo, o citado militar também ameaçou efetuar disparos de arma de fogo contra sua filha, JAQUELINE ARAÚJO MARQUES, 
a qual teria se dirigido ao local para prestar socorro a sua mãe; CONSIDERANDO que o sobredito militar foi autuado em flagrante delito como incurso no 
art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal Brasileiro, bem como art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 5º e art. 7º, I e II da 
Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar em comento não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos no art. 7º, IV, 
IX e X, bem como violam os deveres consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, XXII, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares de acordo 
com o art. 12º, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13º, § 1º, XXX, XXXII, L e LVIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71º, inciso II, c/c o art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407/2003, a fim de 
apurar as condutas atribuídas ao ST PM PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MARQUES, MF: 110.115-1-9 e sua capacidade moral de permanecer nos 
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar, composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOBM AFRÂNIO 
ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 098.128-1-4 
(Interrogante) e o 1º TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) AFASTÁ-LO 
PREVENTIVAMENTE, nos termos do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, posto que os fatos imputados ao aludido policial 

                            

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