DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
outra alternativa não há senão sugerir a expulsão do aconselhado, nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.407/20031. Destarte em sessão própria, por meio de 
videoconferência, com a presença da defensora legal do acusado, esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer 
por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o policial militar: CB PM KENNETH ALMEIDA 
BELO – M.F: 303.393-1-2 : I) É CULPADO das acusações (por infração ao Art.13, §1º, Incisos XXVII, XXXIII, LVII e LVIII; § 2º Inciso LIII, da lei 
13.407/03); II) ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Corporação. É o relatório, salvo melhor juízo. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO 
que o orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 13003/2021 (fls. 385/386), registrou que: “[…] 3. Considerando que a Comissão Externa foi 
devidamente intimada dos Autos Processuais em conformidade com o Decreto n° 33.721, publicado no DOE n° 183, de 21/08/2020, fls. 229 à 234. 4. Consi-
derando do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 5. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da 
Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento administrativo é culpado e está incapacitado de permanecer na ativa da 
PMCE. É o parecer. À consideração do Sr. Coordenador de Disciplina Militar. […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Coordenador da 
CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 14155/2021 (fls. 387/388), assentou, in verbis, que: “[…] 3. Considerando que o presente processo regular foi 
conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio do Decreto 
nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério Publico Federal, 
do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a observância do devido 
processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento justos, baseados na 
impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, admitida a reavaliação de atos 
administrativos praticados durante o período para viabilizar possíveis revisões que se fizerem necessárias; 4. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 
18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, considerando o que foi apurado e que levou a conclusão da Comissão a sugerir que o aconselhado é culpado e está inca-
pacitado em permanecer no serviço ativo da PMCE, bem como verificado a análise feita pelo Sr. Orientador da CEPREM, o qual acompanhou o entendimento 
da Comissão de Processo Regular Militar, este CODIM, de acordo com o Decreto supra, ratifica o fechamento do trabalho processual. 5. Encaminhem-se os 
presentes autos à apreciação e deliberação superior. […]”. (grifou-se); CONSIDERANDO sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua 
gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxi-
liares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto 
de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e 
disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção 
da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. 
Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina 
militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de 
natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada 
agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO 
que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, 
por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, 
c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movi-
mento paredista - grevista), concomitante à prática de infrações penais de natureza militar, demonstram acentuada reprovabilidade do comportamento adotado 
pelo policial militar CB PM Kenneth, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social 
e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade 
física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas 
são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta 
Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): 
“DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros 
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifou-se) § 1º Apli-
cam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; 
e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos 
respectivos governadores. […]”. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: “DA POLÍCIA MILITAR Art. 187. A Polícia 
Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, cons-
tituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar 
a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes 
[…]”. (grifou-se). Não distinta é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, 
deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: “[…] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares 
do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e 
vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais”: (grifou-se); CONSIDERANDO 
que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que 
a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto 
que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das 
funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição 
Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: “Art. 142. […] §3º IV – ao 
militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: “Art. 176. São servidores 
públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. […] § 5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve”. 
(grifou-se). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): “Art. 215. Ao militar esta-
dual são proibidas a sindicalização e a greve”. (grifou-se). Portanto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a 
obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatí-
veis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições militares, é 
necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio. Como já 
enfocado, as polícias militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a 
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos 
princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e 
inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as 
Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se aos militares estaduais determinados dispositivos relativos às 
Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, inc. IV (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como 
a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente 
na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessários para a conser-
vação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do 
pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restrin-
gisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, inc. IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que 
“em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os 
servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, 
pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a 
insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o 
correto exercício da grave faz-se necessário a sindicalização, sendo-a também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º, inc. IV da CRFB/88 
“ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDERANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expres-
samente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e os militares das Forças Armadas realizem greve (Art. 142, 3º, IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o 
entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o 
ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860), restou também assentado que o exercício do direito de greve, sob qual-
quer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Logo, o entendimento que prevaleceu 
foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não faz greve, o Estado em greve é um 
Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre de Moraes. Neste contexto, constata-se que a Suprema 
Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 

                            

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