DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1915
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº267 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CGD Nº639/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos
constantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2002023845, que relata que o Policial Militar SD 30107 BRUNO DAMASCENO CABRAL
– MF: 307.562-1-5, teria em tese ameaçado e efetuado disparo de arma de fogo contra o Sr. J. C. do A., fato ocorrido na Rua Batista de Oliveira, nesta
urbe, conforme declarações do mesmo, noticia ainda que no dia 11/01/2020, por volta 13h30min, o referido PM teria parado uma motocicleta em frente ao
comércio do denunciante e ficou encarando e balaçando a cabeça de forma ameaçadora e que no dia 13/02/2020, por volta das 23h45min, alvejaram a tiros
seu carro FIAT/UNO que estava estacionado em frente sua casa, além da porta do seu comércio, motivo da contenda seja a lide a cerca da propriedade de
um veículo da marca GM/Celta de placas ALH-8437, onde está na condição de depositário fiel, processo este em que figura como parte a pessoa do Sr. R.
A. da S., o qual é padrasto de citado Policial Militar; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos
princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do
dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº 15029/2021, da lavra
do Orientador da CESIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do policial denunciado; CONSIDERANDO que o fato,
em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV,
IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso XVII, XXXII, L
e LI e § 2º, inciso XV e XX, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente portaria em desfavor do Policial Militar SD PM 30107 BRUNO DAMASCENO CABRAL – MF: 307.562-1-5; II) Fica(m) cientifi-
cado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º,
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012,
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 18 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº658/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM,
por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2008882793, que relata que os Policiais Militares CB PM 23163 EDER CHARLES BORGES – MF:
302.927-1-5, CB PM 26325 RAFAEL DA SILVA MARQUES – MF: 588.147-1-7 e SD PM 31004 PEDRO HENRIQUE SANTOS COSTA – MF: 308.721-
1-8, supostamente faltaram com a verdade, quando da apreensão do veículo Gol de placas HXA-9867, veículo este teria sido utilizado em um homicídio no
ano de 2020, na Rua 47, Conjunto Jereissati – Maracanaú-CE; CONSIDERANDO que os PMs citados acima estavam de serviço na VTR Duster-POL 5110
(reservado), no dia 28-05-2020, quando por volta das 15h30min, abordaram o referido veículo na Rua Ouro Branco, Bairro Coqueiral, Maracanaú-CE., e
a partir do momento da abordagem até a apresentação do veículo na Delegacia Humana e de Proteção à Pessoa de Maracanaú os citados PMs deixaram de
comunicar ao CIOPS ao Supervisor de Policiamento do 14ºBPM ao OFICIAL/ASINT e ao Coordenador de Policiamento da Capital, sendo que estes só
vieram tomar conhecimento por volta das 16h30min através da CIOPS, e que após a chegada do Supervisor de Policiamento junto ao 14º BPM, os supraditos
PMs divergiram a cerca do horário em que ingressaram de serviço, local onde embarcaram, as ações que cada um desenvolveu após horário de 12h (meio
dia), divergindo também sobre o horário da abordagem do veículo, atitude tomada por cada militar após à apreensão e no itinerário para o núcleo do DHPP
de Maracanaú-CE, vislumbrando-se suposto indícios desvio de conduta por parte dos PMs citados; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu
art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Despacho de Orientação nº 15289/2021, da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos
policiais denunciados; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º III, IV, V, VI, VII, VIII e XI, bem como os
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII e XXV, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares
previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II e art. 13, § 1º inciso VI, XXIV e XXXVII § 2º, inciso XVIII tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM
23163 EDER CHARLES BORGES – MF: 302.927-1-5, CB PM 26325 RAFAEL DA SILVA MARQUES – MF: 588.147-1-7 e SD PM 31004 PEDRO
HENRIQUE SANTOS COSTA – MF: 308.721-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 19 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº663/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2010329729, o qual trata do Ofício nº 1706/2020,
datado de 15/12/2020, oriundo da Polícia Militar do Ceará, encaminhando documentação que versa sobre possíveis comentários indecorosos e desrespeitosos
direcionados ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, postados, em tese, pelo CB PM RUBENS ARAÚJO DE OLIVEIRA, MF: 304.365-1-2, em seu
perfil da rede social instagram, em comentário por ocasião da publicação de um parlamentar; CONSIDERANDO que o Governador do Estado é o Chefe
Supremo das Corporações Militares do Estado, conforme preconiza o art. 3º da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares do Estado do
Ceará), portanto o Cabo em questão, ao publicar o comentário em questão, ofendeu e desrespeitou um superior hierárquico, maculando a hierarquia militar
estadual; CONSIDERANDO que o comportamento do retromencionado Cabo configura, em tese, transgressão de natureza grave pela caracterização do
descumprimento do seu dever institucional, com evidente potencialidade danosa sobre os princípios fundamentais que determinam a moral militar estadual
insculpidos no art. 7º da Lei Estadual nº 13.407/2003, tais como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a verdade real, a honra, a dignidade
humana e a honestidade (incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI); CONSIDERANDO que aos militares do Estado da ativa, a teor do disposto no art. 8º, § 3º,
da Lei Estadual nº 13.407/2003 “… são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário”,
sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade (art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que, in casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, devendo dar-se por meio
de processo regular, sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao referido militar estadual
não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que as mencio-
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