DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 |  Caderno 19/27  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade 
com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas Transversais;
VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, 
atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as 
variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada 
ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término 
do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III 
do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado 
do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO VI - AGENDAS TRANSVERSAIS
Tema Transversal / Resultado Estratégico Transversal / Estratégias / Eixo / Tema / Programa / Iniciativa / Entrega
Tema Transversal
ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Resultado Estratégico Transversal
Pessoa com deficiência social e economicamente incluída, com protagonismo, autonomia e direitos fundamentais assegurados em condição de equidade.
Estratégias
-Adaptar as salas de inclusão com material adequados e professores qualificados.
-Ampliar a inclusão das pessoas com deficiência nos programas, projetos e ações desenvolvidas na proteção social.
-Ampliar o processo de formação da pessoa com deficiência para o mercado de trabalho.
-Aprimorar a acessibilidade na infraestrutura e mobilidade às pessoas com deficiência.
-Criar eventos culturais acessíveis para pessoas com deficiência.
-Desenvolver aplicações com foco na experiência do usuário com deficiência.
-Expandir as unidades públicas de atendimento integrado.
-Expandir e interiorizar a qualificação profissional para o atendimento as pessoas com deficiência.
-Garantir a concessão órtese, prótese e medicamento especial às pessoas com deficiência.
-Garantir acesso ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo.
-Garantir acesso da pessoa com deficiência a cursos de formação profissional orientado por vocações regionais e pela demanda do mercado de trabalho.
-Garantir o atendimento especializado a pessoas com deficiência desde a infância até a velhice.
-Garantir o cumprimento da política de educação inclusiva nas escolas públicas estaduais.
-Garantir o direito a cultura e ao lazer.
-Garantir uma equipe multiprofissional especializada no atendimento da pessoa com deficiência nas escolas públicas.
-Implantar dispositivos eletrônicos que ajudem na mobilidade urbana.
-Implementar e monitorar a rede de cuidado à pessoa com deficiência.
-Incentivar o desenvolvimento de aplicativos para atender às pessoas com deficiência.
-Incentivar o empreendedorismo das pessoas com deficiência.
-Instalar serviços especializados de reabilitação para atender a todos os segmentos das pessoas com deficiência.

                            

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