DOE 29/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº266 | FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021
g. Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
h. Monitorar os processos de segurança na área de hemoterapia e laboratorial;
IV. Estimular a participação do doador e dos familiares na assistência prestada.
Art. 7º Compete a Direção-Geral do Hemoce quanto ao Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD):
I. Apoiar a implantação e a manutenção do núcleo de segurança do paciente e doador;
II. Constituir o Núcleo de Segurança do Paciente e doador de Sangue (NSPD) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade,
responsabilidade e poder para executar as ações do plano de segurança do paciente em serviços de saúde;
III. Disponibilizar recursos humanos, área física adequada, equipamentos, insumos e serviços de apoio para o desenvolvimento pleno das atividades
do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD);
IV. Para o funcionamento sistemático e contínuo do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD), a direção deverá proporcionar
a participação de profissional do NSPD nas instân-cias deliberativas e de planejamento da Hemorrede.
V. Cadastrar o Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) no Sistema de Notifi-cações em Vigilância Sanitária (NOTIVISA)
Nacional.
Art. 8º Compete ao Presidente do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD), entre outras, as seguintes atividades:
I. Viabilizar o funcionamento do NSPD;
II. Representar o NSPD em outras reuniões, quando convocado;
III. Aprovar as diretrizes do NSPD;
IV. Despachar expedientes e subscrever documentos do NSPD;
V. Delegar responsabilidades e atribuir tarefas para os membros do NSPD;
VI. Dirigir os trabalhos do NSPD;
VII. Assinar toda a documentação do NSPD;
VIII. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do NSPD;
IX. Definir com os membros consultores e executores do NSP as diretrizes para a ação do NSPD;
X. Ratificar o programa anual dos membros executores do NSPD;
XI. Avaliar o Programa de metas e ações do NSPD;
XII. Avaliar sistemática e periodicamente os indicadores estabelecidos para serem acompanhados pelo NSPD;
XIII. Aprovar as ações propostas pelos membros executores do NSPD.
Art. 9º Compete ao Secretário e ao seu Substituto do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue, fornecer o apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do NSPD.
I. Receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar documentos e processos;
II. Protocolar documentos recebidos ou enviados pelo NSPD;
III. Digitar textos, memorandos e comunicados referentes ao NSPD;
IV. Elaborar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias do NSPD;
V. Catalogar fontes bibliográficas e organizar artigos diversos, auxiliando os membros da comissão na obtenção das informações e referências
bibliográficas;
VI. Viabilizar e organizar o ambiente para treinamentos, palestras e cursos;
VII. Fazer reposição dos impressos de notificação de Eventos Adversos nos setores do HEMOCE;
VIII. Auxiliar os membros do NSPD na aquisição, digitação e elaboração de documentos e produ-ção científica;
Art. 10 O Núcleo de Segurança do Paciente e do Doador de Sangue (NSPD) do Hemocentro Coordenador será composto por representantes, titulares
e suplentes, de reconhecido saber e competência profissional, todos indicados pelo Direção-Geral do Hemoce e nomeados, através de Portaria, pelo Secretário
da Saúde do Estado do Ceará.
§ 1º. O Presidente e o Secretário do (NSPD) serão escolhidos pelos representantes, na primeira reunião de cada mandato, podendo haver recondução.
§ 2º. Os membros que irão compor o Núcleo de Segurança do Paciente e do Doador de Sangue (NSPD) do Hemocentro Coordenador estão elencados
no anexo único desta Portaria.
Art. 11 Cada Hemocentro, seja coordenador ou regional, deverá compor seu próprio Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD,)
o qual terá reuniões estabelecidas para apresentação dos seus trabalhos e resultados.
Parágrafo único. O Hemocentro regional poderá ter um ou dois representantes da Diretoria.
Art. 12 Os membros do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) poderão ser substituídos, a qualquer tempo, através de ato
emitido pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará, nas seguintes situações:
I. Por iniciativa da Diretoria do Hemoce, mediante ato formal motivado;
II. Por provocação escrita, devidamente fundamentada, apresentada pelo Responsável Técnico.
III. A pedido do membro interessado, mediante requerimento escrito com justificativa.
Art. 13 São responsabilidades dos membros do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de
Sangue (NSPD) exercer suas funções com celeridade e seguindo os seguintes princípios:
I. Proteção à honra e à imagem dos pacientes e doadores envolvidos em incidentes em saúde;
II. Proteção à honra e à imagem dos profissionais envolvidos em incidentes em saúde;
III. Proteção à honra e à imagem dos fabricantes de produtos relacionados a queixas técnicas e incidentes em saúde;
IV. Proteção à identidade do notificador;
V. Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos;
VI. Foco nos processos durante na apuração dos fatos e no processo decisório.
Art. 14 Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função no exercício das atividades dos membros do Núcleo
deverão ser informados aos demais integrantes do Colegiado ao abrir o item de pauta.
Art. 15 O mandato dos membros do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver
recondução.
Parágrafo único. Independente da motivação sobre a destituição de membro do NSPD, essa ocorrerá sob apreciação e ato da Diretoria Geral do Hemoce.
Art. 16 O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD).
Art. 17 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente e
Doador de Sangue (NSPD), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas
pela ANVISA.
Parágrafo único. Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 18 Internamente, o Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) deverá se reunir mensalmente, ou seja, a cada 30 dias,
em reuniões ordinárias e poderá, de acordo com a urgência da matéria, reunir-se extraordinariamente. E os NSPD de cada Hemocentro deverão se reunir
trimestralmente, para compartilhamento das ações e resultados alcançados.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue
(NSPD) ou Diretor-Geral do Hemoce.
Art. 19 As reuniões do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) serão agendadas, com local e horário estabelecidos, e
encaminhados aos membros por e-mail para apreciação. Na semana que antecede a reunião, o secretário do NSPD deve enviar um e-mail/lembrete com a
pauta a ser discutida.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 20 O quórum mínimo das reuniões é a presença de maioria simples dos membros do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD).
Art. 21 O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador
de Sangue (NSPD).
Art. 22 As reuniões serão conduzidas pelo Presidente e, na falta deste, pelo seu substituto formal indicado pela Diretoria-Geral.
Art. 23 As reuniões do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) serão contabilizadas dentro da carga horária de trabalho de
cada membro, bem como a carga horária utilizada para participar dos grupos de trabalho caso esteja inserido em algum.
Parágrafo único. Quando as reuniões do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) acontecerem fora do horário de expediente,
o membro participante do núcleo receberá as horas de participação em folgas, cujo dia deverá ser acordado com chefia, sem prejuízo das atividades.
Art. 24 As deliberações do Núcleo de Segurança do Paciente e Doador de Sangue (NSPD) serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre
os seus membros.
§ 1º. As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbais registradas em ata.
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