DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 |  Caderno 7/27  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade 
com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas Transversais;
VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, 
atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as 
variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada 
ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término 
do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III 
do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado 
do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO III - DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DE VALORES FINANCEIROS
EIXO / TEMA / PROGRAMA / ÓRGÃO GESTOR / ÓRGÃO EXECUTOR
2022
2023
TOTAL
Eixo
1 - CEARÁ ACOLHEDOR
541.411.070,00
487.268.741,00
1.028.679.811,00 
Tema
1.1 - ACESSO A TERRA E MORADIA
82.364.884,00
60.798.333,00
143.163.217,00 
Programa 
111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
52.412.540,00
37.565.500,00
89.978.040,00
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
52.412.540,00
37.565.500,00
89.978.040,00 
Programa 
112 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
8.952.344,00
9.082.833,00
18.035.177,00
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.330.000,00
2.330.000,00
4.660.000,00
21200003 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ
6.622.344,00
6.752.833,00
13.375.177,00 
Programa 
113 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NA ÁREA RURAL
21.000.000,00
14.150.000,00
35.150.000,00
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.000.000,00
2.000.000,00
4.000.000,00
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES
19.000.000,00
12.150.000,00
31.150.000,00
Tema 
1.2 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
211.459.442,00
167.892.157,00
379.351.599,00 
Programa 
121 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
445.456,00
500.000,00
945.456,00
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
445.456,00
500.000,00
945.456,00 
Programa 
122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
38.030.111,00
33.882.157,00
71.912.268,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
5.890.000,00
900.000,00
6.790.000,00
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
3.000.000,00
4.200.000,00
7.200.000,00
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
27.140.111,00
26.632.157,00
53.772.268,00 
47200005 - FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ 
2.000.000,00
2.150.000,00
4.150.000,00
Programa 
123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
172.983.875,00
133.510.000,00
306.493.875,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS
800.000,00
800.000,00
1.600.000,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
41.210.132,00
29.310.000,00
70.520.132,00

                            

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