DOE 01/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº268 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.401, de 17 de novembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MAG, NOS TERMOS DA LEI Nº12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 
1993, C/C A LEI FEDERAL Nº14.103, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO a importância de se dar prosseguimento à permanente política de valorização que vem o Governo do Estado, nos últimos anos, 
implementando para os profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº12.066, 
de 13 de janeiro de 1993, que, dentre outras questões, trata da carreira do referido Grupo Ocupacional, um dos seus pontos justamente a promoção devida aos 
professores estaduais; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº14.103, de 25 de dezembro de 2020, que, regulamentando o Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, estabelece, no art. 26, para os estados, o Distrito Federal 
e os municípios a obrigatoriedade de aplicarem, por exercício, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do referido Fundo para o 
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação, obrigação a ser observada, pela regra federal, já no exercício de 2020; 
CONSIDERANDO que, buscando conciliar o atendimento da obrigação legal com a política de governo de valorização dos profissionais da educação pública 
estadual, faz-se necessária a implementação de ações de gestão alternativas que possibilitem o aproveitamento otimizado dos recursos do Fundeb no corrente 
exercício, pensando sempre no bem-estar da categoria dos professores; DECRETA:
Art.1º Este Decreto dispõe sobre a promoção excepcional devida aos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, 
em atenção aos termos da Lei nº12.066, de 13 de janeiro de 1993, c/c a Lei Federal nº14.103, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Superior, referentes aos 
interstícios de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador 
previsto no §2º do art. 2º, do Decreto nº32.103, de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar nº215, de 17 de abril de 2020.
§ 1º O desempenho previsto no art. 26, da Lei nº12.066, de 13 de janeiro de 1993, para fins da promoção deste artigo, será aferido, em cada interstício, 
exclusivamente a partir do atendimento pelo profissional dos seguintes requisitos:
a) ausência de punição disciplinar que importe em pena de suspensão;
b) cumprimento integral da carga horária sem ausência de falta não recuperado.
§ 2º Quanto ao mais, as promoções excepcionais observarão as disposições do Decreto nº32.103, de 12 de dezembro de 2016.
Art. 3º As promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Superior, referentes ao 
interstício de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, terão o desempenho avaliado na forma do § 1º, do art. 2º, deste Decreto.
Art. 4º Às promoções sem titulação dos profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, Nível Médio, referente ao 
interstício de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, não se aplicará, excepcionalmente, o limitador previsto no §2º do art. 2º, do Decreto nº32.103, 
de 12 de dezembro de 2016, observado o disposto na Lei Complementar nº215, de 17 de abril de 2020.
Parágrafo único. Aplica-se às promoções de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.422, de 01 de dezembro de 2021.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 489.066.614,25 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I, II e III, do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de 
dezembro de 2020 – LOA 2021, do art. 37 da Lei Estadual nº 17.278, de 15 de setembro de 2020 – LDO 2021, da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro 
de 2021 e da Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ACADEMIA 
ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, para atender despesas com folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
e suplementar dotações orçamentárias da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, entre projetos e atividades, 
para atender ao apoio ao monitoramento das moscas das frutas, realização de campanha de vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa, realização 
da vigilância agropecuária animal e atender a manutenção dos núcleos locais de defesa zoofitossanitária. CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, entre projetos e 
atividades, para manutenção dos serviços administrativos, realização de obras de reforma ou ampliação e capacitação de servidores para o desenvolvimento 
das atividades administrativas. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – AL, entre projetos 
e atividades, em atendimento a manutenção dos serviços administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações e suplementar orçamentá-
rias da CASA CIVIL – CC, entre projetos e atividades, para atender a demandas com o serviço de clipping jornalístico, atender necessidades da Coordenadoria 
de Eventos da Casa Civil e despesas com ressarcimento de servidor cedido. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, entre projetos e atividades, para atender a manutenção dos serviços administrativos e pagamento 
de terceirização. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ 
– CBMCE, entre projetos e atividades, para atender despesas com contas públicas e folha de pessoal. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE, entre projetos e atividades, para aquisição de material permanente. CONSI-
DERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, entre projetos e atividades, 
para atender ao gerenciamento e manutenção das atividades fiscalizatórias de trânsito. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – EGPCE, entre projetos e atividades, para atender despesas dos serviços administrativos, 
aquisição de equipamentos e material permanente e execução dos cursos planejados nas modalidades a distância e presencial. CONSIDERANDO a neces-
sidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, entre projetos 
e atividades, para viabilizar a execução da manutenção administrativa referente ao pagamento dos serviços das matérias publicadas no Diário do Estado 
(DOE) e outros serviços de terceiros pessoa jurídica. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE TELEDU-
CAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, entre projetos e atividades, para atender a manutenção das estações retransmissoras de sons e imagens da TV Ceará. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARA-
PREV, entre projetos e atividades, para atender a manutenção dos serviços administrativos e da área de tecnologia da informação e comunicação. CONSI-
DERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, entre projetos e 
atividades, realizar ajustes visando atender ao Projeto Areninha e pagamento dos bolsistas e coordenadores durante aos meses de novembro e dezembro de 
2021. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC, entre projetos, atividades e regiões, para atender as ações de assistência em odontologia e hospitalar. CONSIDE-
RANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS, para viablizar o fortalecimento 

                            

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