DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
liderança do atual movimento paredista, relembrando “sua trajetória à frente da Associação dos Cabos e Soldados do Estado do Ceará, onde pode liderar ao 
lado do atual Deputado Federal Capitão Wagner, o movimento paredista de 2011/2012;” CONSIDERANDO, por fim, que a peça vestibular imputa, em 
resumo da acusação, que o CB PM RR Sabino, ainda que na reserva remunerada e, portanto, sujeito ao Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do 
Corpo Bombeiros (art. 2º, caput, da Lei nº 13.407/2003), concorreu para a prática de ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de eviden-
ciado prejuízo à Segurança Pública quando publicamente manifestou-se no sentido de convocar os Militares Estaduais para aderirem a um movimento 
paredista, conduta esta de extrema gravidade, conforme preceitua a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, quando tipifica como transgressão grave: 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSI-
DERANDO que as condutas supostamente transgressivas vieram à tona através do Relatório Técnico nº 063/2020, elaborado pela Coordenadoria de Inteli-
gência (COINT/CGD), bem como do Ofício nº 217/2020, oriundo do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 111/2020 – CPJM, 
do Relatório Técnico nº 18/2020 – ASSINT/PMCE e de uma Mídia de DVD com imagem e áudio, documentação que compôs os elementos de informação 
aptos a formar a justa causa para a deflagração do presente Conselho de Disciplina. Sobreleve-se que, no epigrafado ofício, diante das condutas do CB PM 
RR Flávio Alves Sabino, o então Subcomandante da PMCE solicitou a instauração de Processo Regular por esta casa correicional; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 162/163) e apresentou Defesa Prévia às fls. 167/181. A Comissão Processante ouviu 
06 (seis) testemunhas, sendo três delas às fls. 202/204, fls. 205/206 e fls. 207/209 e outras três foram ouvidas por videoconferência, com agravação do ato 
no arquivo de vídeo constante no DVD à fl. 475. Pela defesa, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, todas por videoconferência, cujos depoimentos estão 
gravados na mídia de fl. 475. Na sequência, o acusado foi interrogado, também por meio de videoconferência, em sessão especificamente destinada ao 
exercício da autodefesa, conforme respectiva ata às fls. 430/431. O vídeo com a gravação do interrogatório consta na mídia de fl. 475. Em seguida abriu-se 
prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 437/449-V); CONSIDERANDO que, em razão do objeto de acusação (paralisação dos militares em 2020), o 
presente Conselho de Disciplinar foi alcançado pelo Decreto nº 33.507, de 04/03/2020 (publicado no DOE CE nº 045, de 04/03/2020), que foi editado por 
parte do Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará em razão do Termo de Acordo entre as Poderes Estaduais (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério 
Público Estadual, Ministério Público Federal, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de militares que se encontravam para-
lisados nas atividades desde o último dia 18 de fevereiro. O citado decreto, em consequência de acordo entre as partes envolvidas, instituiu, para atuação 
junto à Controladoria Geral de Disciplina e Órgãos da Segurança Pública e Penitenciária - CGD, Comissão Externa para acompanhar a tramitação dos 
processos disciplinares instaurados contra militares estaduais envolvidos na paralisação encerrada no dia 1° de março de 2020, objetivando assegurar a 
observação do devido processo legal. A Comissão Externa designada para acompanhar a tramitação dos processos disciplinares instaurados contra militares 
estaduais envolvidos na paralisação foi integrada pelos seguintes órgãos e instituições: I – Ministério Público do Estado; II – Ministério Público Federal; III 
– Defensoria Pública do Estado do Ceará e IV – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CE. Editou-se ainda a Portaria CGD nº 181/2020, publicada no 
DOE nº 084, de 24/04/2020, que disciplinou o funcionamento dos processos disciplinares com a participação da Comissão Externa (fl. 62). Posteriormente, 
a Portaria CGD nº 259/2020, datada de 01/08/2020, previu a possibilidade das entidades que compunham a Comissão Externa, serem comunicadas por e-mail 
institucional ou outro documento oficial quanto aos atos que viessem a ser praticados no curso do processo, em especial para as audiências designadas (fl. 
97). Enfim, por meio do Decreto nº 33.721, publicado no DOE CE nº 183, de 21/08/2020, foram indicados os representantes que ao final compuseram a 
sobredita Comissão Externa (fl. 98): Pelo MPE: Dr. Marcos William Leite de Oliveira (Promotor de Justiça); Pelo MPF: Dr. Oscar Costa Filho (Procurador 
da República); pela DPCE: Dr. Mateus Silva Machado (Defensor Público) e pela OAB/CE: Dr. Flávio Jacinto da Silva (Advogado); CONSIDERANDO a 
Defesa Prévia (fls. 167/181), na qual, em síntese, o representante legal do aconselhado arguiu, como preliminar, que haveria inépcia da portaria inaugural 
por entender que se tratou de uma peça com imputações genéricas, sem a individualização das condutas e a apresentação do grau de participação e da culpa-
bilidade do militar em relação em cada transgressão apontada, o que feriria o art. 41 do CPP c/c o art. 73 da Lei nº 13.407/03, motivo pelo qual solicitou o 
encaminhamento do feito à autoridade delegante para a devida apreciação da preliminar. Também como preliminar, alegou que houve ofensa ao princípio 
do juiz natural e à imparcialidade na distribuição do feito, ato que reputou ilegal por inexistência de sistema ou critérios objetivos de distribuição, o que, 
segundo a defesa, deveria gerar a anulação desde a portaria, com nova distribuição processual a ser realizada com caráter isonômico e sob regramento obje-
tivo e claro, bem como com a participação dos membros da comissão externa. Disse ainda que tal questionamento foi levantado pelo Membro do Ministério 
Público Federal integrante da comissão externa. No mérito, se limitou a informar que os fatos narrados na portaria acusatória não correspondem a verdade 
dos fatos e que o acusado não possui qualquer relação com a acusação apontada, não tendo cometido qualquer crime ou transgressão. Ainda em sede de 
manifestação prévia, a defesa contestou que o presente processo é baseado exclusivamente em relatório interno feito unilateralmente pela PMCE e que as 
mídias ali apostas (fotos e vídeos) não tem atestado de sua veracidade ou comprovação de contemporaneidade, motivo pelo qual requer que sejam submetidas 
à perícia; CONSIDERANDO que, em reposta à Defesa Prévia, o Presidente da Comissão Processante elaborou o Despacho nº 10.638/2020 (fls. 184/188), 
no qual, em atendimento à estrutura dialética do processo acusatório, manifestou-se sobre as argumentações da defesa. Sobre a preliminar de inépcia da 
portaria, a Comissão rechaçou tal alegação sob o argumento de que o ato instaurador trouxe em seu bojo diversas considerações nas quais se descreveram 
as condutas perquiridas no processo administrativo em curso, sendo os trechos da portaria colados em seguida para demonstração de que o ato cumpriu seus 
fins. O Presidente ainda pontuou, in verbis, que: “Segundo a boa doutrina, a portaria instauradora tem como requisitos formais essenciais: (I) identificação 
da autoridade instauradora competente e dos integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; (II) indicação do procedimento do 
feito (se Sindicância, CJ, CD ou PAD); (III) fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos; (IV) indicação do alcance dos trabalhos e notificação (repor-
tando-se ao número do processo e demais infrações conexas que surgirem no decorrer das apurações). Portanto, não procede a alegativa da defesa de que a 
portaria inicial está defeituosa por ausência de algum elemento essencial ou que a mesma se reveste de uma generalidade acusatória indevida, motivo pelo 
qual não se acolhe o pedido de inépcia da inicial.” Em relação à alegação de que houve violação ao princípio do juiz natural por inexistência de critérios 
objetivos de distribuição dos processos, o presidente aduziu: “Quanto à segunda preliminar suscitada, de lesão ao princípio do juiz natural diante da violação 
a recomendação do Ministério Público Federal por ausência de critérios objetivos ou sistema de distribuição de feitos, importante trazer a luz o Despacho nº 
020/2020-GAB/PGE, no Processo nº 07492622/2020, em que a “CGD põe em discussão aos autos indagações relativas aos trabalhos da Comissão Externa 
criada no Decreto Estadual nº 33.507/2020, a fim de acompanhar a condução de processo de militares envolvidos na paralisação de atividades ocorrida no 
início do corrente ano”, transcrevendo-se a indagação de nº 2 e sua resposta: “2) Há necessidade de ser realizada uma nova redistribuição dos processos 
regulares já instaurados e em trâmite nesta Capital, na presença da Comissão Externa, conforme solicitação arguida por esta, haja vista não terem presenciado 
a distribuição os feitos às Comissões Processantes? Devido à sua função de observadora do processo, como já adiantado, à Comissão não cabe interferir nas 
regras relativas aos procedimentos em geral em tramitação junto à CGD, salvo se constatada e comprovada alguma irregularidade. No caso, havendo os 
processos mencionados na pergunta sido distribuídos seguindo as mesma regras observadas pela CGD em relação a todos os processos sob o seu trâmite, 
não se sustenta juridicamente eventual pedido de redistribuição. Ressalte-se que, se acolhida essa redistribuição, fundado seria o risco, aí sim, de se incorrer 
em ofensa ao devido processo legal, princípio cuja obediência cabe a Comissão zelar. É que, com tal medida, os processos seriam retirados das comissões 
às quais já foram distribuídos originalmente, sendo grande ou até certa a probabilidade de, nessas comissões, já terem praticados atos nos referidos feitos, 
cujo deslocamento agora poderia levantar questionamentos sob a ótica do princípio do próprio juiz natural”. (Grifei) Também não se acolhe o pedido advindo 
dessa segunda preliminar, porquanto a distribuição dos processos dos militares envolvidos na paralisação observaram os mesmos critérios de distribuição 
aquilatados para a distribuição dos demais processos em trâmite, por certo não havendo nenhuma irregularidade comprovada nesse ínterim e respeitando-se, 
assim, o princípio do juiz natural.” No que se refere ao pedido da defesa para que os elementos de provas constantes nas mídias do relatório produzido pela 
PMCE sejam submetidos à perícia para que se ateste a sua veracidade e contemporaneidade, o Presidente consignou que juridicamente tratam-se de provas 
válidas e boa parte delas foram produzidas pelo próprio aconselhado e publicadas em suas redes sociais, de onde foram extraídas, senão vejamos: “A respeito 
da veracidade ou comprovação de contemporaneidade das mídias apostas no processo (fotos e vídeos), interessante destacar, sem ter a pretensão de se abordar 
com profundidade o tema sobre a Teoria Geral da Prova, que a prova digital, ou prova eletrônica, indubitavelmente tem validade jurídica no processo admi-
nistrativo disciplinar, sendo que não é destinada à formação da convicção do juiz, como no processo judicial, mas sim à comissão e, posteriormente, à 
autoridade julgadora. Apesar de o uso de informações obtidas em fontes abertas como meio de prova ter suscitado questionamentos quanto à legalidade de 
sua obtenção, bem como questões relacionadas à proteção da intimidade e privacidade, não se pode ignorar que as plataformas sociais podem ser também 
utilizadas para o cometimento de crimes e transgressões disciplinares, o que não pode ser tolerado pelo Direito em nome da proteção à privacidade. Em 
verdade, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que é válida a utilização de provas obtidas na rede mundial, inclusive em grupos fechados 
(comunidades virtuais, grupos de WhatsApp, etc), quando divulgados por um de seus participantes, a exemplo de decisão da Primeira Turma do Tribunal de 
Justiça do Rio de Janeiro, cujo excerto destaco: É lícita a prova fornecida por um dos integrantes do ato comunicativo. Precedentes das Cortes Supremas 
brasileira e alemã. Situação que equivale à gravação ambiental de conversas por um dos interlocutores, manobra cuja legalidade é afirmada de maneira 
uníssona pela jurisprudência. De todo modo, a disponibilização do conteúdo na rede mundial de computadores levanta seu sigilo. Entendimento do Superior 
Tribunal de Justiça e deste TJRJ. (RI 0253910-96.2013.8.19.0001 RJ 0253910-96.2013.8.19.0001 TJRJ, 2013). (Grifei) Como percebe-se no caso concreto, 
várias fotos e vídeos foram extraídas da página do acusado mantida no facebook, conforme o Relatório Técnico nº 063/2020 – COINT/CGD – 20/02/2020. 
Assim, mesmo com a alegativa de que o presente processo é baseado exclusivamente em relatório interno feito unilateralmente pela PMCE e que as mídias 
constantes dos autos não tem atestado sua veracidade ou comprovação de contemporaneidade, indefere-se que as mesmas sejam submetidas à perícia, pelo 
menos neste momento, em virtude da comprovação dos fatos independer de conhecimento especial de perito, a exemplo do que é previsto para o servidor 
público federal nos parágrafos 1º e 2º do artigo 156 da Lei nº 8.112/1990, e, ainda, em razão do pedido não ter nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos e da verdade, podendo esta Comissão Processante se valer de elementos outros de convicção para formar seu juízo acerca da autoria e materialidade 

                            

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