DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            208
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 08/2021
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUPESP CONTRATADA: ELISANGELA 
NOGUEIRA 74043927304. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a Aquisição de material permanente - Tablet com Caneta Pen, para atender as 
necessidades da Superintendência, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I do Contrato e na proposta da CONTRATADA.. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº 2021/25189 - SUPESP e seus 
anexos, e à proposta da CONTRATADA, os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 
O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação. O prazo de execução do objeto contratual é de 12 (doze) 
meses, contado a partir do recebimento da ordem de fornecimento.. VALOR GLOBAL: R$ R$ 12.380,00 (doze mil, trezentos e oitenta reais) pagos em 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100009.06.183.523.10556.03.449052.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 29/11/2021 SIGNATÁRIOS: José Helano 
Matos Nogueira - Superintendente da SUPESP e Elisangela Nogueira - Representante legal da Empresa ELISANGELA NOGUEIRA 7403927304.
Anderson Duarte Barboza
DIRETOR DE ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DO TURISMO 
ORDEM DE SERVIÇO N°10/2021
FICHA TÉCNICA Contratação de serviço de mão de obra terceirizada celebrado entre a SECRETARIA DE TURISMO DO CEARÁ – SETUR e a empresa 
REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.. o qual tem como fundamento a Dispensa de Licitação n° 02/2021, integrante do processo administrativo 
Viproc n° 04867791/2021 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal n°8.666/93, com suas alterações, e ainda, outras Leis especiais neces-
sárias ao cumprimento do seu objeto. INFORMAÇÕES BÁSICAS Contrato: 20/2021 Fonte de Recurso: Recurso do Tesouro Estadual Órgão Contratante: 
SECRETARIA DO TURISMO – SETUR Contratada: REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Valor: R$234.288,00 ( Duzentos e trinta 
e quatro mil duzentos e oitenta e oito reais). Autorizamos a empresa REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ N° 20.603.680/0001-45 a 
iniciar os serviços referentes ao Contrato N° 20/2021-SETUR, que tem como objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados 
sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, para atender as necessidades do CENTRO DE CONVENÇÕES DO CARIRI 
da área de vigilância armada e desarmada de acordo com as especificações e quantitativos previsto no Termo de Referência. O prazo de vigência do objeto 
do Contrato N° 20/2021-SETUR é de 180 ( Cento e oitenta) dias contado a partir da assinatura do contrato que foi em 09/09/2021, por parte da empresa 
REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, conforme disposto na CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, do referido instrumento 
contratual. Fortaleza, 11 de Setembro de 2021. CONTRATANTE: DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ (Secretária Executiva do Turismo- SETUR).CONTRA-
TADA: CARLOS ALBERTO ARRUDA VIDAL (Realiza Segurança Patrimonial LTDA).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
*** *** ***
ORDEM DE SERVIÇO N°12/2021
FICHA TÉCNICA Contratação de serviço de mão de obra terceirizada celebrado entre a SECRETARIA DE TURISMO DO CEARÁ – SETUR e a empresa 
VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI-EPP. o qual tem como fundamento a Dispensa de Licitação n° 04/2021, integrante do processo 
administrativo Viproc n° 07633163/2021 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal n°8.666/93, com suas alterações, e ainda, outras 
Leis especiais necessárias ao cumprimento do seu objeto. INFORMAÇÕES BÁSICAS Contrato: 23/2021 Fonte de Recurso: Recurso do Tesouro Estadual 
Órgão Contratante: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR Contratada: VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI-EPP Valor: R$ 
399.446,82 ( Trezentos e noventa e nove mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Autorizamos a empresa VENEZA SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS EIRELI-EPP, CNPJ N° 11.399.787/0001-22 a iniciar os serviços referentes ao Contrato N° 23/2021-SETUR, que tem como objeto 
a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, para 
atender as necessidades do CENTRO DE CONVENÇÕES DO CARIRI nas áreas de apoio administrativo e apoio operacional de acordo com as especificações 
e quantitativos previsto no Termo de Referência. O prazo de vigência do objeto do Contrato N° 23/2021-SETUR é de 180 ( Cento e oitenta) dias contado a 
partir da publicação do contrato que foi em 17/09/2021, por parte da empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI-EPP, conforme disposto 
na CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, do referido instrumento contratual. Fortaleza, 21 de setembro de 2021.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200198836-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 123/2020, publicada no D.O.E nº 134, de 26 de junho de 2020, visando 
apurar a responsabilidade funcional do militar estadual CB PM KENNETH ALMEIDA BELO, em razão de, supostamente, ter aderido ao movimento grevista, 
ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se juntou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme noticiado, por meio da Comu-
nicação Interna nº 129/2020/COINT/CGD, de 24/02/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, a qual encaminhou o Relatório Técnico 
nº 127/2020 – COINT/CGD, com informações referentes a vídeo que circulou em redes sociais de forma aberta, no qual o acusado aparece fardado aderindo 
ao movimento paredista dos policiais e bombeiros militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme imagem e vídeos acostados 
aos autos. Inicialmente, no que concerne as atribuições da Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa disciplinar, fazendo-o por 
meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na forma do art. 5º, inc. XV, da Lei Complementar nº 98/2011, os quais objetivam 
“apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). Na espécie, o elemento a viabilizar 
a instauração deste processo regular, em face do militar ante referido, decorreu do fato deste haver possivelmente aderido, de modo voluntário, ao movimento 
paredista em curso no Estado do Ceará, o qual fora deflagrado no dia 18/02/2020. O que justificou a apuração disciplinar foi a identificação do agente, a 
comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como transgressivo, a partir de quando estará presente a justa causa para o processa-
mento. A conduta objeto desta apuração, em tese, caracteriza-se como transgressão disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por 
se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de 
armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento do direito à greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor 
público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, inc. VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, 
posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, inc. IV, CF/88). Desta maneira, de acordo com a Portaria Inaugural, 
houve elementos a indicar ter o processado praticado atos que possam configurar-se como condutas transgressivas graves, tendo-se como devidamente 
justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurou possível irregularidade funcional por 
ele praticada; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei 
Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública (fls. 14/21). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-
-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas 
decorrentes (fls. 22); CONSIDERANDO que as condutas supostamente transgressivas vieram à tona através da Comunicação Interna nº 129/2020/COINT/
CGD, oriunda da Coordenadoria da Inteligência – COINT (fls. 09), que enviou Relatório Técnico nº 127/2020 – COINT/CGD – 24/02/2020 (10/13), com 
sugestão de instauração de processo regular disciplinar; CONSIDERANDO que a título meramente ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao 
princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar (IPM) de Portaria nº 261/2020-CPCHOQUE, 
instaurado no âmbito da PMCE, que perlustrou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará 
(Auditoria Militar do Estado do Ceará) e tombado sob o nº 0265104-12.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário); CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 162/163) e apresentou Defesa Prévia às fls. 206/212, com indicação inicial 
de três testemunhas, indicando uma quarta testemunha em momento posterior (todas as testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por meio de vide-
oconferência, com as referidas gravações constantes na mídia das fls. 347). Demais disso, a comissão processante arrolou e ouviu uma testemunha (fls. 
237/238). Por sua vez, o acusado foi interrogado por meio de videoconferência (mídia das fls. 347), em sequência foram apresentadas as Razões Finais (fls. 
303/313); CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia (fls. 206/212), a defensora legal, em apertada síntese, afirmou que no dia 24/02/2020, quando 
de folga, o acusado tomou conhecimento de que policiais militares estavam sendo conduzidos presos por motivos alheios ao movimento paredista, dentre 
estes por estarem de luto, de folga, de permuta de serviço, dentre outros casos. Continuou em sua alegação que o acusado “tomado por um sentimento de 
solidariedade e de raiva contra as atitudes tomadas pelo Sr. Cid Ferreira Gomes, unido com a falta de critérios sérios para o recolhimento dos policiais que 
haviam faltado ao serviço, se viu tomado por violenta emoção levando-o a comparecer ao movimento paredista para falar tudo que estava sentindo naquele 
momento em seu coração”. Continuou a defesa que deveria se observar que o policial estava de folga do serviço e foi ao local do movimento para se pronun-

                            

Fechar