206 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021 do Estado do Ceará, aprovado por meio da Portaria n° 614/2010. Art. 3º A observância dessas diretrizes éticas inclui a obrigatoriedade de acionar, de modo formal, a Comissão Setorial de Ética Pública para pronunciamento, nos casos de suas infringências, ou quando houver dúvidas quanto a suas incidências em relações interpessoais ou funcionais ocorridas no âmbito da SUPESP. Parágrafo único: A Comissão Setorial de Ética Pública, quando provocada a pronunciar-se, deverá examinar cada caso e considerar todas as alegações e evidências apresentadas pelas partes envolvidas. Art. 4º Deverá constar do conteúdo programático dos processos de ambientação ou de treinamento que se seguirem à seleção de servidores e colaboradores para a SUPESP, o conhecimento e a discussão do presente Código, bem como do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. Parágrafo Único. Complementarmente a esses processos, a Comissão de Ética promoverá, oportunamente, eventos para disseminar e atualizar o conhecimento deste código e de legislação pertinente. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS Art. 5º A SUPESP tem como missão, dentre outras, a realização de pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento da formulação das políticas de segurança pública, bem como a de assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à segurança pública, com vistas a prevenir a violência e contribuir para o Pacto por um Ceará Pacífico, na persecução de uma segurança pública baseada em evidências, firmando-se como órgão de anteguarda na utilização de tecnologia no âmbito da segurança pública e forte na sua contribuição para as decisões estratégicas do Governo. Art. 6º A conduta ética daqueles que atuam no âmbito da SUPESP, reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios: I – Moralidade; II – Eficiência; III – Probidade; IV – Legalidade; V – Transparência; VI – Presteza e tempestividade; VII – Desprendimento e altruísmo; VIII – Respeito aos direitos individuais e coletivos; IX – Dignidade e decoro no exercício de suas funções; X – Cortesia; XI – Impessoalidade; XII – Boa-fé; XIII – Honestidade; XIV – Consciência, zelo profissional e compromisso; XV- Fidelidade ao interesse público. Art. 7º Constituem os valores da SUPESP: I – Ética; II – Transparência; III – Excelência na produção científica; IV – Segurança Pública Baseada em Evidências; V – Promoção da dignidade da pessoa humana; VI – Foco na resolução de problemas. Art. 8º Constitui obrigação dos responsáveis por contratações de empregados, prestadores de serviços, fornecedores, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades, dar ciência e fazer constar dos respectivos contratos a plena observância do disposto neste Código. Art. 9º Constitui obrigação dos agentes públicos conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código além de comunicar à Comissão Setorial de Ética Pública ocorrências caracterizadas como descumprimento do presente Código, se de seu conhecimento. TÍTULO II DA CONDUTA ÉTICA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES ÉTICAS Art. 10 É de responsabilidade individual e coletiva assegurar a transparência dos processos de produção de conhecimento e de subsídios para identificação, formulação e avaliação de políticas públicas e planos, programas e projetos conduzidos como parte das missões institucionais da SUPESP. § 1º Os créditos devidos pela utilização de textos, dados ou informações produzidas por outrem devem ser garantidos. § 2º O uso de informações privilegiadas ou restritas, obtidas em decorrência do exercício de cargo ou função pública, limitado ao cumprimento de seus deveres funcionais, devem ser preservados. § 3º As divergências internas deverão ser tratadas respeitando-se a diversidade e a pluralidade de opiniões, pontos de vista e abordagens técnico- -metodológicas que caracterizam a SUPESP. Art. 11 Conduzir-se sob critérios estritamente técnicos e funcionais quando de sua participação em processos de seleção e contratação pela SUPESP. Art. 12 Alertar os responsáveis por processos potencialmente geradores de conflito sobre o risco envolvido, declarando-se, quando for o caso, impedido de participar de sua condução. Art. 13 Quando não for posicionamento institucional, opiniões e conclusões pessoais devem ser identificadas como tal. Art. 14 Divulgar seus próprios trabalhos em nome da SUPESP, ou mencionando-a na referência, apenas quando, previamente, tenha sido avaliado e reconhecido como tal pelo órgão. Art. 15 Cumprir sua jornada de trabalho na SUPESP de modo produtivo, sem a realização de atividades de natureza particular que visem o benefício material, pessoal ou de outrem. Art. 16 Evitar o nepotismo, mantendo sob sua subordinação, direta ou indireta, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 17 Não desviar servidor, colaborador, estagiário, terceirizado, bolsista ou empregado de suas funções para atendimento a interesse particular. Art. 18 Não se ausentar do ambiente de trabalho sem o conhecimento da chefia imediata. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS Art. 19 Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e nas relações interpessoais daqueles submetidos a este código, ficam assegurados os seguintes direitos: I - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; II - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; III - representação contra atos ilegais ou imorais; IV - sigilo da informação de ordem não funcional; V - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; VI - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta ética. Art. 20 Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo. CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES Seção I Dos Deveres Éticos Art. 21 São deveres éticos dos profissionais da SUPESP: I – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos para facilitar o pleno exercício da cidadania; II - respeitar as diretrizes éticas dispostas no capítulo I do título II deste Código; III - agir com lealdade e boa-fé; IV – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os profissionais deste órgão e com os usuários do serviço público; V – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;Fechar