DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
 
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Anexo VIII - Alinhamento com o Ceará 2050 
Área de Resultado / Objetivo de Desenvolvimento de Longo Prazo / Eixo / Tema / Programa / Iniciativa / Entrega 
Iniciativa 
256.1.05 - Promoção do apoio a projetos de interesse público. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PROJETO APOIADO 
Número Absoluto 
SIM 
117 
151 
268 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Programa 
258 - DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Iniciativa 
258.1.02 - Promoção das atividades inerentes à função legislativa. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA 
Número Absoluto 
SIM 
69 
69 
138 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
258.1.03 - Promoção dos serviços legislativos à sociedade cearense. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
MANDATO PARLAMENTAR EXERCIDO 
Número Absoluto 
NÃO 
46 
46 
46 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
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DECRETO Nº34.419, de 29 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DE 
POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL – CCPIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003, e respectivas alterações; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 
nº29.910, de 29 de setembro de 2009; e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados, na qualidade de Conselheiros Titular e Suplente, do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, os 
membros abaixo indicados:
I – Secretaria da Saúde – SESA:
a) Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho - Titular, a partir de 19/08/2021;
b) Marcos Antônio Gadelha Maia - Suplente, a partir de 19/08/2021;
II – Conselho Estadual da Saúde – CESAU:
a) Maria Irene Filha de Sousa - Titular, a partir de 20/10/2021;
b) Odair José Mendonça - Suplente, a partir de 20/10/2021.
Art. 2º Ficam nomeados, na qualidade de Conselheiros Titular e Suplente, do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, os 
membros abaixo indicados:
I – Secretaria da Saúde – SESA:
a) Marcos Antônio Gadelha Maia - Titular, a partir de 19/08/2021;
b) Luciene Alice da Silva - Suplente, a partir de 04/10/2021;
II – Conselho Estadual da Saúde – CESAU:
a) Leila Cristina Severiano Ágape - Titular, a partir de 20/10/2021;
b) Maria do Socorro Alves do Nascimento - Suplente, a partir de 20/10/2021.
Art. 3º Ficam convalidados os atos do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, praticados em decorrência dos regramentos 
previstos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições especiais em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
DECRETO Nº34.320, de 29 de novembro de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.550, DE 05 DE JULHO DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ADQUIRIR E A CEDER NOTEBOOKS PARA USO POR PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE 
ENSINO, ASSEGURANDO CONDIÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE CONTEÚDOS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES 
NECESSÁRIAS À APRENDIZAGEM REMOTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
que recentemente se editou, por iniciativa do Governo do Estado, a Lei Estadual nº17.550, de 05 de julho de 2021, através da qual foi autorizado ao Poder 
Executivo a aquisição e cessão de uso de notebooks por professores da Rede Pública Estadual de Ensino, a fim de assegurar a criação de conteúdos e a prática 
de atividades necessárias à aprendizagem remota; CONSIDERANDO que, no âmbito da referida Lei, determinou-se que o estabelecimento dos limites, 
condições de uso e requisitos para o recebimento do bem, assim como as demais regras necessárias à operacionalização da Lei, se daria por meio de decreto 
do Poder Executivo; DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto define as normas regulamentares aplicáveis à cessão de notebooks adquiridos pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da 
Educação - Seduc, para uso de professores da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº17.550, de 05 de julho de 2021.
Parágrafo único. A cessão de uso a que se refere o caput, deste artigo, objetiva assegurar condições aos docentes para a criação de conteúdos e a 
prática de atividades necessárias à aprendizagem remota no âmbito dos estabelecimentos de ensino vinculados à Seduc.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 2º As aquisições dos notebooks dar-se-á em conformidade ao disposto na legislação vigente, em quantitativo equivalente ao número de professores 
lotados a serem beneficiados conforme os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único. As aquisições a que se refere o caput deste artigo serão realizadas pela Seduc.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO
Art. 3º A cessão a que se refere este Decreto destinar-se-á a servidores ocupantes do cargo de professor da rede estadual de ensino, efetivos ou 
temporários, inclusive os professores das escolas família agrícola, que estejam em efetivo exercício das suas atividades funcionais com lotação ativa em 
estabelecimento de ensino vinculado à Seduc.
Art. 4º Não será contemplado com a cessão de uso o professor:
I – exonerado;
II – demitido;
III – aposentado;
IV – em cumprimento de pena privativa de liberdade transitada em julgado;

                            

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