DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
militar, em tese, revestem-se de alto grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública 
e à correta aplicação da sanção disciplinar; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Peni-
tenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº652/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 1903472498; CONSIDERANDO a investigação preliminar instaurada a 
partir da Comunicação Interna nº 117/2019/COINT/CGD, datada de 10/04/2019, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o 
Relatório Técnico nº 098/2019, que versa acerca de ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo, em tese, policiais militares, 
tendo como vítima o SD PM FRANCISCO BANDEIRA DA COSTA NETO - MF: 305.706-1-8, por revide à injusta agressão por parte do referido militar, 
fato ocorrido no dia 07/04/2019, no município de Morada Nova/CE, resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 504-66/2019, na Delegacia Municipal 
de Morada Nova/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos diretamente na sobredita ocorrência foram identificados como sendo: 3º 
SGT PM ARTELINO ALEXANDRE DA SILVA - MF: 135.763-1-9, SD PM JOÃO OLÍMPIO DA SILVA NETO - MF: 300.207-1-5, SD PM JORDAN 
RAMIRES DE ALMEIDA DANTAS - MF: 308.694-9-4 e SD PM VICTOR ALVINO SILVA MEDEIROS - MF: 308.707-8-6; CONSIDERANDO 
que apenas o SD PM FRANCISCO BANDEIRA DA COSTA NETO - MF: 305.706-1-8 fora denunciado pelo Ministério Público do Ceará pelo suposto 
cometimento dos crimes de dano qualificado (art. 261, I, do CPM) e homicídio simples tentado (art. 205, caput, do CPM c/c art. 30, II, do CPM), ambos na 
forma de concurso de crimes (art. 79, do CPM), referente ao processo nº 0225156-63.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que os investigados 3º SGT PM 
ARTELINO ALEXANDRE DA SILVA - MF: 135.763-1-9, SD PM JOÃO OLÍMPIO DA SILVA NETO - MF: 300.207-1-5, SD PM JORDAN RAMIRES 
DE ALMEIDA DANTAS - MF: 308.694-9-4 e SD PM VICTOR ALVINO SILVA MEDEIROS - MF: 308.707-8-6, agiram de forma consciente, visando 
repelir injusta agressão ocasionada pelo SD PM BANDEIRA, usando moderadamente dos meios necessários, estando neste caso, acobertados pela excludente 
de ilicitude de legítima defesa, prevista no art. 42, II, do CPM, conforme o Órgão Ministerial opinou pelo arquivamento, sem prejuízo de reabertura, caso 
surjam elementos indiciários que venham a confrontar o referido entendimento; CONSIDERANDO que o MM Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado 
do Ceará nos autos do processo nº 0225156-63.2020.8.06.0001 recebeu a aludida DENÚNCIA-CRIME, em todos os seus termos, ratificando posteriormente 
o recebimento da denúncia, consoante Decisão exarada no dia 20/09/2021; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do SD PM FRANCISCO BANDEIRA DA COSTA 
NETO - MF: 305.706-1-8, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado 
militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 
8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, 
I e II, § 2º, II e III, art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, e L, §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do em 
desfavor do SD PM FRANCISCO BANDEIRA DA COSTA NETO - MF: 305.706-1-8; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), 
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA 
- MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei 
nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; V) 
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do 
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº653/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2106880922; 
CONSIDERANDO que o CB PM JOSÉ IVAN CUNHA DA SILVA - MF: 301.018-1-2, supostamente estivera em uma festa clandestina, desrespeitando 
Decreto Estadual quanto às medidas de isolamento social, aparentando sintomas de embriaguez e portando a pistola marca Taurus, calibre .40, capacidade 
de 11 (onze) tiros, nº de série SGU53578, todas as munições intactas, fato ocorrido no dia 04/07/2021, no município de Morada Nova/CE, conforme Ofício 
nº 508/2021, datado de 13/07/2021, oriundo da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que o referido militar encontrava-se no dia da sobredita ocor-
rência afastado por prescrição médica, conforme Cópia Autêntica nº 012/2021 - P/1 - 1ªCIA/21ºBPM; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima 
mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 
12063/2021 - CODIM, sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do CB PM JOSÉ IVAN CUNHA DA SILVA - MF: 301.018-1-2; 
CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise 
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII, 
IX, e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXXIII, XXXIV e XXXVI, configurando, prima 
facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, I, II e III, art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXXII, XLIII, XLVIII e XLIX, §2º, XX, XXVIII, 
L, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 
71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do CB PM JOSÉ IVAN CUNHA DA SILVA - MF: 301.018-1-2; II) Designar a 4ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 
111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL 
GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional 
decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada 
no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº654/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2105166797; 
CONSIDERANDO que o ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL - MF: 097.418-1-X, supostamente efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo direcionado 
às costas de sua companheira, fato ocorrido no dia 29/05/2021, bairro Jabuti, em Itaitinga/CE, resultando na lavratura do Inquérito Policial nº 206-150/2021 
- Delegacia Metropolitana de Eusébio/CE, conforme Comunicação Interna nº 303/2021, datada de 31/05/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência 

                            

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