DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.805, de 02 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR 
AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE 
DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo 
descumprimento de obrigação zoofitossanitária imposta, inclusive por não ter realizado cadastro agropecuário, vacinação obrigatória, declaração de vacinação 
e/ou atualização cadastral de seu rebanho ou das unidades produtivas, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para realizar ou 
regularizar seu cadastro junto à referida Agência, sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em 
razão da atualização/regularização cadastral. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa 
agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias 
de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoofissanitárias determinadas pela fiscalização no ato da 
regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º O produtor que se encontrar inadimplente em face das normas legais que regem a sanidade agropecuária do Estado será impedido de acessar 
os programas estaduais de fomento à agropecuária enquanto perdurar a respectiva pendência.
Art. 4.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 17.355, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................................
 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa 
agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações 
agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.806, de 02 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 20-A e alterada na redação do art. 21, nos seguintes termos:
“Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais 
– GTIV, aprovada pela Instrução Normativa n.º 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:
I – por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência de 
uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, 
conforme se trate de pessoa física ou jurídica; 
II – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, 
de produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde 
que atendidos os critérios estabelecidos no inciso III; 
III – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no 
máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades. 
Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante 
a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, instituída pela Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004.” (NR)
Art. 2.º Para adequação de sistema às alterações previstas no art. 1.º desta Lei, fica suspenso, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação 
desta Lei, o pagamento da taxa devida pela emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº139/2021
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 139/2021; II – PATROCINADOR: ESTADO DO CEARÁ, através da CASA 
CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº. 505, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60.120-013, inscrita no CNPJ sob o nº 
09.469.891/0001-02; III - PATROCINADA: CARAVANA CULTURAL, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 06.602.361/0001-94, com sede na Rua: Uirapuru nº 
72, Bairro: Jardim Cearense, Fortaleza-CE, CEP 60.712-145; IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fundamento na Lei nº 16.142/2016; V - OBJETO: O 
presente aditivo tem por objeto alterar a data de execução do evento: XI Bienal Percussiva: Fortaleza, Ceará, Brasil, que estava previsto para ser realizado 
entre os dias 18 a 20 de novembro de 2021 e, após a solicitação de alteração de datas por parte do patrocinado, o evento ocorrerá entre os dias 03 a 05 de 
dezembro de 2021, por motivos de ordem técnica da equipe de produção do evento, previstos no Contrato de Patrocínio n°139/2021; VI - RATIFICAÇÃO: 
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato de Patrocínio n° 139/2021; VII - SIGNATÁRIOS: o Sr. Francisco José Moura Cavalcante, 
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, e o Sr. José Marcello Machado dos Santos, presidente da Caravana Cultural. Casa 
Civil, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021.  CASA CIVIL, em Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
Mônica Pontes Aguiar
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA, RESPONDENDO
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