DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1914
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº630/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os autos do processo de SISPROC Nº 2006441943, em que se verifica que o CB PM 
RR 9.144 JOSÉ CUNHA FILHO - MF: 001.679-1-6, foi condenado a pena de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado pela prática de delito do art. 
121, §2º, II e IV, CP (homicídio qualificado). Segundo narra a exordial acusatória, o militar mantinha um relacionamento amoroso com a vítima MARIA 
DA CONCEIÇÃO MATIAS DE CASTRO, cerca de 9 meses antes do ocorrido, sendo supostamente ciumento, tendo, inclusive feito ameaças anteriores 
ao fato. Consta que o militar teria disparado arma de fogo contra a vítima dentro de um veículo, inobstante levou a vítima a um hospital, declarando nome 
falso na recepção, sustentando que o verdadeiro autor do disparo seria um assaltante, embora exista prova pericial contrária nos autos; CONSIDERANDO 
o que consta no Despacho nº 11850/2020, datado de 25/11/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de 
Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência 
de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO a impossibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, conforme despacho 
do Sr. Controlador Geral de Disciplina às fls. 34/35; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, VII, IX, e X, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIX, XXXIII, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VI, XXVI, e XXXVIII, §2º, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, 
com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao Policial Militar, CB PM RR 9.144 JOSÉ CUNHA FILHO - MF: 001.679-1-6, bem como a 
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18 e 
seus parágrafos,  da Lei Complementar nº 98/2011, o referido militar estadual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição do 
Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos 
de caráter funcional que estejam em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como 
o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias do policial militar (art. 18, §2º, 
LC nº 98/2011); III) OFICIAR ao Comando Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afasta-
mento preventivo acima referido, nos termos legais; IV) DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel 
PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e 
Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; V) CIENTIFICAR ao(s) acusado(s) e/ou 
defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, § 2º do Dec. nº 30.716, de 21/10/2021, 
publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº631/2021 - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS – TENENTE BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240, de 26 de DEZEMBRO DE 2017; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC Nº 181001934, que relata que o Policial Militar 1º SGT PM PAULO 
HENRIQUE PINTO DE SOUSA – MF: 109.331-1-0, foi denunciado pelo Policial Penal de iniciais J. V. C. D, por ter comprado uma (01) arma de fogo do 
denunciante, espécie pistola, marca Taurus (938), calibre 380 (KHM82826) e não ter efetuado a referida transferência, o denunciado vem protelando em fazer 
a transferência e não aceitou desfazer a negociação, o denunciante informou ainda que o real comprador seria o SGT PM J. G. de M. F., só que o mesmo 
encontra-se de Licença para Tratamento de Saúde, não sendo possível tal transferência pelo motivo apresentado e que o 1º SGT PM PAULO HENRIQUE 
PINTO DE SOUSA, no decorrer de todo processo vem procrastinando na resolução da negociação evidenciada; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em 
seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho de Orientação nº 12350/2021, da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor 
do Policial Militar denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, 
bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, V, VIII, IX, XII, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º, inciso VI, XVII, XXXII e XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos Policial Militar 1º SGT PM PAULO HENRIQUE 
PINTO DE SOUSA – MF: 109.331-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de novembro de 2021.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TENENTE BM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº637/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, 
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2006527430, que relata que o Policial Militar SD 27265 ALDENIR BERNARDO DOS 
SANTOS – MF: 587.821-1-4, foi preso e autuado em flagrante delito por suposta infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 (crime de porte ilegal de arma de 
fogo de uso permitido), quando da abordagem feita pela composição da CP5781, ocorrência esta repassada via CIOPS, fato ocorrido no dia 19/08/2020, por 
volta das 10h30min, na Av. Duque de Caxias, 2235, Bairro Farias Brito, nesta urbe; CONSIDERANDO que no momento da supradita prisão o referido PM 
encontrava-se na companhia do Sr.º G. A dos S., pessoa esta de desabono antecedentes criminais; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de 
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu 
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho de Orientação nº 15035/2021, da lavra do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, IX, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e 
II e art. 13, § 1º, inciso XLVIII e § 2º, inciso LIII e LVII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando 
a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar CB PM 27265 ALDENIR BERNARDO DOS SANTOS, 
Matrícula Funcional nº 587.821-1-4; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
 Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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