DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 |  Caderno 24/27  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade 
com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas Transversais;
VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, 
atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as 
variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada 
ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término 
do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III 
do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado 
do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Anexo VIII - Alinhamento com o Ceará 2050
 
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Anexo VIII - Alinhamento com o Ceará 2050 
Área de Resultado / Objetivo de Desenvolvimento de Longo Prazo / Eixo / Tema / Programa / Iniciativa / Entrega 
Iniciativa 
231.1.01 - Promoção da melhoria do ambiente de negócios no contexto da tributação estadual. 
Título 
Unidade de Medida Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SIMPLIFICADA 
Número Absoluto 
NÃO 
0 
0 
0 
SERVIÇO FISCAL QUALIFICADO 
Número Absoluto 
SIM 
8 
8 
16 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Programa 
232 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL 
Iniciativa 
232.1.01 - Expansão do processo de Governança Fazendária e Transparência Fiscal como instrumento para alcance 
efetivo dos resultados estratégicos. 
Título 
Unidade de Medida Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PROCESSO DE GOVERNANÇA QUALIFICADO 
Número Absoluto 
SIM 
3 
3 
6 
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA IMPLANTADA 
Número Absoluto 
SIM 
6 
10 
16 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
232.1.02 - Qualificação do processo de Administração Tributária e Contencioso Fiscal para o fortalecimento da Gestão 
Fiscal no que tange à Receita. 
Título 
Unidade de Medida Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PROCESSO AUTOMATIZADO 
Número Absoluto 
SIM 
1 
0 
1 
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA IMPLANTADA 
Número Absoluto 
SIM 
1 
0 
1 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
232.1.03 - Qualificação do processo de Administração Financeira e Gasto Público. 
Título 
Unidade de Medida Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PROCESSO AUTOMATIZADO 
Número Absoluto 
SIM 
1 
1 
2 
SISTEMA DE GESTÃO IMPLANTADO 
Número Absoluto 
SIM 
2 
2 
4 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Tema 
2.4 - PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO 
Programa 
241 - GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DAS REGIÕES 
Iniciativa 
241.1.03 - Promoção da qualificação da gestão fiscal e tributária dos municípios. 
Título 
Unidade de Medida Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
CAPACITAÇÃO REALIZADA 
Número Absoluto 
SIM 
2 
0 
2 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Programa 
242 - SISTEMA DE PLANEJAMENTO ORIENTADO PARA RESULTADOS 
Página 81 de 97 

                            

Fechar