DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
V – falecido.
Art. 5º A cessão de uso será suspensa nos casos de professor que se encontrar afastado, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude de:
I – exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração indireta do Estado;
II – convocação para o serviço militar;
III – exercício das atribuições de cargo ou função de direção, por nomeação do Governador do Estado;
IV – gozo de licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;
V – gozo de licença especial;
VI – gozo de licença maternidade;
VII – gozo de licença para tratamento de saúde;
VIII – gozo de licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho;
IX – cumprimento de missão ou a realização de estudo em outras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido 
expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
X – prisão do funcionário ainda não transitada em julgado;
XI – prisão administrativa e suspensão preventiva;
XII – disponibilidade;
XIII – gozo de licença para o trato de interesse particular;
XIV – cessão para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, deverá o servidor restituir o bem à instituição de ensino estadual à qual se encontra vinculado, sem prejuízo de 
reestabelecimento da cessão quando do seu retorno às atividades funcionais no órgão ou entidade de origem, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º, deste artigo, poderá acarretar a responsabilização do servidor, nos termos da legislação.
CAPÍTULO IV
DO USO DO EQUIPAMENTO
Art. 6º O objeto da cessão é de uso pessoal e intransferível pelo servidor, e sua utilização se dará exclusivamente para o desenvolvimento de atividades 
profissionais no âmbito da rede estadual de ensino.
Art. 7º A cessão se dará por tempo indeterminado, desde que obedecidos os requisitos e disposições legais.
Art. 8º No momento da entrega do equipamento ao servidor, este assinará Termo de Recebimento e Responsabilidade, no qual se comprometerá 
quanto á guarda do objeto, à sua manutenção e conservação, bem como à sua utilização exclusivamente para os fins a que se destina, obedecendo o disposto 
neste Decreto.
Art. 9º As Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação - Crede, ao receber o equipamento e antes de entregá-lo ao servidor, deverá 
testá-lo, garantindo que se encontra em perfeitas condições de uso.
§ 1º Verificado defeito após a entrega do aparelho ao servidor, dentro do prazo estabelecido de garantia, este deverá encarregar-se de acionar a 
assistência técnica.
§ 2º Findo o prazo de garantia e sendo detectado defeito no funcionamento do equipamento, o servidor deverá cientificar à Crede, que adotará as 
medidas necessárias para sanar o defeito.
Art. 10. Em caso de dano, inutilização ou extravio do equipamento, deverá o servidor comunicar imediatamente às autoridades competentes para 
apuração da devida responsabilidade, inclusive policial quando for o caso, bem como ao gestor do estabelecimento de ensino onde se encontra lotado, o qual 
ficará responsável por adotar as providências administrativas cabíveis, avaliando, notadamente, a possibilidade de substituição do aparelho.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, sendo detectada conduta dolosa ou culposa por parte do servidor, que tenha gerado 
o dano, inutilização ou extravio do bem, será este obrigado a ressarcir ao Estado o valor equivalente de mercado do equipamento cedido, de mesma marca, 
modelo e ano.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Finda ou suspensa a cessão de uso deverá o servidor restituir ao Estado o equipamento completo e em perfeito estado de conservação, 
considerando-se, em todo caso, a deterioração por decurso do tempo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.421, de 29 de novembro de 2021.
CESSA EFEITO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, A SERVIDORA QUE INDICA, 
NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR Nº209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito 
da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional 
na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de 
apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica cessado o efeito do Decreto nº34.305, de 18 de outubro de 2021, publicado em 20 de outubro de 2021, que concedeu a Gratificação 
Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar nº209, de 20 de dezembro 
de 2019, para a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada:
Nº
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
1.
Lidiane Pinheiro Bastos
800020-4-1
13/10/2021
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº256 - ANO XIII, de 16 de novembro de 2021, que publicou o ATO DE DESIGNAÇÃO. Onde se lê: “Assembleia Geral Ordinária” 
Leia-se: “Assembleia Geral Extraordinária”. Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, Substituto, no uso da competência que lhe foi outorgada por meio da Portaria CC nº261/2021, de 
21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de outubro de 2021, e tendo em vista o que constam nos processos nº10169618/2021 e 
10169863/2021 (VIPROC), RESOLVE AUTORIZAR MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA, SECRETÁRIO DA SAÚDE, a viajar à Brasília/DF, no 
dia 27 de outubro de 2021, a fim de participar da Assembleia Ordinária do Conselho Nacional de Secretários de Saúde-CONASS, concedendo-lhe 0,5(meia) 
diária, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), num valor de R$ 175,24 (cento e setenta e cinco reais e vinte 
e quatro centavos), acrescidos de 60% (sessenta por cento), equivalente a R$ 105,14 (cento e cinco reais e catorze centavos), perfazendo um valor de R$ 
280,38 (duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), mais 01(uma) ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito 
centavos), num total de R$ 630,86 (seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), bem como passagem aérea no trecho Fortaleza/Brasília/Fortaleza, no 
valor de R$ 3.500,93 (três mil, quinhentos reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 4.131,79 (quatro mil, cento e trinta e um reais e setenta e nove 
reais), de acordo com o Decreto nº30.719, de 25 de outubro de 2011, classe I, anexos I e III, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, SUBSTITUTO
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