DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1912
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Em relação a testemunha de defesa ST PM Cícero Silva Alves, quando do ato de seu depoimento, restou constatado que a praça era o fiscal de policiamento 
no dia dos fatos ora apurados, bem como que o policial também figura como aconselhado nos autos do Conselho de Disciplina nº 200190226-8, momento 
em que foi levantada uma questão de ordem por parte do 2º Ten. PM Samuel Carvalho de Lima, que sugeriu a impugnação da mencionada testemunha, haja 
vista que suas respostas poderiam trazer prejuízos à sua defesa, entendimento este devidamente acatado pelas partes presentes, conforme documentação à fl. 
275; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 291/310), a defesa dos aconselhados, em síntese, asseverou que diante das provas colecionadas 
na presente instrução processual, conclui-se que não restou comprovado nenhum comportamento indigno por parte dos aconselhados. Aduziu que no dia dos 
fatos, os aconselhados estavam de serviço no dia 18/02/2020, na cidade de Granjeiro, ressaltando que o aconselhado 3º SGT Isaac estaria de folga, mas a 
pedido do Ten PM Wellington permaneceu de serviço com o fim de cobrir o policiamento que estava reduzido naquela ocasião. A defesa esclareceu que a 
viatura que os defendentes utilizaram no dia do ocorrido foi a RP 10143, haja vista que a VTR RP 10103 estava em poder do Capitão Juarez na cidade de 
Fortaleza/CE. Ressalte-se que já em sede de Inquérito Policial Militar nº 186/2020 4º CRPM (mídia à fl. 289), constatou-se o erro material na comunicação 
do arrebatamento da viatura policial, já que restou demonstrado que a viatura arrebatada foi a de prefixo RP 10143 e não a de prefixo RP 10103, conforme 
constava na portaria inaugural. Dando continuidade aos argumentos defensivos, a defesa aduziu que no dia dos fatos, por volta da meia-noite, após realizarem 
diligências de rotina, os defendentes retornaram com a viatura para a sede do destacamento de Granjeiro, momento em que após estacionarem o veículo em 
frente a unidade policial foram surpreendidos e rendidos por aproximadamente 10 (dez) homens encapuzados e armados, os quais chegaram em 02 (dois) 
veículos (sedã de cor escura), ocasião em que exigiram as chaves da viatura e a tomaram bruscamente das mãos do aconselhado SD PM Jereissaty Pereira 
Lima, que ainda tentou resistir, mas sem êxito. Asseverou também que os aconselhados, mesmo rendidos, ainda tentaram dialogar com os indivíduos, mas 
sem sucesso. De acordo com a defesa, após o arrebatamento da viatura policial, os defendentes conseguiram contato com o fiscal de policiamento, o qual os 
orientou a se abrigarem no destacamento, haja vista o risco de os indivíduos retornarem em busca do armamento. A defesa esclareceu que os defendentes 
permaneceram de serviço cumprindo sua escala, acrescentando que posteriormente tomaram conhecimento de que a mencionada viatura teria sido levada 
pelos indivíduos e deixada em frente ao 10º BPM, conforme consignado na cópia autêntica à fl. 88. Por fim, a defesa requereu a total improcedência das 
acusações, com fundamento na ausência de provas concretas a autorizar um decreto condenatório; CONSIDERANDO que à fl. 14, consta cópia do ofício 
049/2020 – Aduc/Sec-10ºBPM – CPI, da lavra do comandante do 10º BPM, informando que no dia 18/02/2020, por volta das 22h00min, o portão principal 
daquele batalhão foi bloqueado por um veículo supostamente pertencente a uma esposa de um policial militar, momento que várias viaturas policiais, incluindo 
a RP-10103 (conduzida pelos aconselhados – Granjeiro), também foram abandonadas no local e tiveram as chaves subtraídas; CONSIDERANDO que à fl. 
245, consta cópia da frequência do aconselhado SD PM Jereissaty Pereira Lima, consignando que o policial compareceu ao serviço nos dias 26, 27 e 28 de 
fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que à fl. 261, consta cópia da frequência do aconselhado SD PM Olivan Alves da Silva, consignando que o policial 
compareceu ao serviço no dia 28 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que à fl. 262, consta cópia de atestado médico em nome do aconselhado SD PM 
Olivan Alves da Silva, concedendo-lhe 02 (dois) dias de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a partir do dia 26/02/2020; CONSIDERANDO 
que à fl. 312, consta cópia da frequência do aconselhado 3º SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida, consignando que o policial compareceu ao serviço nos 
dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que à fl. 289, consta mídia contendo cópia digitalizada do Inquérito Policial Militar nº 186/2020, 
instaurado pelo 4º CRPM, com o escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedimento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, 
a Autoridade Policial Militar, por meio do relatório às fls. 154/155, concluiu, in verbis: “[…] que o fato em apuração passou-se da seguinte forma: No dia 
18 de feverero, na cidade de granjeiro/CE quando guarnição composta pelos 3ºSgt PM nº 21.160 – José Isaac Barbosa de Almeida (Comandante), SD PM 
nº 27.730 – Jereissaty Pereira Lima (Motorista), e SD PM nº 29.370 – Olivan Alves da Silva (Patrulheiro), retornavam de um atendimento de ocorrência do 
tipo ‘Poluição Sonora’ na zona rural, mais precisamente do ‘distrito de serrinha’ daquele município, ao desembarcar defronte ao destacamento foram abor-
dados por um grupo de aproximadamente 08 (oito) indivíduos a paisanas, encapuzados e de armas em punho, que pelo instituto da surpresa e superioridade 
numérica renderam a supracitada guarnição, subtraindo naquele momento a única viatura policial militar, a CP-10.143 (PLACAS – OIF 3047) […] Assim, 
o Grupo levando a viatura PM tomou rumo ignorado, sendo possível observar que havia o apoio de dois veículos, sedãs, de cor escura, não sendo possível 
precisar a marca. […] Em face do exposto e que dos autos consta, verifica-se que o fato objeto do presente IPM, deixa claros os indícios de cometimento de 
crime, no entanto, não sendo possível identificar a autoria […]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 226/227, o então comandante do 
10º BPM, TC PM Giovani Sobreira Gomes, asseverou, em síntese, que o momento vivenciado na greve dos policiais militares foi bastante crítico, haja vista 
os relatos de que viaturas estariam sendo abordadas por policias militares encapuzados. O depoente confirmou ter tomado conhecimento de que a viatura do 
destacamento da cidade de Granjeiro foi abordada por supostos policiais militares encapuzados e armados, os quais arrebataram a viatura e a conduziram à 
sede do 10º BPM. O declarante confirmou que após o arrebatamento, os aconselhados permaneceram na sede do destacamento, ressaltando que não foram 
os aconselhados que conduziram a viatura à sede do batalhão, mas sim os indivíduos que a arrebataram das mãos dos defendentes; CONSIDERANDO que 
em depoimento acostado às fls. 228/229, o então comandante da 3ª CIA/10ºBPM-Várzea Alegre-CE, CAP PM Juarez de Sousa, em apertada síntese, asseverou 
que no dia dos fatos em apuração tomou conhecimento de que em alguns destacamentos sob seu comando, homens encapuzados tomaram viaturas policiais 
e as conduziram à sede do 10º BPM. Sobre os fatos em apuração, o depoente disse acreditar que os aconselhados não reagiram à ação dos homens encapuzados 
em virtude de terem sido tomados de surpresa. O depoente asseverou que não foram registradas faltas injustificadas ao serviço após a deflagração do movi-
mento paredista, acrescentando que os policiais que tiveram suas viaturas arrebatadas naquela ocasião permaneceram realizando o patrulhamento a pé; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 230/231, então escalante da 3ªCIA/10ºBPM, 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva, em síntese, informou 
ter tomado conhecimento dos fatos ora apurados ao assumir o serviço de expediente na Companhia, acrescentando que as viaturas foram tomadas por indi-
víduos encapuzados, armados e que estariam em maior número em relação aos policiais das composições. O depoente esclareceu que a viatura de Granjeiro 
foi tomada nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, mas não soube informar se os aconselhados teriam reagido à ação delituosa. Por fim, asseverou 
que os policiais lotados nos destacamentos permaneceram em serviço após o arrebatamento das viaturas; CONSIDERANDO que em depoimento registrado 
por videoconferência, constante em mídia à fl. 289, o CB PM Abimael Calixto de Brito, em síntese, relatou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se 
de atestado médico, acrescentando que sobre os fatos em apuração, tomou conhecimento por meio de jornais e redes sociais de que indivíduos mascarados 
teriam levado as viaturas policiais. O depoente não soube informar se os aconselhados reagiram à ação dos indivíduos, no sentido de impedir o arrebatamento 
do veículo oficial. A testemunha disse ainda ter tomado conhecimento de que o arrebatamento da viatura se deu no destacamento de Granjeiro e que os 
aconselhados estavam na viatura no momento da ação. Por fim, o depoente esclareceu que a viatura policial foi levada pelos indivíduos mascarados até a 
sede do batalhão de Iguatu, pois os aconselhados permaneceram na sede do destacamento; CONSIDERANDO que em depoimento registrado por videocon-
ferência, constante em mídia à fl. 289, o SD PM Jadeilson de Araújo Silva, relatou que no dia dos fatos encontrava-se de folga, já que entrou de serviço dia 
20/02. O depoente confirmou que ao receber o serviço foi informado pelos aconselhados SD PM Jereissaty Pereira Lima e SD PM Olivan Alves da Silva de 
que a viatura que conduziam havia sido arrebatada por pessoas encapuzadas e armadas, as quais teriam apontado armas para a composição. O declarante não 
soube informar se os acusados reagiram à ação delituosa, acrescentando que os homens encapuzados foram os responsáveis por conduzirem a viatura à sede 
da companhia, pois os aconselhados permaneceram no destacamento após a subtração do veículo, tendo inclusive recebido o serviço dos defendentes. Por 
fim, o depoente não soube informar se os aconselhados participaram do movimento paredista; CONSIDERANDO que em depoimento registrado por vide-
oconferência, constante em mídia à fl. 289, o SGT PM Francisco Acácio Pereira, em síntese, relatou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se de folga, 
acrescentando que sobre os fatos em apuração, tomou conhecimento por meio de jornais e redes sociais de que as viaturas estavam sendo arrebatadas e sendo 
conduzidas para um só local. Asseverou que os indivíduos encapuzados teriam abordado os aconselhados e tomado a viatura que estava sob a responsabili-
dade dos defendentes, acrescentando que as viaturas arrebatadas estavam sendo conduzidas para a sede do batalhão de Iguatu; CONSIDERANDO que em 
Auto de Qualificação e Interrogatório registrado por videoconferência, constante em mídia à fl. 289, o aconselhado SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida, 
em síntese, aduziu serem infundadas as acusações constantes na portaria inaugural, justificando que a viatura constante na exordial não estava em seu poder, 
mas sob a responsabilidade do CAP PM Juarez. O interrogado esclareceu que no dia dos fatos ora apurados, encontrava-se saindo do plantão quando foi 
convidado pelo TEN PM Wellington a permanecer no trabalho, dobrando o serviço, pois havia baixo efetivo naquela ocasião, oportunidade em que perma-
neceu operando a viatura 10143 na companhia dos demais aconselhados. O interrogado esclareceu que no dia dos fatos ora apurados estava ocorrendo um 
evento político na cidade de Granjeiro, ocasião em que se deslocaram para reforçar a segurança do evento com o apoio de uma composição da Força Tática. 
Aduziu que após o evento, o interrogado seguiu com seus comandados para atender uma ocorrência envolvendo som alto e que após o atendimento retornaram 
para a sede do destacamento, onde já por volta das 00h30min, quando encostaram a viatura no destacamento, foram abordados por dois veículos, ocasião em 
que a viatura foi arrebatada pelos ocupantes dos automóveis. Asseverou que na ação, aproximadamente 10 (dez) pessoas armadas e encapuzadas se aproxi-
maram e renderam os aconselhados. O interrogado asseverou que no momento da abordagem tentaram dialogar com os indivíduos, mas pelo fator numérico 
e surpresa não foi possível reagir. Sustentou ainda que não tinha conhecimento de que estava iniciando um movimento grevista com tomada de viaturas da 
PM, pois o destacamento só possui três homens e todos estavam na rua; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório registrado por 
videoconferência, constante em mídia à fl. 289, o aconselhado SD PM Olivan Alves da Silva, em síntese, negou as acusações constantes na portaria inaugural. 
Asseverou que no dia dos fatos ora apurados, encontrava-se de serviço como patrulheiro na companhia dos demais acusados, e que na ocasião estava ocor-
rendo um evento político na cidade, onde após o encerramento foram deslocados para atender a uma denúncia de som alto na zona rural. Relatou que após 
retornarem, por volta das 00h00min, ao encostarem a viatura na sede do destacamento foram abordados por aproximadamente 08 (oito) pessoas armadas e 
encapuzadas, as quais gritaram bastante com o motorista da viatura. O aconselhado também afirmou não ter sido possível reagir, pois o local onde estacio-
naram a viatura estava muito escuro, dificultando a reação. O acusado relatou que não tinha conhecimento de que estava iniciando um movimento grevista 
com tomada de viaturas, pois desde o período da tarde estavam patrulhando na cidade em razão do evento político. O interrogado asseverou que após o 

                            

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