DOE 27/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº265 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.418, de 27 de novembro de 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, COM 
A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, os 
quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do 
comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO o cenário de estabilidade 
que vem apontando os especialistas em relação aos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora a pandemia ainda inspire 
cuidados e prudência por parte de todos; CONSIDERANDO que, diante dos dados apurados e do avanço do processo de vacinação, há segurança para se 
prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais no Ceará, resguardando sempre todas as cautelas 
para evitar o descontrole da doença; CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas 
no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
Seção I
Das medidas de isolamento social
Art. 1º De 29 de novembro a 12 de dezembro de 2021, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação 
de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de 
pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
III - proibição de aglomerações em espaços públicos ou privados, ressalvado o disposto neste Decreto;
IV- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
V - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 de 
março de 2021;
VI - uso controlado, na forma dos § 3º, deste artigo, dos espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia 
e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das 
medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar.
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer previstas no inciso VI, do “caput”, deste artigo, poderão ser utilizadas desde que observado o seguinte pelos 
respectivos condomínios:
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes;
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços;
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por cento) da capacidade;
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme definido 
pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização quanto ao cumprimento 
da capacidade de uso liberada e das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou 
coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvadas o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das regras gerais
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios 
de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob suas condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e 
assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
Seção II
 Das atividades de ensino
Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de 
capacidade de alunos por sala.
§ 1º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o passaporte 
sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.
§ 2º Continuam autorizadas as instituições de ensino a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive 
para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral 
ou parcialmente ao regime presencial.
§ 3º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, 
além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial, observado o 
disposto no § 1º, deste artigo.

                            

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