DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
IV – envio para apreciação do PAA pela Gestão Superior da Administração Fazendária, que avalia a oportunidade e a conveniência das demandas 
apresentadas, considerando a disponibilidade orçamentária, bem com o alinhamento aos objetivos estratégicos e diretrizes da Administração.
Seção II
Do Cronograma
Art. 10 Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PAA, os membros da comissão, representantes dos Eixos de Aquisições, deverão enviar o 
formulário constante no ANEXO I desta Instrução Normativa, acompanhado das informações constantes no art.8º, as contratações que pretendem realizar 
ou prorrogar, e encaminhar ao Presidente da Comissão, validadas conforme § 1° do art. 7º.
Art. 11 Durante o período de 15 de junho a 30 de junho do ano de elaboração do PAA, o Presidente da Comissão deverá analisar as demandas 
encaminhadas pelos Membros da Comissão, consoante disposto no art. 9º, e, se de acordo, consolidá-las e enviá-las para a Coordenadoria de Desenvolvimento 
Institucional (Codip).
Art. 12 A Codip, no período de 01 de julho a 10 de julho do ano de elaboração do PAA, analisará previamente:
I - a disponibilidade orçamentária para o atendimento das demandas que terão como fonte de recurso o “Tesouro”, grupo de despesa – Mapp 
Investimento; e
II - se as demandas classificadas como “Estratégica” estão alinhadas ao Planejamento Estratégico da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Codip poderá alterar a classificação da demanda incluída como “Estratégica”, quando em desconformidade com o Planejamento 
Estratégico.
Art. 13 Após análise citada no artigo anterior, o Presidente da Comissão envia a proposta do Plano Anual de Aquisições para apreciação e aprovação 
da Gestão Superior da Administração Fazendária, que terá entre os dias 15 e 30 de julho do mesmo exercício.
§ 1° Até o dia 30 de julho do ano de sua elaboração, a proposta do PAA deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o caput e enviada ao 
Presidente da Comissão, que em até 10 (dias) corridos, elaborará o relatório conclusivo e enviará à Coordenadoria Administrativo – Financeira (Coafi).
§ 2° A autoridade responsável pela aprovação poderá reprovar itens constantes da proposta do PAA ou, se necessário, devolvê-los para a Comissão 
providenciar possíveis adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.
§ 3° O relatório conclusivo do PAA deverá ser divulgado na Intranet, em até quinze dias corridos, após recebido pala Coafi.
Seção III
Da Revisão, Redimensionamento e Atualização
Art. 14 Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAA, nos seguintes momentos:
I- Na fase de elaboração:
a) Na primeira quinzena de outubro, visando alguma adequação solicitada; e
b) Na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAA ao orçamento devidamente aprovado para o exercício;
II- Na fase de execução:
a) Nas primeiras quinzenas dos meses de abril e agosto, visando alguma adequação solicitada.
Parágrafo único. As alterações previstas no caput não incluirão alteração dos prazos preestabelecidos.
Art. 15 O redimensionamento ou exclusão de itens do plano, somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança 
da necessidade da contratação.
Art. 16 A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a 
necessidade da contratação, quando da elaboração do PAA.
Art.17 A alteração do PAA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser solicitada pela unidade requisitante gestora de contrato ao membro da comissão 
correspondente, e validada pelo Coordenador e Secretário Executivo respectivo.
Parágrafo único. As solicitações de alteração deverão ser enviadas por meio do Formulário de Ajuste do Plano de Aquisições (FAPA), previsto no 
anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 18 O Presidente da Comissão consolidará as solicitações de alteração do PAA e submeterá à análise da Codip, conforme art. 12. E por último, 
enviará para apreciação e aprovação da autoridade responsável de que trata o art. 11.
Art. 19 Posteriormente, deverá ser devolvida ao Presidente da Comissão para as devidas atualizações e envio à Coordenadoria Administrativo-Financeira.
Parágrafo único. A versão atualizada do PAA deverá ser divulgada na Intranet desta Secretaria, em substituição à versão anterior.
Art. 20 A partir da entrega das demandas pelos Membros da Comissão, prevista no art. 14, os demais responsáveis pelas ações terão 15 dias (corridos) 
para a execução de cada atividade.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 21 Caberá aos membros da comissão, o acompanhamento da execução do PAA, atualizando bimestralmente o andamento de cada item, 
identificando aqueles que não estão atendendo aos prazos previstos, em especial os classificados como estratégicos.
§1° Os membros da comissão deverão informar ao respectivo Coordenador da área, os itens que não estão atendendo aos prazos previstos, para que 
este tome as providências que julgar necessárias.
§2° O acompanhamento previsto no caput deverá ser enviado ao Presidente da Comissão em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do 
bimestre analisado, que o consolidará e atualizará os controles de execução do PAA.
Seção V
Da Execução do Plano
Art. 22 Na execução do PAA, a Célula de Compras e Contratos - Cecoc deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam na listagem 
do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PAA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 12.
Art. 23 As demandas constantes do PAA deverão ser encaminhadas à Célula de Compras e Contratos com a antecedência necessária para o cumprimento 
da data estimada para a compra ou contratação, acompanhadas da devida instrução processual, obedecendo aos seguintes prazos:
MODALIDADE DE LICITAÇÃO
PRAZO PARA ENVIO À CECOC
Pregão
120 dias
Dispensa
60 dias
Inexigibilidade
60 dias
Inexigibilidade - Capacitação
45 dias
Adesão à Ata de Registro de preço
120 dias
Aditivo contratual
60 dias
CAPÍTULO V -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Os prazos do cronograma de que trata a Seção II - Capítulo IV poderão ser alterados por decisão da Gestão Superior da Administração Fazendária.
Art. 25 O PAA, de que trata esta Instrução Normativa, atenderá aos normativos estaduais vigentes, em especial no que tange às contratações de soluções 
de tecnologia da informação e comunicações, serviços de infraestrutura, terceirização de mão de obra, bem como a utilização do sistema de cotação eletrônica.
Parágrafo único. As aquisições relacionadas às soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão atender ao Plano Diretor de Tecnologia 
da Informação (PDTI).
Art. 26 Para o PAA do exercício de 2022, cuja elaboração dar-se-á em 2021, os prazos citados nos art.10 e no art. 11 serão os seguintes:
I – para a atividade prevista no Art. 10, que trata sobre o prazo de envio do formulário com as demandas pelo membro para o Presidente da Comissão, 
será até 15 de outubro de 2021;
II – para a atividade prevista no caput do art. 11, consolidação das demandas do PAA e posterior envio à Coordenadoria de Desenvolvimento 
Institucional - Codip, será até 30 de outubro de 2021;
III – para a análise prevista no art. 12, a ser realizada pela Codip, o prazo será de 01 de novembro a 10 de novembro de 2021;
IV – para a atividade prevista no art.13, ou seja, apreciação e aprovação pela Gestão Superior da Administração Fazendária, será até 30 de novembro 
de 2021.
Parágrafo único. Para o PAA previsto no caput deste artigo, não poderá haver as alterações previstas no art. 14, inciso I.
Art. 27 Os casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Gestão Superior da Administração Fazendária.
Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa Nº 90/2021 de 01 de setembro de 2021.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de setembro de 2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

                            

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