DOE 26/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº264 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021
- COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 346/2021; CONSIDERANDO que o ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL - MF: 097.418-1-X,
fora preso e autuado em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI c/c art. 14, II, todos do CPB (tentativa de feminicídio),
tendo a autoridade policial representado pela conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva; CONSIDERANDO que a documentação apre-
sentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar
acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho
nº 8521/2021, datado de 10/06/2021-CODIM, sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL
- MF: 097.418-1-X; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de
28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art.
7º, II, IV, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e
XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, L e
LI, §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o
art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL - MF: 097.418-1-X; II) Designar a 4ª COMISSÃO
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF:
111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL
GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional
decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada
no DOE nº 035 DE 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012,
publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº656/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 2110179184; CONSIDERANDO que o SD PM JONAS DEYWESON VIEIRA
DA COSTA - MF: 309.169-3-X, fora preso em flagrante delito pela suposta prática de tentativa de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do CPB), tendo como vítimas FRANCISCO GLAUBO DOS SANTOS ROCHA e RAMONA
DIAS DE SOUSA, fato ocorrido no dia 18/10/2021, por volta das 20h10min, nesta Capital, conforme Ofício nº 2162/2021, datado de 19/10/2021, oriundo
da Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, que encaminhou documentação referente ao Inquérito Policial nº 323-99/2021, lavrado no dia 19/10/2021;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 14513/2021 - CODIM, sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor
do SD PM JONAS DEYWESON VIEIRA DA COSTA - MF: 309.169-3-X; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se
enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima
facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII,
XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II,
§ 2º, II e III, art. 13, § 1º, VIII, XVII, XXI, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L §2º, XX, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em
desfavor do SD PM JONAS DEYWESON VIEIRA DA COSTA - MF: 309.169-3-X; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE),
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA
- MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei
nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV)
Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do
Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº657/2021 - GAB/CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe conferem o 5º, incs. II e XVI da
Lei Complementar Nº 98 c/c Art. 38 do Decreto 33.447/2020, publicado no D.O.E. nº 21, de 30/01/2020. RESOLVE: designar o Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CODISP/CGD, para a sessão extraordinária que será realizada no dia 29/11/2021,
referente ao julgamento de pauta administrativa da sessão 21ª, que ocorreria no dia 09/11/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº659/2021 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2108497310, o qual se
originou com o teor do Ofício nº 1191/2021-GC/PMCE, datado de 26/08/2021, que encaminhou documentação referente ao Relatório Técnico nº 17/2021-
ASINT/PMCE-24/08/2021 com informações acerca da conduta do policial militar: CB PM 24.777 RAFAEL LIMA DA SILVA - MF: 303.494-1-5, onde
este militar estadual teria realizado uma publicação em sua rede social Instagram, usuário rafaellima985, tecendo comentários, em tese, ofensivos e com o
objetivo de atingir a honra do Sr. Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 11786/2021, datado de 26/08/2021, da
lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo, em face da presença inconteste de provas da existência de infração disciplinar e de indícios
de autoria de transgressão disciplinar de natureza grave, a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do militar em questão; CONSIDERANDO que
a conduta dolosa do militar em evidência, objetivou, em tese, imputar falsamente ao Governador do Estado do Ceará fato definido como crime (associação
criminosa, por exemplo - art. 288 c/c art. 13, § 2º, do CPB), além de imputar ao mandatário fato não criminoso, porém ofensivo a sua reputação, enquanto
Chefe do Executivo Estadual, levando a crer que este seria, supostamente, “um criminoso”, demonstrando, em princípio, minimamente o intento positivo e
deliberado de lesar a honra alheia perante um indeterminado número de pessoas, visto que a publicação estava acessível, embora por prazo determinado, a
todos os usuários da rede social Instagram, conforme bem pontuou o Coordenador de Disciplina Militar no retromencionado despacho; CONSIDERANDO
que o Governador do Estado é o Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado, conforme preconiza o art. 3º da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará), portanto o Cabo em questão, ao publicar o comentário em questão, ofendeu e desrespeitou um superior
hierárquico, maculando a hierarquia militar estadual; CONSIDERANDO que o comportamento do retromencionado Cabo configura, em tese, transgressão
de natureza grave pela caracterização do descumprimento do seu dever institucional, com evidente potencialidade danosa sobre os princípios fundamentais
que determinam a moral militar estadual insculpidos no art. 7º da Lei Estadual nº 13.407/2003, tais como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a
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