DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
do Estado do Ceará, aprovado por meio da Portaria n° 614/2010.
Art. 3º A observância dessas diretrizes éticas inclui a obrigatoriedade de acionar, de modo formal, a Comissão Setorial de Ética Pública para 
pronunciamento, nos casos de suas infringências, ou quando houver dúvidas quanto a suas incidências em relações interpessoais ou funcionais ocorridas no 
âmbito da SUPESP.
Parágrafo único: A Comissão Setorial de Ética Pública, quando provocada a pronunciar-se, deverá examinar cada caso e considerar todas as alegações e 
evidências apresentadas pelas partes envolvidas.
Art. 4º Deverá constar do conteúdo programático dos processos de ambientação ou de treinamento que se seguirem à seleção de servidores e 
colaboradores para a SUPESP, o conhecimento e a discussão do presente Código, bem como do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único. Complementarmente a esses processos, a Comissão de Ética promoverá, oportunamente, eventos para disseminar e atualizar o 
conhecimento deste código e de legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
 Art. 5º A SUPESP tem como missão, dentre outras, a realização de pesquisas, estudos, projetos estratégicos e análise criminal para o fortalecimento 
da formulação das políticas de segurança pública, bem como a de assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais 
relacionadas à segurança pública, com vistas a  prevenir a violência e contribuir  para o Pacto por um Ceará Pacífico, na persecução de uma segurança pública 
baseada em evidências,  firmando-se como órgão de anteguarda na utilização de tecnologia no âmbito da segurança pública e forte na sua contribuição para 
as decisões estratégicas do Governo.
Art. 6º A conduta ética daqueles que atuam no âmbito da SUPESP, reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios:
I – Moralidade;
II – Eficiência;
III – Probidade;
IV – Legalidade;
V – Transparência;
VI – Presteza e tempestividade;
VII – Desprendimento e altruísmo;
VIII – Respeito aos direitos individuais e coletivos;
IX – Dignidade e decoro no exercício de suas funções;
 X – Cortesia;
XI – Impessoalidade;
 XII – Boa-fé;
XIII – Honestidade;
XIV – Consciência, zelo profissional e compromisso;
XV- Fidelidade ao interesse público.
Art. 7º Constituem os valores da SUPESP:
I – Ética;
II – Transparência;
III – Excelência na produção científica;
IV – Segurança Pública Baseada em Evidências;
V – Promoção da dignidade da pessoa humana;
VI – Foco na resolução de problemas.
Art. 8º Constitui obrigação dos responsáveis por contratações de empregados, prestadores de serviços, fornecedores, terceirizados, estagiários, jovens 
aprendizes e requisitados de outros órgãos/entidades, dar ciência e fazer constar dos respectivos contratos a plena observância do disposto neste Código.
Art. 9º Constitui obrigação dos agentes públicos conhecer, cumprir e colaborar na disseminação deste Código além de comunicar à Comissão Setorial 
de Ética Pública ocorrências caracterizadas como descumprimento do presente Código, se de seu conhecimento.
TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES ÉTICAS
Art. 10 É de responsabilidade individual e coletiva assegurar a transparência dos processos de produção de conhecimento e de subsídios para 
identificação, formulação e avaliação de políticas públicas e planos, programas e projetos conduzidos como parte das missões institucionais da SUPESP.
§ 1º Os créditos devidos pela utilização de textos, dados ou informações produzidas por outrem devem ser garantidos.
§ 2º O uso de informações privilegiadas ou restritas, obtidas em decorrência do exercício de cargo ou função pública, limitado ao cumprimento de 
seus deveres funcionais, devem ser preservados.
§ 3º As divergências internas deverão ser tratadas respeitando-se a diversidade e a pluralidade de opiniões, pontos de vista e abordagens técnico-
-metodológicas que caracterizam a SUPESP.
Art. 11 Conduzir-se sob critérios estritamente técnicos e funcionais quando de sua participação em processos de seleção e contratação pela SUPESP.
Art. 12 Alertar os responsáveis por processos potencialmente geradores de conflito sobre o risco envolvido, declarando-se, quando for o caso, 
impedido de participar de sua condução.
Art. 13 Quando não for posicionamento institucional, opiniões e conclusões pessoais devem ser identificadas como tal.
Art. 14 Divulgar seus próprios trabalhos em nome da SUPESP, ou mencionando-a na referência, apenas quando, previamente, tenha sido avaliado 
e reconhecido como tal pelo órgão.
Art. 15 Cumprir sua jornada de trabalho na SUPESP de modo produtivo, sem a realização de atividades de natureza particular que visem o benefício 
material, pessoal ou de outrem.
Art. 16 Evitar o nepotismo, mantendo sob sua subordinação, direta ou indireta, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 17 Não desviar servidor, colaborador, estagiário, terceirizado, bolsista ou empregado de suas funções para atendimento a interesse particular.
Art. 18 Não se ausentar do ambiente de trabalho sem o conhecimento da chefia imediata.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 19 Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e nas relações interpessoais daqueles submetidos a este código, 
ficam assegurados os seguintes direitos:
I - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
II - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
III - representação contra atos ilegais ou imorais;
IV - sigilo da informação de ordem não funcional;
V - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;
VI - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta ética.
Art. 20  Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da 
decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade 
durante e após a tramitação do processo.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Dos Deveres Éticos
Art. 21 São deveres éticos dos profissionais da SUPESP:
I – respeitar os direitos constitucionais e os direitos humanos para facilitar o pleno exercício da cidadania;
II - respeitar as diretrizes éticas dispostas no capítulo I do título II deste Código;
III - agir com lealdade e boa-fé;
IV – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os profissionais deste órgão e com os usuários do serviço público;
V – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VI – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;

                            

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