DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSI-
DERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e
os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomen-
dações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa
senda, o próprio acusado admitiu seu comparecimento ao local da manifestação, fato confirmado pelas filmagens constantes dos autos. Assim sendo, sua
participação no evento não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento
ao movimento, evidenciado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo da mídia constante às fls. 12, a dizer, na ocasião, fardado, em que de forma
espontânea participa de um inequívoco ritual de adesão (cooperação) a um movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, totalmente alheio aos
normativos e recomendações emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO
que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade,
merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobe-
diência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto
probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, imagens, vídeos e demais documentações, a participação do acusado no evento (movimento
grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e de condescendência ao
movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude do acusado culminou no seu indiciamento, por suposta prática de crime previsto nas tenazes do
CPM, cujo feito encontra-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal
em torno dos mesmos fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expul-
sória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto,
medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO as alegações finais da defesa (fls. 303/313), depreende-se que a defesa reconheceu os atos cons-
tantes na Portaria, contudo concentrou hercúleo esforço em asseverar que o processado teria agido em solidariedade aos policiais militares amotinados sob
influência de violenta emoção, posto ter tomado conhecimento de situações injustas que teriam ocorrido em desfavor de policiais militares. Nesse sentido,
no dia 24/02/2020, compareceu ao 18º BPM para se pronunciar acerca das supostas injustiças. Alegou também que o acusado teria comparecido durante sua
folga, encontrando-se desarmado, argumentando que suas condutas não deveriam ter punição “da mesma forma que os demais participantes do movimento,
uma vez que sua atitude em nada se assemelhou a daqueles participantes”. Com efeito, analisando-se as teses defensivas, não se apresentaram justificativas
plausíveis por ocasião da defesa técnica, tampouco no momento de autodefesa do acusado. Ao contrário disso, em colisão com a argumentação de que aderiu
ao movimento paredista por solidariedade, comprovou-se que faltou ao acusado lealdade à missão que assumiu de proteger a sociedade e ser não só solidário,
mas fiel aos cidadãos alencarinos que tanto lhe depositaram confiança. Faz-se mister observar que a população sofreu diretamente com a paralisação parcial
da PMCE, uma vez que policiais militares que deveriam estar à disposição para preservar a ordem pública estavam a contribuir para o caos e terror no Estado
do Ceará, inclusive em descumprimento a recomendações do Ministério Público Estadual e do Comando da PMCE previamente publicadas em Boletim da
Corporação. Outro ponto a ser ressaltado é a fragilidade da argumentação da defesa de que as condutas ocorreram sob influência de violenta emoção. Vale
lembrar que o policial militar processado à época dos fatos fazia parte dos quadros de policiamento especializado, no qual o acesso é restrito a militares
estaduais que passam por rigorosos critérios, como habilitação em cursos, confiança de superiores e, notadamente, condições emocionais para atuar em
situações adversas. Interessante pontuar que além do não cabimento do argumento da violenta emoção, em que o próprio acusado esclareceu em seu inter-
rogatório que agiu motivado por uma equivocada camaradagem (que posteriormente se converteu em arrependimento quando descobriu que havia pessoas
com interesses políticos na situação), as informações apresentadas das supostas injustiças alegadas como motivadoras para a conduta do acusado foram
superficiais, do que se depreende que o acusado não teria condições de sequer preencher os quadros especializados da PMCE, haja vista que, em tese, poderia
ser facilmente instigado para finalidades alheias ao serviço policial sob os mais diversos tipos de influências. As provas nos autos, por sua vez, demonstram
que na verdade o acusado estava em perfeita condição psicológica de compreender seus atos. Expressou que em nenhum momento foi convidado ou coagido.
Outrossim, corroborando sua total espontaneidade de adesão ao movimento paredista e compreensão da gravidade de seus atos, em postagem, reconhecida
pelo acusado como de sua autoria, no grupo operacional e administrativo de Whatsapp “ADM COTAR”, destacou que estava “ciente dos riscos”. Em desprezo
à sua unidade especializada e às instituições militares, verifica-se nos vídeos da mídia das fls. 12 que sua chegada ao 18º BPM foi aclamada por policiais
militares grevistas, tendo sido levado nos braços, agravando-se quando participou de uma “solenidade” organizada pelos amotinados e discursou em apoio
ao movimento paredista. Por fim, de encontro à argumentação da defesa de que as referidas condutas não deveriam ter punição “da mesma forma que os
demais participantes do movimento, uma vez que sua atitude em nada se assemelhou a daqueles participantes”, as provas demonstraram de maneira inequí-
voca que as condutas praticadas pelo acusado foram gravíssimas. O fato é que a imprudência da sua atitude, agregada às de outros policiais trouxe evidentes
prejuízos à hierarquia e a disciplina militar castrense. Ora como foi demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados
a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser respon-
sabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina
militar. Assim sendo, não resta dúvidas de que o acusado aderiu de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte
da tropa de policiais militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceu à Unidade Militar do 18º BPM,
juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave
afronta à disciplina militar, praticado, inclusive atos de incitação à subversão da Ordem Política e Social, bem como instigou outros policiais a atuarem com
desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros poli-
ciais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente o acusado foi identificado pela COINT/CGD, tal qual assentado no Relatório
Técnico nº 127/2020, de 24/02/2020 (fls. 10/12), que objetivou “[…] informar sobre vídeo compartilhado na rede social FACEBOOK (https:/www.facebook.
com/cabosabinopmce/videos/204234260693313/) de forma aberta, onde um policial militar do BPCHOQUE – COTAR, fardado, adere ao movimento grevista
e se junta aos amotinados no quartel do 18º BPM. Fato ocorrido no dia 24/02/2020. Segue também, em anexo, vídeo compartilhado na rede social WHAT-
SAPP. […]”. Do mesmo modo, comprovou-se a identificação do processado como sendo o policial militar fardado que é carregado nos braços, além de
realizar uma solenidade estranha aos regulamentos militares (espécie de ritual de adesão) e discursando em seguida (vídeos acostados aos autos à fl. 12),
ratificado por oficiais da PMCE ouvidos como testemunhas, destacando-se os seus comandantes. Inclusive o seu comparecimento ao 18º BPM foi admitido
em sede de interrogatório, apesar de haver arguido não ter insatisfações quanto ao seu trabalho e à sua remuneração, e que tenha agido inicialmente por
camaradagem a outros colegas que ali estavam, afirmando ter se arrependido posteriormente quando descobriu que havia pessoas com interesses políticos
no movimento paredista. Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa, analisando-se as imagens dos vídeos acostados aos autos (fl. 12), pode-se cons-
tatar claramente a chegada eufórica do acusado, inclusive discursando, no dia 24/02/2020, na sede do 18º BPM, local de concentração de PPMM amotinados.
Nessa perspectiva, depreende-se ter sido o processado, um dos PPMM que encabeçou um contundente episódio de exortação e aprovação ao movimento
paredista, conforme se vislumbra das imagens extraídas dos vídeos. Ademais, conforme pode-se constatar, na sequência da reprodução da mídia da fl. 12,
vídeo “getfvid_10000000_193854091869845_6067816819926911469_n”, o acusado fardado (com o uniforme do BEPI/COTAR), cumprindo espécie de
solenidade, marchando em meio a duas fileiras compostas por vários militares estaduais fardados, ao som de gritos e toques de corneta, prestando continência
a militares estaduais amotinados, e, por fim, em posição de destaque, discursando na dianteira de uma formação de militares. Em seu discurso, é possível
ouvir claramente o seguinte do acusado (vídeo “getfvid_10000000_193854091869845_6067816819926911469_n” da mídia às fls. 12 - aos 04min00seg/
04min30seg): “O que eu posso falar para os senhores é o seguinte, no COTAR só tem homens, daqui pra noite vai ter mais gente chegando aí”. Em resposta,
os policiais amotinados reagem energicamente com gritos de exaltação quase uníssonos “vem, vem, vem, vem”. Em sequência, o acusado complementa seu
discurso (04min38seg/05min00seg): “Acredito que a mensagem que digo que é para passar para alguns oficiais que acham que a gente vai se submeter a
certas injustiças por causa de gratificação, acredito que a mensagem vai ser dada vai ser essa, que gratificação nenhuma vai comprar nossa honra”. Mais uma
vez, os policiais amotinados reagem energicamente à conclamação do acusado, sob gritos de aprovação e aplausos. Neste contexto, tem-se a prática de conduta
atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Ademais, diante dessa realidade, é importante
destacar acerca da figura dos “cabeças”, com previsão no Código Penal Militar: (Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas
a estes cominadas. § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação; § 5º
Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial).
Nessa esteira, infere-se que os dirigentes são aqueles que de fato conduzem o ato, os provocadores são aqueles que desafiam os demais a terem algum tipo
de conduta, enquanto os instigadores por sua vez estimulam o ato delituoso, e os excitadores, exaltam os ânimos dos demais, trazendo alvoroço a situação.
Nessa perspectiva, analisando-se as imagens, é inequívoco que o acusado contribuiu para o agravamento da situação e o aumento do movimento paredista,
ao participar ativamente de uma personificação de formatura e festejo, excitando com seu comportamento, os presentes a entoar mantras e brados de guerra,
assim como, instigando outros PPMM, que por lá não se encontravam, a comparecer ao local e assim anuir ao movimento grevista; CONSIDERANDO que
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas,
desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a comissão processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual
se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico
não se vislumbra o cometimento de transgressão disciplinar grave por parte do processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contra-
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