DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
VII – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço 
público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição 
social e quaisquer outras formas de discriminação;
VIII – respeitar a hierarquia administrativa;
IX – não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
X – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
Seção II
Das  Vedações
Art.  22 É vedado aos profissionais da SUPESP
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para 
outrem em qualquer órgão público;
II – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
III – em função de seu espírito de solidariedade, ser conivente com erro ou infração aos preceitos deste Código;
IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;
VI – faltar com a verdade com qualquer pessoa;
VII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
VIII – manifestar-se de forma desrespeitosa e depreciativa em relação a atitudes ou ações de companheiro de trabalho, em público ou na presença 
de pessoas estranhas;
IX – delegar suas atribuições privativas, salvo em situações emergenciais, dentro do que preveem as normas legais;
X – utilizar atestado médico que não traduza a utilidade e a segurança que estão intrinsecamente vinculadas à certeza de sua veracidade;
XI – perceber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, bem como receber transporte, hospedagem ou quais-
quer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;
XII - aceitar presentes ou brindes, salvo os que não tenham valor comercial, aqueles que sejam a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual 
ou por ocasião de eventos especiais, datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de 30 (trinta) ufirce’s;
XIII – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, 
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de 
suas atribuições funcionais;
XIV – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja 
obrigado;
XV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição 
deste órgão, bem como o trabalho de servidores públicos, terceiros contratados ou quaisquer profissionais deste órgão;
XVI – celebrar, sem respaldo legal, contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviço público;
XVII – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XVIII – opinar, publicamente, a respeito da honorabilidade e/ou do desempenho de outro órgão ou autoridade pública;
XIX – desrespeitar a capacidade e as limitações individuais de seus companheiros de trabalho;
XX – agir com preconceito de cor, gênero, religião, cunho político ou posição social;
XXI – prejudicar deliberadamente a reputação de outro profissional;
XXII – revelar fato ou circunstância sigilosa de que tem ciência em razão das atribuições.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Art. 23 A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as sanções éticas previstas no Decreto Estadual nº 31.198 de 2013, que instituiu o 
Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual ou as consequências previstas no Código de Ética dos Agentes da Segurança Pública e Defesa 
Social do estado do Ceará, aprovado por meio da Portaria n° 614/2010, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPESP
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 24 A SUPESP conta com a Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP), integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual. 
A CSEP é composta por membros titulares e suplentes, pertencentes ao quadro de servidores da SUPESP, nomeados pelo Superintendente através de Portaria, 
com mandato de dois anos, prorrogável por igual período.  
Art. 25 Compete à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP (CSEP):
I – zelar por este Código de Ética;
II – recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SUPESP, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento 
sobre normas de ética;
III – disponibilizar canais formais de comunicação, com a finalidade de acolher e processar as demandas vinculadas a denúncias e dilemas de ordem ética;
IV – apurar as transgressões às disposições constantes do Código de Ética da SUPESP, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
quando couber, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
V – emitir recomendações, celebrar acordos de conduta pessoal e profissional e aplicar sanção de censura ética, em razão de apuração de infração 
ética realizada, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando couber, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
VI – preservar o sigilo de quaisquer informações a que tenha acesso.
Art. 26 Ocorrendo desvios em condutas ou em eventos de relacionamento externos e internos no tocante às diretrizes éticas, a Comissão de Ética da 
SUPESP poderá ser provocada a pronunciar-se, examinando cada caso e considerando todas as alegações e as evidências trazidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. Examinados os casos em pauta, a Comissão de Ética poderá concluir:
 I – por seu arquivamento, na hipótese de não se comprovar infringência das diretrizes éticas em vigor;
 II – por encaminhar como sanção, consoante artigo 23 deste Código.
Art. 27 Serão divulgados tempestivamente pareceres da Comissão de Ética como forma de prevenir e orientar condutas futuras, resguardado o 
anonimato dos envolvidos.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 28 As denúncias internas ou externas relacionadas a questões éticas devem ser encaminhadas à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP, 
à Ouvidoria Setorial da SUPESP ou à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do canal oficial da Plataforma Ceará Transparente, e-mail e telefone amplamente 
divulgados nos canais de comunicação institucionais, ou presencialmente.
Art. 29 A SUPESP adotará mecanismos de proteção e anonimato que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilizar o canal de denúncia.
§ 1º A proteção contra retaliação não afasta eventual responsabilidade, a exemplo da trabalhista, ética, civil ou penal, da pessoa que utilizar o canal 
de denúncia de forma ilícita.
§ 2º A SUPESP, quando necessário, deverá buscar apoio em órgãos públicos, a exemplo da CGE – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, 
Secretaria de Proteção Social do Estado e do Ministério Público, para efetivação dos mecanismos de proteção à denúncia que envolvam, especialmente, 
corrupção e fraude.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre 
consultas, denúncias representações formuladas contra os profissionais da SUPESP e violação às normas deste Código, por convocação de seu Presidente.
Art. 31 O Relatório da Comissão de Ética, contendo a análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levado, será resumido 
em ementa, na qual constará o voto de cada um dos membros.
Art. 32 Cabe à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP a proposição de aprimoramento deste Código, apreciando toda e qualquer sugestão 
que lhe for encaminhada.
Art. 33 Dúvidas específicas sobre os dispositivos deste Código devem ser submetidas à Comissão Setorial de Ética Pública da SUPESP.
Art. 34 Este Código entrará em vigor na data da sua publicação.
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