DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1916
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
nadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VIII e XI, e violam os Deveres consubstanciados no 
art. 8º, VIII, XV e XXVII, caracterizando transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I, c/c art. 13, § 1º, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, e 
§ 2º, IX, XX e LIII, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar o Conselho de Disciplina, de acordo com 
o art. 71, II, c/c art. 88, da citada Lei, a fim de apurar as condutas atribuídas ao CB PM 25.648 RUBENS ARAÚJO DE OLIVEIRA, MF: 304.365-1-2, 
bem como a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar 
TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE 
BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interrogante) e o 1º TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente 
feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação 
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o Aconselhado e/ou defensor legal 
que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 
30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº664/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no SISPROC nº 2105453494, o qual trata da Comunicação Interna nº 
323/2021, datada de 08/06/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 360/2021, com informação 
de que a Sra. BRENA VITÓRIA DIOGO CAETANO, no dia 07/06/2021, teria buscado refúgio na Delegacia do 33º Distrito Policial, quando supostamente 
estaria sendo perseguida pelo SD PM ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA, MF: 309.068-0-2; CONSIDERANDO que o referido militar também 
entrou na citada delegacia em busca da suposta vítima, envolvendo-se numa discussão com o policial civil de plantão, momento em que passou a agredi-lo 
verbalmente com palavras de calão e recusando-se a identificar-se; CONSIDERANDO que fora lavrado o Inquérito Policial nº 303-595/2021, na Delegacia 
de Defesa da Mulher, onde o supracitado policial militar fora autuado nas tenazes dos arts. 146 (Constrangimento Ilegal) e 331 (Desacato), ambos do Código 
Penal Brasileiro, bem como no art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, sendo posteriormente recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que o Ministério 
Público Estadual ofertou denúncia em desfavor do militar em comento, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, art. 147 c/c art. 61, II, 
“f”, art. 331, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza sua apuração por meio de sindicância, devendo 
realizar-se através de processo regular, sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que 
a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO, finalmente, que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV e X, violam 
os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, VIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, 
conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXIV, XXX, XXXII e XXXIII, § 2º, III, XII, XX, LV e LIII, da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar o Processo Administrativo Disciplinar, de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da citada Lei, 
a fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM ÍTALO EUGÊNIO PARENTE SILVEIRA, MF: 309.068-0-2, bem como a sua capacidade moral 
de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY 
FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0 (Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 098.128-1-4 (Interro-
gante) e o 1º TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado 
e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos 
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o Aconselhado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto 
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 
24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de 
Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Forta-
leza/CE, 19 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº665/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 3º, inc. I, e Art. 5º, incs. 
I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes ao exercício 
da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18 de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 
2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; 
CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista para os profissionais 
da advocacia, que como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de repouso, sob pena de 
ter comprometida a própria atividade desempenhada, posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos 
em curso, impede o efetivo descanso do defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve ser empregado na boa Administração 
Pública; RESOLVE: I) Suspender, no período compreendido do dia 20 de dezembro de 2021 ao 20 de janeiro de 2022, os prazos processuais no âmbito 
desta Controladoria Geral de Disciplina, retornando-se à normalidade a partir do dia 21 de janeiro de 2022 (quinta-feira); II) Na fase preliminar estarão 
suspensas a colheita de oitivas dos investigados, assim como a realização de intimação destes e/ou de seus patronos para apresentar manifestação escrita; 
III) Na fase processual não poderão ser designadas audiências ou sessões de julgamento; IV) As demais atividades desenvolvidas pela CGD deverão ser 
praticadas normalmente. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 22 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº666/2021 - O SINDICANTE 2º SGT PM FRANCISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial do Estado 
nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO a necessidade de apurar os fatos constantes nos autos do 
SPU nº 2107737724, com documentação oriunda do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando Solução do Inquérito Policial Militar 
instaurado mediante a Portaria nº 394/2021-IPM-CPJM, referente a suposto disparo de arma de fogo e abuso de autoridade ocorrido no dia 07/05/2020, na 
localidade de Sítio Patos, Zona Rural de Morada Nova-CE, supostamente envolvendo os policiais CB PM LIBÉRIO DE MORAIS LIMA, MF: 304.933-
1-1, SD PM MATHEUS ARAÚJO DE MARIA SOARES, MF: 308.701-1-5, SD PM JOÃO PAULO BEZERRA TEIXEIRA, MF: 308.689-6-X, os quais 
restaram indiciados criminalmente pela prática, em tese, do crime militar previsto na alínea “c” do inciso II do art. 9º c/c art. 209, caput (lesão corporal), 
do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar); CONSIDERANDO que o IPM foi instaurado a partir da denúncia realizada pela adolescente S.P.B., 
no Boletim de Ocorrência nº 504 – 670/2020, registrado na Delegacia Municipal de Morada Nova-CE, no qual a vítima relatou que teve a casa invadida 
e revirada, bem como objetos danificados, tudo sem apresentação de ordem judicial, além de ter sofrido agressões verbais e físicas por parte dos policiais 
militares acima identificados, sendo que um dos policiais ainda teria efetuado um disparo de arma de fogo no interior da casa; CONSIDERANDO que o 
exame de corpo de delito (acostado em mídia), realizado no dia 08/05/2020 na adolescente S.P.B., atestou a presença de ofensa à integridade corporal de 
natureza leve; CONSIDERANDO que o companheiro da adolescente, o Sr. Alexsandro Coelho de Melo relatou ter sido detido pela composição policial e 
conduzido até a DPC de Morada Nova-CE, para prestar esclarecimentos sobre uma suposta carga roubada, sendo liberado após sua oitiva; CONSIDERANDO 
que os policiais militares em sede de IPM confirmaram que naquela data tinham ido até a residência de Alexsandro Coelho de Melo averiguar uma denúncia 
recebida via 190 narrando (que o acusado estaria na posse de possíveis produtos oriundos de roubo), sendo que na residência encontraram diversos produtos 

                            

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