DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
ditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, 
oficiais lotados à época na mesma unidade do acusado, comandantes, os quais souberam dos fatos tão logo a propalação das imagens do acusado por meio 
das redes sociais foi compartilhada. Nessa senda, as testemunhas confirmaram a presença do militar no local. Destaca-se que o próprio acusado em sede de 
interrogatório também admitiu tratar-se de sua pessoa nos vídeos acostados aos autos. Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual 
que o acusado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com 
a sua conduta o militar estadual processado transgrediu e, por conseguinte vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se compro-
meteu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem 
como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é patente que o CB 
PM Kenneth com seu comportamento violou e contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres 
éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu 
comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu veementemente 
atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre 
outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas 
atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em 
recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do 
interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a 
Administração Pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento 
firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão 
a considerar o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas na Portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, ficou demostrado pela prova 
testemunhal/material que houve sim uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto à materialidade e à autoria. Nesse 
sentido, a afirmação da defesa de não existirem nos autos provas que, data venia, autorizam a condenação do processado à pena capital não encontra eco no 
conjunto probatório dos autos, haja vista ser robusta e irrefutável que a conduta do policial violou os pilares da hierarquia e disciplina militares; CONSIDE-
RANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes 
da Administração Pública, imanadas nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes 
para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido 
processado apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comporta-
mento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia 
Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o 
pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer 
na PMCE, haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, 
conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que nesse contexto, a 
comprovada conduta do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal comportamento 
provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições 
Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma 
ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo aconselhado se revela grave. Nesse sentido, não 
aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a 
disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. 
No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares 
fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa 
perspectiva, o colacionado probatório aponta no sentido de que o acusado, no dia 24/02/2020, aderiu ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 
à 01/03/2020, quando se agregou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do 
acusado de comparecer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com 
a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento; CONSIDERANDO que a 
robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo 
à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina 
e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demons-
trar sua culpabilidade a partir dos depoimentos colhidos, mormente, a detalhada análise da prova documental, em que se destaca a mídia DVD-R, contendo 
imagens referentes à sua chegada e permanência na sede do 18º BPM (fl. 12). Ressalte-se em face desse ponto, as imagens perpassadas nos dois vídeos, 
amplamente divulgadas e compartilhadas por meio das redes sociais, por si só, detalham de forma minudente a ação do acusado. Nessa perspectiva, da análise 
das provas dos autos, verifica-se que a conduta do militar, em comparecer à sede do 18º BPM (ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), 
ostentando uniforme específico do BEPI/COTAR e aderindo explicitamente ao movimento paredista, ficou demostrado pelo arcabouço probatório constante 
nos presentes fólios, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria frente ao 
evento; CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam 
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei 
nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará): “[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta 
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, 
à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSIDERANDO que no 
ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de auto-
ridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, 
normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e 
como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierár-
quicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, como indivíduos 
que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial 
militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que a constância do militar estadual tradu-
z-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no 
enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à 
condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e 
cumprimento das obrigações com vontade e consciência. É líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coleti-
vidade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, seja no 
cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que 
deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; 
CONSIDERANDO que nesse caso concreto, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, 
em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concre-
tamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a 
imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se 
aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais 
integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico 
tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres 
militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação 
se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada 
e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM Kenneth 
Almeida Belo, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se 
admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de repente, sob a alegativa de encontrar-se sensibilizado com alguns acontecimentos (prisões, 
deflagração de procedimentos de deserção etc), volte-se contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade 
da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as 
faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDE-
RANDO que o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravi-
dade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; 
CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, 
nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar, 

                            

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