DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
que é garantir na esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, 
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma 
contrária. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres 
militares e a firme disposição de bem cumpri-los;  CONSIDERANDO que a ação verdadeiramente comprovada e imputada ao acusado, além de trazer 
evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança 
Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade 
alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na 
legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o militar esta-
dual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera 
de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o CB PM Kenneth violou a autoridade e disciplina militar, 
agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão 
disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que durante os mais de 9 (nove) anos, à época dos fatos, que permaneceu na Corporação, 
não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente, durante a instrução processual, que o militar cometeu 
as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a sua incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia 
Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres 
militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do 
acusado. O comportamento do processado caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, 
não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 
13.407/03, in verbis: “[…] praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional […]”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e 
autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução 
formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO 
que conforme os assentamentos funcionais do policial militar CB PM Kenneth Almeida Belo, acostados aos autos às fls. 184/189V, constata-se que este 
ingressou na PMCE em 08/09/2010, atualmente com pouco mais de 11 (onze) anos de serviço ativo; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo 
qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Orientador da Célula de Processo Regular Militar 
– CEPREM/CGD (fls. 385/386), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 387/388); CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final da comissão 
processante (fls. 356/383) e punir o militar estadual CB PM KENNETH ALMEIDA BELO – M.F. nº 303.393-1-2 com a sanção de EXPULSÃO, nos 
moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação 
das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando no dia 24 de fevereiro de 2020 se juntou aos 
militares amotinados no Quartel do 18º BPM (local de concentração), valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à 
disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobedi-
ência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a 
violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e 
LVIII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do 
Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU nº 200188853-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 96/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a 
responsabilidade funcional do militar estadual CB PM RR FLÁVIO ALVES SABINO, em razão do Relatório Técnico nº 063/2020, o qual informa sobre o 
movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020 por policiais militares e bombeiros militares do Estado do Ceará, relatando que cerca de 50 (cinquenta) 
mulheres da Associação das Esposas de Militares, estiveram na frente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reivindicando alteração no acordo de 
reestruturação salarial firmado entre as associações que representam os militares e o Governo do Estado. Nesse contexto, o CB PM RR SABINO e a liderança 
da Associação das Esposas de Militares convocaram os policiais e familiares para se fazerem presentes no 18º BPM com o objetivo de obstruir o serviço e 
iniciar o movimento de paralisação, tendo em seguida, homens mascarados, mulheres e crianças se aglomerado no local, dando início ao movimento que se 
difundiu durante a noite em outras unidades policiais da Capital e do Interior do Estado. Segundo alguns levantamentos colhidos, a adesão chegou a envolver 
no movimento paredista cerca de 18 (dezoito) OPMs na Capital e no Interior do Estado; CONSIDERANDO que consta na exordial, compondo o objeto de 
acusação, a reprodução textual de uma entrevista concedida pelo CB PM RR SABINO, constante em vídeo contido em mídia juntada aos autos (fls. 13, 
renumerada para fls. 20), de onde se extrai: CBPM Sabino - “As esposas paradas, os policiais que estão aqui estão cercados … o Governo empurrou a cate-
goria para uma paralisação, o governo empurrou, tivemos na Assembleia Legislativa hoje, todos os deputados da base aliada orientados não apenas a votar 
o projeto, mas inclusive a defender o governo e atacar as lideranças da categoria, o governo orientando tudo isso, as mulheres vêm pra cá no sentimento de 
apenas fechar o quartel, os maridos vieram aqui pra proteger as suas esposas, e aí quando chegamos aqui, o que é … tá as mulheres cercadas, os maridos 
cercados, crianças cercadas… quem empurrou para a paralisação não foi a categoria não, foi o governo do Estado que vem empurrando a categoria para a 
paralisação e outra coisa, eu temo muito, nós tememos muito pela segurança das pessoas nas ruas, 2011, 2012, nós não tínhamos a criminalidade que nós 
temos hoje não, é totalmente diferente, o que acontecer na rua nesse momento, é responsabilidade do Governador do Estado do Ceará, cada pessoa que morrer 
a partir desse momento, cada comerciante que for assaltado, cada ação que houver é responsabilidade do governo do Estado… porque o seguinte, nós queremos 
sentar pra conversar e construir um reajuste digno, uma valorização para os profissionais de segurança pública, o governo do outro lado quer coagir, quer 
amedrontar com viatura de Choque, tropa de Choque, com o BOPE, fazendo cárcere privado aqui, os policiais… isso é negociar?” Repórter - Até quando 
vão ficar aqui? Cabo Sabino - “Até que o governo reabre, e outra coisa vamos ficar aqui sem água? Não sei, eu me lembro muito bem do apóstolo Paulo 
passou 14 dias no barco sem água e com fome, aqui nós temos homens e mulheres aqui que são capazes de passar a mesma coisa… (aplausos) Repórter - Tá 
paralisada? Cabo Sabino - “Tá paralisada, aqui nós paralisamos aqui, paralisamos em Canindé, paralisamos em Itapipoca, Sobral a gente também vai parar, 
Pacajus parou, Caucaia parou… então assim, eu tenho certeza que daqui pro amanhecer o dia, nós vamos ter mais de 50% da Polícia paralisada.;” CONSI-
DERANDO que integra também a acusação deduzida na portaria inaugural o teor de outro vídeo produzido em uma live gravada no 18º BPM juntada aos 
autos (fl. 20) onde o CB PM RR SABINO conclama a tropa a parar: “Cabo Sabino - As mulheres aqui na antiga 6ª do 5º, atual 18º Batalhão acabaram de 
fechar o quartel… as guerreiras, esposas que fecharam o quartel, os policiais estão saindo e tem viatura entrando, mas aqui na 6ª do 5º foi feito o primeiro 
movimento, as esposas acabam de tomar aqui, fechar aqui com faixas...isso mostra a insatisfação… uma rua estreita , e aí vários policiais estão passando 
aqui na comunicação pra o pessoal de serviço trazer as viaturas pra cá em frente ao 18º… tá rolando no grupo de WhatsApp, tá rolando aí no grupo de 
Instagram e pessoal, a própria tropa está se mobilizando pra trazer as viaturas aqui e parar como foi parado na última vez, estamos aqui acompanhando, 
olhando, vendo a ação das esposas que estão aqui em frente ao quartel, estamos aqui para dar ciência ao pessoal do que está acontecendo;” CONSIDERANDO 
que figura ainda no ato instaurador transcrições de falas do CB PM RR SABINO extraídas do vídeo anexado à mídia de fl. 22, renumerada para fl. 30, in 
verbis: “quem quer parar a tropa não chama para a Assembleia”, porque “Polícia não para em meio da rua, Polícia para em quartel”; “ninguém negocia sem 
estar armado”; “se for pra pautar o que a tropa quer e aceita, se para ou não para, contem comigo”; e faz ainda recomendação aos policiais do interior do 
Estado para não virem a Fortaleza, pois se for preciso parar, cada um deve parar nos locais onde se encontram em “efeito cadeia”; e “não existe movimento 
paredista sem efeito colateral”. Informa-se ainda na inicial acusatória acerca de cópia do IPM n.º 111/2020 (fls. 15/22), instaurado para apurar os fatos contidos 
no Relatório Técnico n.º 18/2020 produzido pela ASSINT/PMCE, onde consta narrativa da participação do CB PM RR SABINO se apresentando como 

                            

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