DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
iria espontaneamente aderir ao movimento grevista por ‘não suportar mais a situação em questão’, conforme se observa nos autos (fls.28/30), onde por volta
das 15h46, do dia 24/02/2020, teria passado a circular em diversos grupos de Whatsapp, a adesão do supramencionado PM, no pátio interno do 18ºBPM.
Segundo apurado por esta Comissão Processante, a versão da parte processada acerca do desenrolar dos fatos, foi relatada de maneira consonante em seu
respectivo Termo de Qualificação e Interrogatório, reportando em suma, que no dia 24/02/2021 encontrava-se de folga no município onde reside, no caso,
em Aracati/Ce e ao perceber a multiplicação das alterações ocorridas em meio ao serviço de policiamento ostensivo por conta da adesão de um número cada
vez mais significativo de militares, abrangendo inclusive policiais militares pertencentes às forças especiais da Corporação, resolveu o acusado, se deslocar
daquele município para esta capital alencarina. A princípio, segundo a versão relatada pelo militar alvo deste Processo Regular, não teria o mesmo se loco-
movido a esta urbe visando de antemão se dirigir ao foco do movimento paredista, porém, ao tomar conhecimento do engrandecimento da corrente de
militares adeptos ao movimento reivindicatório que envolvia as diversas modalidades de policiamento ostensivo e que evidenciava uma paralisação das
atividades de segurança pública, discursando sob a alegativa de reclamar por melhorias salariais, cenário este que se ramificava por toda esta Unidade da
Federação. Consta em suas alegativas, que embora em momento algum não fora obrigado, teria sido assediado por policiais simpatizantes à manifestação, a
qual desafiava as Recomendações oriundas do Ministério Público Estadual e do Comando-Geral da Corporação, sendo assim, o aludido PM além de se fazer
presente ao 18º BPM trajando a sua farda de serviço, momentos antes, postou em um grupo virtual de aplicativo de whatsapp, do qual participavam superiores,
pares e subordinados, a sua intenção de juntar-se aos PMs infratores (fls. 28/29). Além do esboço referente a sua versão a respeito dos fatos que pesam em
seu desfavor, já explícitos anteriormente, podemos ratificar a veracidade do episódio que originou o presente trabalho, através do que fora coletado nos
depoimentos discorridos pelas testemunhas consultadas pela presente Comissão, a começar pelo Comandante da Unidade a qual o PM era lotado […]. A
seguir, atendendo a uma solicitação por parte da defesa, diligenciou-se no sentido de se realizar a oitiva do TEN CEL PM [...], uma vez ser o referido militar,
o Comandante da Unidade Policial Militar responsável pelo município de Aracati/Ce, [...] oitiva de testemunhas: TEN CEL PM [...], CAP PM [...], dos relatos
extraídos por parte do oficial intermediário com relação às acusações que pesam em desfavor da parte acusada […]. Continuando com o rol de testemunhas
indicadas pela defesa, [...] oitiva da testemunha TEN CEL PM […]. Logo em seguida, ainda na mesma data, concluindo o Rol de Testemunhas consultadas
na presente persecução disciplinar, [...] foi realizada a oitiva da testemunha de defesa, no caso o CAP PM […]. Sendo assim, resta comprovado, através do
acervo probatório testemunhal colhido neste caderno investigativo, bem como da versão apresentada em seu Interrogatório, as condutas transgressivas
manifestadas pelo CB PM Kenneth Almeida Belo, no período em que se eclodiu a paralisação das forças de segurança pública estaduais, (PM e BM especi-
ficamente), entre 18/02/2020 a 01/03/2020. Aferiu-se portanto, que por parte do acusado, a sua apresentação na Unidade Policial Militar (18º BPM) onde se
concentravam os PMs que haviam aderido ao movimento de Paralisação, fora feita de forma espontânea, voluntária, cuja intenção, como se conclui de forma
presumida, seria de fomentar a adesão por parte dos demais militares ainda não adeptos ao chamamento dos organizadores da Manifestação, que se sustentava
sob o argumento de melhores condições salariais e de trabalho, especialmente aos lotados nas Unidades de Forças Especiais, da corporação, tais como o
CPRaio e o CPChoque, uma vez que o militar em questão, se fez presente trajando a farda da modalidade de policiamento da qual fazia parte, no caso o
BEPI, subordinada então diretamente ao CPChoque. Extrai-se portanto, de forma a solidificar a ótica do colegiado responsável, no que diz respeito a admissão
de sua culpabilidade, no que depreende-se das acusações contidas na portaria inicial […]. Admitiu também na mesma oportunidade, a autoria da postagem
referente a uma mensagem em grupo virtual Administrativo Operacional do COTAR, (Whatsapp) conforme fls.28 dos autos, a qual declara a sua adesão de
forma espontânea ao movimento grevista deflagrado dias antes, deixando explícito a superiores, pares e subordinados, em seu teor, ‘estar ciente dos riscos’
[…]. Sendo assim, após minuciosa análise das provas constantes destes fólios, a Comissão Processante entendeu não merecerem prosperar as teses da defesa,
na medida em que a autoria e a materialidade das condutas atribuídas ao Aconselhado restaram devidamente provadas. Preliminarmente, a Defesa embora
reconheça a culpa do acusado em meio a suas condutas de caráter transgressivo, com base no Relatório Técnico precursor do presente Processo, a causídica
apela no âmbito jurídico, para o Princípio da Proporcionalidade e no que prevê o texto do Art. 65, III, do CPB, onde indica ser situação atenuante da imposição
da Pena, ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homi-
cídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o
juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (Art. 121,§1º e 129, §4º do CPB), sendo em ambos, exigido pela Lei, que a agressão tenha ocorrido
logo após a injusta provocação. De igual modo, a causídica reincidiu no mesmo argumento jurídico apresentado outrora, quando expôs a favor do processado,
as Alegações Finais de Defesa, (fls.303/313), sem acrescentar novos fatos que pudessem eximir o militar em análise, das acusações, não requerendo novas
diligências e tampouco arguiu quaisquer ato defeituoso que pudesse invalidar o trabalho processual por parte desta Comissão. Ainda a respeito de sua susten-
tação defensiva final, enalteceu o Princípio da Moralidade e da Razoabilidade, de forma a requerer um julgamento justo e proporcional, não abstendo o agente
de segurança de responder pelo seu ato. A presente Comissão, no entanto, não coaduna com as atenuantes a que o militar faria jus, conforme demonstrado
em seu Histórico profissional e requeridas pela defensora legal, diante de todo o teor recepcionado no lastro probatório. A princípio, no que tange aos argu-
mentos mencionados pela defesa, em especial, ao requerer que se considere o dispositivo Penal da Violenta Emoção, uma vez que a parte processada, ‘teria
tomado atitudes impensadas e impulsivas, causadas pelo misto de emoções que sentia no momento’, ocasião em que estaria o mesmo, de acordo com o que
reza o Art.9º, § 3º do Código Disciplinar Militar Estadual, seguindo o Princípio da Camaradagem previsto no citado códex administrativo, a defensora tentou
desta forma atenuar eventual sanção disciplinar a ser imposta ao acusado. […] Concluiu-se então pelo contexto apresentado e descrito no presente Processo
Regular, o qual encontra-se alicerçado pelo material probatório nele contido, que a ação manifestada pelo militar fora premeditada, não tendo um caráter
imediatista, como se concebe na visão da legislação Penal Brasileira, haja vista o acusado, de forma consciente e voluntária, ter participado da invasão do
aquartelamento militar do 18º BPM, localizado na periferia desta urbe, quando da deflagração do movimento paredista a qual se anunciava como reivindi-
catório de melhorias salariais, tendo, antes de tal iniciativa, como já anteriormente comentado, publicado no grupo administrativo de ‘Whatsapp’ do Batalhão
COTAR, uma mensagem sobre estar aderindo a paralisação que envolvia as forças militares estaduais, o que reforça, através das linhas do texto de sua
anunciação, o seu dolo e o tempo transcorrido para uma reflexão antes da tomada de decisão. Além de tais observações, seguindo a linha de interpretação
do ACÓRDÃO acima exposto, vem à baila o seguinte questionamento: Se, para que haja uma violenta emoção, é fundamental que a provocação tenha sido
da própria vítima, e por meio de um comportamento injusto, ou seja, não justificado, não permitido, não autorizado, quem seria a vítima a provocar o compor-
tamento apresentado pela praça em questão, a fazendo aderir a um movimento criminoso do ponto de vista Penal Militar, carreado de infrações disciplinares
inconcebíveis para o meio policial militar? O Estado? As Forças de Segurança Pública? Pelo exposto então, justifica-se a recusa da tese defensiva mencionada
pela causídica a favor de seu defendido. Outros pontos a serem levados em consideração, em meio ao seu comparecimento ao cenário em que se deu o
epicentro da movimentação infratora em destaque, cuja consequência foi a escalada em alto grau, na grande maioria dos municípios do Estado, de ocorrên-
cias de toda sorte, em especial, os casos de homicídios, seria de não ter demonstrado nenhuma atitude de sua parte, voltada a contenção das condutas infratoras
manifestadas por seus companheiros de farda, concorrendo para que não fosse cumprida as ordens legais das autoridades competentes, ferindo a hierarquia
e a disciplina de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado, além de deixar de cumprir as normas legais ou regulamentares na esfera
de suas atribuições. Pormenorizando as condutas ora apuradas, vislumbrou-se através dos vídeos anexos ao Relatório Técnico nº 129/2020/COINT/CGD (fl.
12), cujas imagens remetem à pessoa do aconselhado, o que foi ratificado durante a fase de instrução probatória por todas os relatos testemunhais, inclusive
os de defesa, conforme já discorrido, que o epigrafado militar adentrou às dependências do quartel do 18º BPM de maneira espontânea, sendo aclamado e
carregado nos ombros por outros adeptos ao movimento paredista, trajando uniforme operacional da Corporação policial militar. Ademais, como se tal fato
não fosse suficiente para caracterizar transgressão disciplinar, a reportada adesão foi anunciada no pátio daquela subunidade através do sistema de som lá
instalado, como um verdadeiro triunfo. Na sequência, uma ‘pseudotropa’ constituída por manifestantes, perfilou-se formando um corredor, desta feita,
afrontando o Regulamento de Ordem Unida vigente, e sob toques de corneta, em meio a honras e protocolos militares inexistentes, o CB PM Kenneth,
percorreu individualmente alguns metros naquele corredor humano, dirigindo-se até um palanque lá existente, ocasião que discursou por cerca de 01 (um)
minuto, emitindo palavras de apoio à aquela ação reivindicatória, constituindo, portanto uma agregação de atos que denotaram total fragmentação dos pilares
da hierarquia e disciplina militar, o que robustece o entendimento de afronta cabal aos poderes constituídos e descaso para com a sociedade. […] Verificou-se,
assim, que praticando tais condutas o militar acusado descumpriu o compromisso assumido ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometendo regular sua
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente às ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-se inteiramente ao serviço policial
militar à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida, conforme previsto no Art. 49,
inciso I da Lei nº 13.729/2006 (Compromisso de Honra da Praça PM). Com o fito de apurar eventual cometimento de crime militar sobre os fatos também
apurados nos presentes autos, fora instaurado o Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 261/2020 – CPCHOQUE (cópia digitalizada em mídia – fl. 179),
tendo o Encarregado concluído que houve indícios de materialidade e autoria concernente ao crime de motim, ocasião que opinou pelo indiciamento do ora
aconselhado. Por sua vez, constatando as minúcias da ação realizada pelo policial militar, o Ministério Público Militar apresentou Denúncia-Crime, como
incurso nas tenazes dos art. 156, crime de apologia ao crime, art. 149, incisos I, III e IV, c/c parágrafo único, crime de revolta em tempo de Paz, e art. 151,
crime de omissão de lealdade militar, todos do Código Penal Militar, sendo esta recebida pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará,
conforme vislumbra-se na Ação Penal nº 0265104-12.2020.8.06.0001. 8. CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, após percuciente análise das peças
dos autos, da conduta do policial militar aconselhado, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e responsabi-
lidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada através dos elementos apresentados, com convicção, entendeu não restar dúvidas de que o CB
PM Kenneth praticou a conduta descrita no Art. 13, § 1º, inciso LVII, no momento em que compareceu e tomou parte na citada ação, no qual os participantes
haviam aderido ao movimento grevista deflagrado por policiais e bombeiros militares do Ceará, conforme já se pontuou e de igual modo, praticou as condutas
descritas nos incisos XXIV, XXVII, XXXIII e LVIII do §1º do mesmo artigo, incidindo também na Transgressão Disciplinar insculpida no § 2º, Inc. LIII
do Art. 13 do citado Caderno Disciplinar. Isto posto, tais fatos constituem-se de tamanha gravidade e incompatibilidade com a função policial militar, que
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