DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1913
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
arrebatamento, o aconselhado SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida tentou inicialmente contato com o destacamento de Caririaçu, mas sem êxito, tendo 
contatado posteriormente o fiscal de policiamento ST PM Santos e relatado ocorrido. O defendente asseverou que em consonância com as orientações do 
fiscal de policiamento, permaneceu de serviço no destacamento; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório registrado por videocon-
ferência, constante em mídia à fl. 289, o aconselhado SD PM Jereissaty Pereira Lima, em síntese, negou as acusações imputadas a ele e aos demais compa-
nheiros, relatando que no dia dos fatos encontrava-se de serviço na condição de motorista da viatura. Asseverou que no dia dos fatos em apuração estava 
realizando um patrulhamento de rotina, haja vista a ocorrência de um evento político na cidade. O interrogado esclareceu que permaneceram no evento até 
umas 22:00 horas, ocasião em que foram realizar patrulhamentos pela região, tendo retornado para o destacamento por volta da meia noite. De acordo com 
o defendente, no momento em que estacionaram a viatura na base, logo ao desembarcarem, foram surpreendidos por pessoas encapuzadas e de arma em 
punho, as quais ordenaram que os acusados baixassem as cabeças e levantassem os braços, momento em que um deles veio e tomou as chaves das mãos do 
aconselhado. O interrogado aduziu que caso tivessem reagido à investida criminosa, provavelmente teriam morrido, pois a ação foi muito rápida e contou 
com mais de 08 (oito) homens, sendo que após a tomada das chaves da viatura, o interrogado foi forçado a entrar no destacamento. Esclareceu que após o 
arrebatamento da viatura, o aconselhado SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida tentou avisar a 3ª CIA do 10ºBPM em Várzea Alegre, mas não conseguiu, 
tendo comunicado ao fiscal de dia, ST Santos, ocasião em que permaneceram na sede do destacamento, conforme orientação recebida. O defendente negou 
ter participado do movimento paredista, pois jamais concordou com tal situação. O aconselhado também esclareceu que a viatura tomada era uma Toyota/
Hilux de numeração 10143, pois a VTR 10103 que consta na portaria, estava na realidade em Fortaleza. Por fim, aduziu que quando desembarcou da viatura, 
esta já estava desligada e as chaves em suas mãos; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas TC 
PM Giovani Sobreira Gomes (fls. 226/227), CAP PM Juarez de Sousa (fls. 228/229), 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva (fls. 230/231), CB PM Abimael 
Calixto de Brito (fl. 289), SD PM Jadeilson de Araújo Silva (fl. 289) e SGT PM Francisco Acácio Pereira (fl. 289), foram conclusivos em demonstrar que, 
diferentemente do que foi exposto na portaria inaugural, os aconselhados não foram os responsáveis por conduzir a viatura policial do destacamento de 
Granjeiro até a sede da Companhia de Iguatu, onde teriam abandonado o veículo, possibilitando o esvaziamento dos pneus por parte de manifestantes favo-
ráveis ao movimento paredista. De acordo com os depoimentos das testemunhas acima mencionadas, os aconselhados estavam de serviço na viatura policial 
no destacamento de Granjeiro, quando foram abordados por homens encapuzados e armados, os quais arrebataram o veículo e conduziram até a sede do 
batalhão. Nesse sentido, o então comandante do 10º BPM, TC PM Giovani Sobreira Gomes, confirmou ter tomado conhecimento de que a viatura do desta-
camento da cidade de Granjeiro foi abordada por supostos policiais militares encapuzados e armados, os quais arrebataram a viatura e a conduziram à sede 
do 10º BPM. De igual modo, o então comandante da 3ª CIA/10ºBPM-Várzea Alegre, CAP PM Juarez de Sousa asseverou que em alguns destacamentos sob 
seu comando, homens encapuzados tomaram viaturas policiais e as conduziram à sede do 10º BPM. Sobre os fatos em apuração, o depoente disse acreditar 
que os aconselhados não reagiram à ação dos homens encapuzados em virtude de terem sido tomados de surpresa. Em consonância com as declarações acima, 
o então escalante da 3ªCIA/10ºBPM, 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva relatou ter tomado conhecimento dos fatos ora apurados ao assumir o serviço de 
expediente na Companhia, acrescentando que as viaturas foram tomadas por indivíduos encapuzados, armados e que estariam em maior número em relação 
aos policiais das composições, salientando que a viatura de Granjeiro foi tomada nas mesmas circunstâncias acima mencionadas. Outrossim, o SD PM 
Jadeilson de Araújo Silva relatou que no dia dos fatos encontrava-se de folga, já que entrou de serviço no dia 20/02, mas confirmou que ao receber o serviço, 
foi informado pelos aconselhados SD PM Jereissaty Pereira Lima e SD PM Olivan Alves da Silva de que a viatura que conduziam havia sido arrebatada por 
pessoas encapuzadas e armadas, as quais teriam apontado armas para a composição. Nessa toada, os aconselhados SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida, 
SD PM Olivan Alves da Silva e SD PM Jereissaty Pereira Lima, foram uníssonos em afirmar que no dia dos fatos estavam de serviço na viatura 10143, já 
que a viatura RP 10103 citada na portaria inaugural estava em Fortaleza, situação confirmada pelo Inquérito Policial Militar nº 186/2020 4º CRPM (mídia à 
fl. 289), onde constatou-se o erro material na comunicação do arrebatamento da viatura policial, já que restou demonstrado que a viatura arrebatada foi a de 
prefixo RP 10143, e não a de prefixo RP 10103, conforme constava na portaria inaugural. Os defendentes relataram que na ocasião estava ocorrendo um 
evento político na cidade de Granjeiro, motivo pelo qual permaneceram até as 22:00 horas realizando o policiamento na região do evento. Segundo os 
defendentes, por volta das 00h30min retornaram ao destacamento de Granjeiro, momento em que ao estacionarem a viatura foram surpreendidos por apro-
ximadamente 10 (dez) homens encapuzados e armados, os quais se aproximaram em dois veículos e renderam os defendentes, que não tiveram poder de 
reação. De acordo com os aconselhados, a sede do destacamento não possui garagem e o veículo fica estacionado em frente ao destacamento, local com 
pouca iluminação. Os acusados também esclareceram que não foi possível uma reação em razão do fator surpresa, bem como pelo maior número dos indi-
víduos que cercaram a viatura. Os defendentes ainda relataram que tentaram convencer os homens encapuzados a desistirem da ação delituosa, mas sem 
êxito, acrescentando que após a ação comunicaram o ocorrido ao fiscal de policiamento, o qual os orientou a permanecerem de serviço na sede do destaca-
mento. Os defendentes confirmaram que permaneceram de serviço até o final do plantão, situação confirmada pelas testemunhas TC PM Giovani Sobreira 
Gomes, CAP PM Juarez de Sousa, 2º SGT PM Cícero Maciel da Silva, CB PM Abimael Calixto de Brito, SD PM Jadeilson de Araújo Silva. Nesse sentido, 
a ficha de frequência dos acusados (fls. 245, 261 e 312) apontam que os servidores não apresentaram faltas injustificadas nos dias que se seguiram ao arre-
batamento da viatura. De acordo com os documentos, o SD PM Jereissaty Pereira Lima compareceu ao serviço nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro de 2020, 
período crítico da  greve. Outrossim, o aconselhado 3º SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida, também compareceu ao serviço nos dias 26, 27 e 28 de 
fevereiro de 2020. Por sua vez, o aconselhado  SD PM Olivan Alves da Silva compareceu ao serviço no dia 28 de fevereiro de 2020, tendo apresentado 
atestado médico de dois dias, referente aos dias 26 e 27 de fevereiro (fl. 262). Destaque-se que o relatório final do Inquérito Policial Militar nº 186/2020, 
instaurado pelo 4º CRPM com o escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedimento (fls. 154/155), concluiu pelo não indiciamento dos acusados, 
ressaltando que as condutas criminosas teriam sido praticadas pelos homens encapuzados que arrebataram a viatura das mãos dos aconselhados. Consoante 
o exposto acima, conclui-se pela inexistência de provas capazes de demonstrar a existência de um possível conluio envolvendo os aconselhados e os indiví-
duos encapuzados que arrebataram a viatura policial, haja vista que o conjunto probatório aponta para uma ação orquestrada por terceiros não identificados 
e sem a participação direta ou indireta dos acusados, os quais muito provavelmente foram vítimas da ação delituosa. Ademais, a ação não contou com a 
presença de testemunhas oculares, tampouco foi capturada por câmeras de videomonitoramento, haja vista que o destacamento não possui câmeras de vigi-
lância. Por todo o exposto, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, conclui-se pela inexistência de provas robustas capazes de justificar um decreto 
condenatório; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 192/203, verifica-se que: a) O 3º SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida foi incluído 
na PMCE em 04/08/2003, possui 20 (vinte) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “Excelente”; 
b) O SD PM Jereissaty Pereira de Lima foi incluído na PMCE em 01/11/2013, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, 
estando atualmente no comportamento “ótimo”; c) O SD PM Olivan Alves da Silva foi incluído na PMCE em 14/04/2015, possui 04 (quatro) elogios, não 
apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO que às fls. 338/348, a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final n° 179/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento 
realizada às 14h, do dia 30/08/2021, nesta CERC/CGD (fls. 324), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos 
carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade 
de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: 3º SGT PM 21160 – JOSÉ ISAAC BARBOSA 
DE ALMEIDA – MF 136.423-1-1, SD PM 27730 – JEREISSATY PEREIRA LIMA – MF 305.747- 1-0 e SD PM 29370 – OLIVAN ALVES DA SILVA 
– MF 307.058-1-5:I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO 
DA CORPORAÇÃO. [...]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 14409/2021, de fls. 350/351, ratificou inte-
gralmente o relatório da Trinca Processante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 352/353); CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
CONSIDERANDO que as provas aptas a ensejar o resultado deste Conselho de Disciplina foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 338/348, e absolver os ACONSELHADOS 3º SGT PM José Isaac Barbosa de Almeida - M.F. 
nº 136.423-1-1, SD PM Jereissaty Pereira Lima – M.F. nº 305.747-1-0 e SD PM Olivan Alves da Silva - M.F. nº 307.058-1-5, com fundamento na insufici-
ência de provas, em relação às acusações constantes do raio apuratório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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