DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ciar sobre o descaso do governo para com a classe e a falta de justiça para com os “atos praticados pelo Sr. Cid Ferreira Gomes”. Afirmou que “suas palavras
postadas em grupo de mídia social demonstram toda a sua indignação pelo que ocorria e como estava revoltado pela forma como o governo tratou os policiais
militares”. Alegou, por outro lado, que em nenhum momento o acusado deixou de cumprir suas obrigações para com a instituição, pois “após afirmar aos
paredistas que ele não concordava com as atitudes do governo e do Sr. Cid e que estava ali como representante de sua unidade falando pelos que atuam no
COTAR, como forma de demonstrar que todos os policiais estavam indignados pela situação ao qual o governo forçou a classe a entrar em greve, tendo sido
afastado do serviço já no dia seguinte, momento em que prontamente compareceu a sua unidade para trabalhar não tendo sido escalado devido seu afastamento
do serviço”. Ressaltou que o acusado não se encontrava armado e não percebeu nenhum policial que se encontrava no local portando arma. Negou que o
acusado tenha praticado infrações previstas no art. 12 e art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e destacou que o acusado é excelente profissional. Reconheceu que o
acusado deveria sofrer reprimenda disciplinar, mas que fosse adequada e proporcional, reforçando que teria agido sob influência de violenta emoção. Por
fim, requereu a oitiva de três testemunhas, reiterando o pedido de julgamento justo e proporcional à atitude do acusado; CONSIDERANDO que do depoi-
mento da testemunha arrolada pela comissão processante (fls. 237/238), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nesta direção,
restou evidenciado que, de acordo com a testemunha, o acusado se manifestou em grupo administrativo de Whatsapp composto por policiais militares de sua
unidade. Este depoimento está em consonância com as informações contidas nas fls. 28/28V, nas quais se percebem postagens na referida rede social do
perfil de nome “Kenneth”, no que se comprova ser o acusado. Nestas postagens, o acusado relata claramente que se juntará aos policiais militares amotinados
no 18º BPM. Além disso, a testemunha enfatizou que tinha conhecimento de que o ato do acusado de “se engajar no movimento paredista estaria também
insuflando a participação de outros policiais do BPCHOQUE para participarem da greve”, agindo assim como péssimo exemplo para os demais colegas de
sua unidade especializada. Por fim, reconheceu o acusado como o policial fardado em meio a manifestantes que participavam do movimento paredista no
18º BPM, que aparece na imagem das fls. 11, bem como no vídeo ‘getfvid_10000000_193854091869845_6067816819926911469_n” das fls. 12 (3min06se-
g/04min27seg); CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa (mídia das fls. 347), após visualizarem as imagens em vídeos da mídia da fl.
12, reconheceram o acusado como o militar fardado que aparece chegando no 18º BPM, em adesão ao movimento grevista. Ademais, todos os oficiais lotados
na mesma unidade do acusado confirmaram que o acusado antes de comparecer ao 18º BPM, manifestou-se em um grupo operacional e administrativo de
Whatsapp composto exclusivamente por policiais militares de sua unidade no qual deixou claro sua total adesão espontânea ao movimento paredista; CONSI-
DERANDO que nada obstante as testemunhas acima terem elogiado a conduta profissional do processado, o comportamento do militar mostrou-se incom-
patível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a função
inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM KENNETH ALMEIDA BELO (mídia das fls. 347), depreende-se da autode-
fesa que o militar acusado reconheceu as condutas presentes na Portaria deste PAD, no que o acusado confirmou ser o policial militar que aparece nos vídeos
da mídia da fl. 12, inclusive marchando e discursando ladeado de policiais amotinados. Aduz-se das declarações do militar, de modo geral, que o pretexto
de haver comparecido ao 18º BPM (ponto base do movimento grevista) foi motivado por companheirismo e camaradagem com outros policiais militares
grevistas que ali estavam. Por outro lado, embora estivesse em um quartel da PMCE tomado por muitos amotinados e com reserva de armamento próprio,
afirmou não ter visto policiais armados naquele local, assim como argumentou que não compareceu armado. Ainda confirmou que ao comparecer ao local
base do movimento grevista (18º BPM) enviou mensagens por meio da mídia social Whatsapp ao grupo operacional e administrativo de sua unidade, infor-
mando a todos os policiais militares que o compunham, inclusive oficiais comandantes, acerca de sua adesão. Alegou que após um período de sua adesão ao
movimento paredista, percebeu que algumas pessoas que ali estavam tinham interesses políticos na questão, o que ia de encontro ao sentimento de camara-
dagem, de ideal e de união que o acusado relatou como motivação para aderir aos policiais amotinados. Por esse motivo, somente após essa percepção em
relação aos interesses escusos, afirmou ter se sentido arrependido de suas condutas. Ademais, embora umas das reivindicações publicizadas pelo movimento
grevista fosse a pauta salarial, afirmou não ter insatisfações em relação ao seu trabalho e à sua remuneração; CONSIDERANDO que das provas materiais,
dos depoimentos e da autodefesa do processado, neste Processo Administrativo Disciplinar, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com
clareza, como os fatos se desencadearam, do envio de mensagens de Whatsapp ao grupo operacional e administrativo de sua unidade “ADM COTAR”, da
chegada do policial militar processado no dia 24/02/2020 ao 18º BPM, até a instauração do IPM de Portaria nº 261/2020-CPCHOQUE e deste Processo
Regular. Em resumo, levando-se em consideração os relatos das testemunhas, interrogatório, mídias (imagens/vídeos) e demais documentações, os fatos
ocorreram da seguinte forma: 1. No dia 24/02/2020, enviou mensagens de texto informando de sua adesão ao movimento paredista ao grupo operacional e
administrativo de Whatsapp “ADM COTAR”, composto por praças e oficiais de sua unidade. No mesmo dia, o acusado uniformizado (fardamento específico
de sua unidade BEPI/COTAR), de forma espontânea, comparece à sede do 18º BPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local
de concentração do movimento paredista e ocupado por parte da tropa amotinada desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segu-
rança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca demonstração de insurgência, passou a participar de forma efetiva de um ritual (espécie
de solenidade), junto a outros militares, aderindo então plenamente ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, inclusive,
discursando com microfone para o público presente, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e,
em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante
demonstrado no conjunto probatório; 3. Posteriormente, com a ampla divulgação e repercussão de sua imagem e comportamento (captada em vídeos), por
meio das redes sociais e sua consequente identificação pela Coordenadoria de Inteligência da CGD (COINT-CGD), concomitante à instalação deste Processo
Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional, também instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual, o IPM de Portaria nº
261/2020-CPCHOQUE, datada de 24/02/2020, com publicação de designação de oficial encarregado através do Boletim Interno do CPCHOQUE nº 03, de
24/02/2020, culminando com Solução, em concordância com o encarregado, pelo indiciamento, por suposta prática de crime militar previsto nas tenazes do
CPM, atualmente em trâmite no contexto do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0265104-
12.2020.8.06.0001 (classe: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 303/313),
a defesa, de forma geral, reiterou os argumentos apresentados em sede de Defesa Prévia, reforçando que no dia 24/02/2020, quando de folga, o acusado
tomou conhecimento de que policiais militares estavam sendo conduzidos presos por motivos alheios ao movimento paredista, dentre estes por estarem de
luto, de folga, de permuta de serviço, dentre outros casos. Reforçou em sua alegação que o acusado “tomado por um sentimento de solidariedade e de raiva
contra as atitudes tomadas pelo Sr. Cid Ferreira Gomes, unido com a falta de critérios sérios para o recolhimento dos policiais que haviam faltado ao serviço,
se viu tomado por violenta emoção levando-o a comparecer ao movimento paredista para falar tudo que estava sentindo naquele momento em seu coração”.
Continuou a defesa que deveria se observar que o policial estava de folga do serviço e foi ao local do movimento para se pronunciar sobre o descaso do
governo para com a classe e a falta de justiça para com os “atos praticados pelo Sr. Cid Ferreira Gomes”. Reafirmou que “suas palavras postadas em grupo
de mídia social demonstram toda a sua indignação pelo que ocorria e como estava revoltado pela forma como o governo tratou os policiais militares”. Reiterou
que em nenhum momento o acusado deixou de cumprir suas obrigações para com a instituição, pois “após afirmar aos paredistas que ele não concordava
com as atitudes do governo e do Sr. Cid e que estava ali como representante de sua unidade falando pelos que atuam no COTAR, como forma de demonstrar
que todos os policiais estavam indignados pela situação ao qual o governo forçou a classe a entrar em greve, tendo sido afastado do serviço já no dia seguinte,
momento em que prontamente compareceu a sua unidade para trabalhar não tendo sido escalado deviso seu afastamento do serviço”. Reiterou que o acusado
não se encontrava armado e não percebeu nenhum policial que se encontrava no local portando arma. Negou que o acusado tenha praticado infrações previstas
no art. 12 e art. 13 da Lei nº 13.407/2003 e destacou que o acusado é excelente profissional. Destacou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que
o acusado é excelente profissional, e que relataram que o acusado não expressou qualquer simpatia ao movimento grevista em outra situação que não fosse
a do dia 24/02/2020, “quando proferiu as palavras que hoje são motivo dele responder a este conselho de disciplina”. Requereu, ao fim, que o acusado deveria
ser julgado de forma justa e proporcional à sua atitude, defendendo que este não fosse “punido da mesma forma que os demais participantes do movimento,
uma vez que sua atitude em nada se assemelhou a daqueles participantes”, de forma que houvesse aplicação de punição adequada aos fatos em concreto,
respeitando a proporcionalidade de suas ações; CONSIDERANDO que em 27/08/2021 (fls. 344/345) ocorreu a Sessão de Deliberação e Julgamento, conforme
previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Registre-se que esta sessão foi realizada excepcionalmente por meio de plataforma virtual. Na ocasião participaram
por videoconferência a Dra. Fabrícia Fernandes Ribeiro de Castro, OAB/CE nº 19.972, defensora legalmente constituída, presente ainda o membro da
Comissão Externa, Dr. Matheus Silva Machado, da Defensoria Pública do Estado do Ceará (conforme Decreto nº 33.721). Desse modo, a comissão proces-
sante, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Senhor Presidente abriu a sessão de deliberação e julgamento às 11h00, tendo seus membros
decidido que o processado CB PM KENNETH ALMEIDA BELO, MF: 303.393-1-2: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes
na portaria; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. A Defensoria Pública
fez consignar na presente ata que foram observadas todas as formalidades inerentes ao ato nas esferas constitucionais, legais e infralegais, não fazendo a
Defensoria Pública apreciação do mérito decisório, que compete tão somente à Comissão Processante e à Defesa em caso de eventual irresignação”. (grifou-se);
CONSIDERANDO que após a regular instrução do presente processo e análise de todos os fatos e provas acerca da conduta transgressiva do militar acusado,
a comissão processante emitiu o Relatório Final do Processo Regular às fls. 356/383, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Conforme o teor da Portaria
instauradora do presente Processo Regular, o policial militar, CB PM KENNETH ALMEIDA BELO – M.F: 303.393-1-2, figura na condição de acusado,
conforme anteriormente reportado, em razão dos fatos descritos na documentação que originou este trabalho administrativo, (Relatório Técnico nº 127/2020
– COINT/CGD – 24/02/2020), o qual informa a respeito de vídeo compartilhado em rede social, de forma aberta, onde um policial militar do BPChoque –
COTAR, fardado, adere ao movimento grevista e se junta aos amotinados no quartel do 18ºBPM, fato este que teria ocorrido no dia 24/02/2020. Conforme
se observou ainda com relação ao fato, o referido militar, teria postado antes de se dirigir ao quartel responsável pelo acolhimento dos PMs manifestantes,
uma mensagem em um grupo virtual de aplicativo (Whatsapp), mais especificamente no grupo operacional e administrativo do COTAR, informando que
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