DOE 30/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº267 |  Caderno 22/27  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO) LEI Nº17.776, de 23 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023 PARA O PERÍODO 2022-2023 E ALTERA 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os programas do Plano Plurianual 2020-2023, relativos ao período 2022-2023, ficam revisados, na forma do art. 2.º desta Lei, em conformidade 
com o art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 2.º Após a presente Revisão, a programação do PPA 2020-2023 passa a vigorar na forma dos seguintes anexos:
I –Anexo I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;
II –Anexo II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;
III –Anexo III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;
IV – Anexo IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;
V – Anexo V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;
VI – Anexo VI – Agendas Transversais;
VII – Anexo VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); e
VIII – Alinhamento com o Ceará 2050.
Art. 3.º O caput do art.14 e seus §§ 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o Plano Plurianual 2020-2023, 
atualizada pela Lei n.º 17.219, de 3 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado quadrimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as 
variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.
..................................................................................................................
§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a abril, janeiro a agosto, e janeiro a dezembro de cada 
ano de vigência do Plano.
§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término 
do quadrimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III 
do § 2.º deste artigo.
................................................................................................................
§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, em meio digital, relatório sintético consolidado 
do monitoramento quadrimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do quadrimestre correspondente.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ANEXO VII - ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Anexo VII - Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) / Meta do ODS / Eixo / Tema / Programa / Iniciativa / Entrega 
Iniciativa 
732.1.09 - Promoção do gerenciamento da política pública de Recursos Hídricos. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE OBRAS 
HÍDRICAS PROMOVIDO 
Número Absoluto 
NÃO 
1 
1 
1 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Meta do ODS 
12.3 - Até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, em nível de varejo e do consumidor, e reduzir as 
perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita. 
Eixo 
3 - CEARÁ DE OPORTUNIDADES 
Tema 
3.1 - AGRICULTURA FAMILIAR E AGRONEGÓCIO 
Programa 
313 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO 
Iniciativa 
313.1.01 - Implantação de Serviços de Consultoria Técnica. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PRODUTOR BENEFICIADO 
Número Absoluto 
NÃO 
253 
514 
542 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
313.1.02 - Qualificação da estrutura de comercialização da produção agropecuária. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
MERCADO ESTRUTURADO 
Número Absoluto 
SIM 
0 
1 
1 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
313.1.04 - Promoção da criação de oportunidades de negócios para a cadeia produtiva do agronegócio. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
EVENTO APOIADO 
Número Absoluto 
SIM 
10 
23 
33 
EVENTO REALIZADO 
Número Absoluto 
SIM 
4 
4 
8 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
313.1.05 - Promoção da melhoria da eficiência do uso da água na agricultura irrigada. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
PRODUTOR BENEFICIADO 
Número Absoluto 
SIM 
151 
156 
307 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Iniciativa 
313.1.06 - Promoção do conhecimento técnico-científico sobre a cadeia produtiva do agronegócio. 
Título 
Unidade de Medida 
Acumulativa 
2022 
2023 
Total* 
Meta da Oferta 
Entrega 
ESTUDO PUBLICADO 
Número Absoluto 
SIM 
17 
21 
38 
* No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigênca do PPA. 
Meta do ODS 
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