Fortaleza, 30 de novembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº267 | Caderno 4/27 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO (Continuação) (CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021. DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019. Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos: I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023; II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas; III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros; IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento; V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais; VI – Anexo VI – Agendas Transversais; VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e VIII – Alinhamento com o Ceará 2050. Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas. .................................................................................................................. § 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano. § 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2.º deste artigo. ................................................................................................................ § 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE EIXOS, TEMAS E PROGRAMAS Eixo / Tema / Programa / Iniciativa / Entrega 1 - CEARÁ ACOLHEDOR Resultado Estratégico: Inclusão social, direitos humanos e civis e reconhecimento assegurados para a população no Ceará, respeitando a diversidade e priorizando os segmentos vulneráveis e suas potencialidades. INDICADORES ESTRATÉGICOS REFERÊNCIA EXPECTATIVA DE DESEMPENHO TÍTULO UNIDADE DE MEDIDA POLARIDADE ANO VALOR 2022 2023 População extremamente pobre percentual Quanto menor, melhor 2017 6,60 8,10 8,10 População extremamente pobre na zona rural percentual Quanto menor, melhor 2017 14,00 21,00 21,00 População jovem que não estuda e não trabalha percentual Quanto menor, melhor 2017 30,30 28,00 27,00 População vivendo abaixo da linha de pobreza percentual Quanto menor, melhor 2017 14,90 19,60 19,50 1.1 - ACESSO A TERRA E MORADIA Resultado Temático: Famílias com moradia digna, legal e integrada aos serviços e equipamentos públicos, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social. INDICADORES TEMÁTICOS REFERÊNCIA EXPECTATIVA DE DESEMPENHO TÍTULO UNIDADE DE MEDIDA POLARIDADE ANO VALOR 2022 2023 Famílias beneficiadas com título de propriedade urbana percentual Quanto maior, melhor 2019 7,97 12,98 111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Órgão Gestor: 43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES Órgãos Executores 24000000 - SECRETARIA DA SAÚDE 43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 46200006 - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ Justificativa: A análise das primeiras estimativas do déficit habitacional no Brasil, em 2015, aponta para um aumento no déficit habitacional total e relativo em relação a 2013 e 2014, e revela também que o peso relativo do componente ônus excessivo com aluguel na composição do déficit habitacional vem crescendo nos últimos anos, tendo superado a marca dos 50%. Segundo a Fundação João Pinheiro, em seu último relatório sobre déficit habitacional, o Nordeste é a segunda região do país com maior déficit, apresentando uma necessidade de 1.971.856 moradias em 2015, o que representa 11% do total de habitações dessa região. A composição do déficit na Região Nordeste é formada por 25,3% de habitações precárias; 33,6% de coabitação familiar; 37,9% de ônus excessivo de aluguel; e 3,2% de adensamento excessivo. No Estado do Ceará, o déficit total, em termos absolutos, é de 302.623 habitações, sendo 224.740 urbanas. O déficit de habitações do Ceará, em termos relativos, representa 10,7% do total de habitações do Estado. O Estado do Ceará tem sido referência em desempenho do Programa Habitação de Interesse Social e vem apresentando bons resultados desde 2016, entregando no período 24.718 unidades habitacionais no meio urbano (Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2016-2019). No entanto, apesar do bom desempenho, ainda existe uma demanda constante e significativa por moradias em condições de habitabilidade para as comunidades urbanas do Ceará. Os projetos específicos buscam minimizar o déficit habitacional quantitativo e qualitativo (habitação precária, coabitação familiar, ônus excessivo comFechar