DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 |  Caderno 8/27  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade 
com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas Transversais;
VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, 
atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as 
variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada 
ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término 
do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III 
do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado 
do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE ENTREGAS POR REGIÃO DE PLANEJAMENTO
Tema Estratégico
4.2 - CULTURA E ARTE 
Programa
421 - PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ARTE E CULTURA CEARENSE 
Objetivo
421.1 - Ampliar e democratizar a produção e o acesso à arte e a cultura com base no desenvolvimento da economia dos setores criativos, no fortalecimento 
da diversidade e da cidadania cultural em todas as regiões do Estado do Ceará. 
INICIATIVA / ENTREGA / REGIÃO
METAS FÍSICAS
2022
2023
TOTAL*
421.1.01 - Implantação da política estadual de Economia da Cultura. 
PLANO ELABORADO (Número Absoluto) 
ESTADO DO CEARÁ
1
0
1
TOTAL
1
0
1
PROJETO IMPLANTADO (Número Absoluto) 
GRANDE FORTALEZA
1
1
1
TOTAL
1
1
1
OBSERVATÓRIO IMPLANTADO (Número Absoluto) 
ESTADO DO CEARÁ
1
0
1
TOTAL
1
0
1
421.1.02 - Expansão do Sistema Estadual de Cultura. 
EVENTO REALIZADO (Número Absoluto) 
CARIRI
1
1
2
CENTRO SUL
1
1
2
GRANDE FORTALEZA
1
1
2
LITORAL LESTE
1
1
2
LITORAL NORTE
1
1
2
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
1
1
2
MACIÇO DO BATURITÉ
1
1
2
SERRA DA IBIAPABA
1
1
2
SERTÃO CENTRAL
1
1
2
SERTÃO DE CANINDÉ
1
1
2
SERTÃO DE SOBRAL
1
1
2
SERTÃO DOS CRATEÚS
1
1
2
SERTÃO DOS INHAMUNS
1
1
2
VALE DO JAGUARIBE
1
1
2
ESTADO DO CEARÁ
1
1
2

                            

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