DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
dos fatos que lhe são imputados, conforme previsto no parágrafo único do art. 315 do CPPM, usado subsidiariamente pela intelecção do art. 73 da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).”; CONSIDERANDO que à fl. 59 juntou-se ao caderno processual mídia DVD-R, encaminhada pelo Subcomando
da PMCE através do Oficio nº 231/2020, na qual consta um vídeo em que o CB PM Sabino aparece em frente ao 18º BPM, rodeado de pessoas, uma parte
delas encapuzadas, proferindo o seguinte discurso: “Pessoal, saiu a determinação do comando geral que quem tá escalado carnaval comparecer amanhã 7
horas ou no Quartel do Comando-Geral ou nas suas unidades ou nos locais aí da saída de cada município. Meus irmãos, amanhã se vocês forem se apresentar,
vocês vão trair o movimento. É traição mesmo! Meu amigo, falta de serviço não é crime. Crime é você abandonar o posto de serviço. Faltar ao serviço é
transgressão disciplinar e transgressão disciplinar vai ser coberta pela anistia administrativa. Nós não vamos sair daqui sem anistia, pessoal. Então, assim,
você quer que dê certo, meu irmão, tá dependendo mais de você, agora, do que de nós. A nossa parte nós já fizemos, tamos aqui. E você, vai fazer a sua
quando, irmão? Meu irmão, você tá de serviço hoje a noite? Seu posto de serviço é aqui com seus irmãos. Essa guerra é sua, meu irmão’; CONSIDERANDO
que às fls. 353/356, consta notícia jornalística divulgada no G1 CE, veiculada em 05/03/2020, sob o título: “Líder do motim da PM no Ceará, Cabo Sabino
se apresenta à Justiça Militar e é liberado”. No subtítulo se lê: “Cabo Sabino é apontado com um dos líderes que convocou policiais militares para se amoti-
narem em quartéis. Justiça havia expedido mandado de prisão contra ele”. Às fls. 353/356, consta matéria divulgada no G1 CE, veiculada em 05/03/2020,
sob o título: “Líder do motim da PM no Ceará, Cabo Sabino se apresenta à Justiça Militar e é liberado”. No subtítulo se lê: “Cabo Sabino é apontado com
um dos líderes que convocou policiais militares para se amotinarem em quartéis. Justiça havia expedido mandado de prisão contra ele”. Às fls. 357/358,
consta notícia divulgada na Revista Cariri, datada de 02/03/2020, intitulada: “Vocês acabam de assinar minha demissão”, diz Cabo Sabino após fim da
paralisação da PM. No subtítulo conta: “Depois que o resultado foi confirmado, houve tensão entre os policiais presentes, já que uma parte, ligada a Sabino,
queria a continuidade da paralisação”. No corpo da notícia, na qual se denomina o aconselhado como “um dos líderes da paralisação”, transcreveu-se o
seguinte discurso, atribuído ao CB Sabino: “A maioria decidiu, mas vocês acabaram de assinar a minha demissão (da Polícia Militar). Eu não tenho dúvida.”;
CONSIDERANDO que fora juntado aos autos, à fl. 121, cópia integral do IPM n.º 111/2020, em formato de mídia DRD-R. Verifica-se que o encarregado
do IPM emitiu relatório no qual constatou que o investigado, em razão dos mesmos fatos em apuração, já era réu na ação penal nº 0014289-92.2020.8.06.0001,
motivo pelo qual entendeu que o procedimento inquisitivo já havia atingido seu desiderato, e permanecer com a atividade investigativa poderia configurar
bis in idem; CONSIDERANDO que no intervalo compreendido entre as fls. 228/238, juntou-se aos autos a Denúncia Criminal ofertada pelo Ministério
Público Militar, na ação penal nº 0014289-92.2020.8.06.00016, em desfavor do CB PM RR Flávio Alves Sabino, por conta do mesmo substrato fático que
compõe o objeto de apuração deste Conselho de Disciplina. Calha destacar os trechos da peça delatória criminal. Inicialmente, o Promotor de Justiça teceu
uma sinopse dos eventos que antecederam o motim, em que, em razão da tramitação de projeto de lei acerca da restruturação de salários dos militares esta-
duais, se observava que uma parcela dos agentes de segurança “vinham ostensivamente marcando reuniões para deliberarem sobre eventual paralisação das
atividades de segurança pública, caso os valores remuneratórios não lhes agradassem”. Na sequência, in verbis: “Diante de tal quadro já conspirador, o
Promotor de Justiça Militar confeccionou e fez publicar Recomendação Ministerial, datada de 14 de fevereiro de 2020, para que os respectivos Comandos
Gerais das corporações militares expressamente determinassem o dever da tropa de não comparecer a tal tipo de local de crime. Ainda àquela época citou-se,
discorrendo sobre a ilegalidade de tais movimentações, que o “Ordenamento Jurídico abomina a ação de grupos armados, quer civis ou militares, que reúnam-se
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, concebendo tais práticas como crimes inafiançáveis e imprescritíveis.” […] mesmo após a providência
supra, […] alguns militares estaduais mostraram-se inflexíveis e decididos a seguir na sanha criminosa. […] em 18 de fevereiro, com as mesmas costumeiras
táticas de valer-se de mulheres que se intitulavam ‘esposas de policiais’, e estas compondo uma turba, cercaram o aquartelamento do 18º BPM […] e lá
quedou-se ante os Portões das Armas impedindo a saída das viaturas militares para a execução do policiamento ostensivo bem como já iniciaram a danificar
as viaturas militares que estavam estacionadas na área externa da fortificação. Momentos após, de fato, iniciou-se a situação anárquica, quando alguns mili-
tares, com as faces encobertas e mãos empunhando armas de fogo, paravam as viaturas que faziam rondas, afugentavam a patrulha ocupante do veículo e
furavam os seus pneus. Na noite do dia 18, a situação já se mostrava deveras grave […] a situação criminosa perpetrada por parcela dos militares estaduais
só aumentou […] o Estado do Ceará atravessou longos 13 dias. Foram muitos outros batalhões de polícia invadidos e rebelados e tantas outra viaturas mili-
tares sabotadas. A título de conhecimento, o relatório de inteligência nº 33 da PMCE, ainda datado do segundo dia de paralisação parcial indicava que o 1º
BPM (Russas), 2º BPM (Juazeiro do Norte), 3º BPM (Sobral), 4º BPM (Canindé), 5º BPM (Centro de Fortaleza), 6º BPM (Parangaba), 8º BPM (Meireles),
9º BPM (Quixadá), 10º BPM (Iguatu), 11º BPM (Itapipoca), 12º BPM (Caucaia), 14º BPM (Maracanaú) e 18º BPM (Antônio Bezerra) estavam com todas
as suas atividades paradas. * Tal subtração do efetivo de policiamento ostensivo fez o Estado tornar-se verdadeira praça de guerra. Ressalte-se que por
decorrência da paralisação parcial dos serviços de segurança pública, registrou-se o lamentável aumento de 178% de crimes violentos letais e intencionais,
gerando a marca de 456 homicídios notificados no território cearense no período da greve. Para reverter tal caos, necessitou-se que a União iniciasse operação
de Garantia da Lei e da Ordem empregando os militares federais do EXÉRCITO BRASILEIRO que servem na 10ª Região Militar, região Martins Soares
Moreno. Enquanto todo este caos social assaltava a paz dos cidadãos do Estado do Ceará, e tudo isto dando-se em meio ao período de Carnaval, o número
de militares rebelados que amotinavam-se no aquartelamento do 18º BPM só crescia […]”. Após abordar a conjuntura fática do movimento paredista e os
prejuízos causados à sociedade cearense, o Promotor consignou que: “não há dúvidas de que tal movimento paredista desenvolveu-se aos “cuidados” de
pessoas que buscaram meios ilegais de uso da força para poder descumprir a legislação. A paralisação parcial dos militares não teria alçado tal amplitude e
impacto caso não fosse cirurgicamente orquestrada por agentes que mantivessem efetivo poder de liderança e manobra sobre as hordas rebeladas. A legislação
penal pátria, precisamente o Art. 53, 8 4º, do Codex Miliciem, denomina “Cabeça” todo aquele que dirige, provoca, instiga ou excita tal gênero de crime.
Destarte, a presente denúncia abordará os acontecimentos fáticos considerando que o denunciado CB PM RR FLÁVIO ALVES SABINO é um dos “cabeças”
da revolta militar do Ceará de fevereiro de 2020”; CONSIDERANDO que, como se depreende da denúncia, o CB PM RR Sabino, na ótica do Ministério
Público Militar, desempenhou um papel de “Cabeça” nos crimes militares de autoria coletiva levados a efeito por militares estaduais na paralisação dos
serviços de segurança pública entre os dias 18 de fevereiro e 1º de março 2020, isto é, ele dirigiu, provocou, instigou ou excitou o movimento, a teor da
definição contida no art. 53, §4º, do CPM. Segundo o MP, o aconselhado, para alcançar tal condição de liderança, valeu-se do “prestígio que angariou entre
alguma parcela das tropas militares estaduais.” Discorrendo especificamente sobre as condutas do aconselhado, o MP sustentou que ele, ainda antes da
deflagração da paralisação, publicou um vídeo em suas redes sociais, notadamente o Facebook, intitulado de “papo honesto”, no qual instigou, conclamou
e exortou sua audiência virtual a iniciarem o movimento grevista. As transcrições das falas do aconselhado, contantes na denúncia penal, estão reproduzidas
na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que, quanto à atuação do CB PM RR Sabino no dia 18/02/2020, data em que se iniciou a
paralisação, o Promotor, instruindo a denúncia com fotos nas quais se vê o acusado na Assembleia Legislativa do Ceará e no 18º BPM, extraídas do Relatório
de Inteligência nº 32/2020 – ASINT – PMCE, aduziu, in verbis: “O denunciado, sabendo que havia conclame de outros políticos para que os militares
comparecessem e cercassem o prédio da Casa Política do Ceará, para lá dirigiu-se na manhã do dia 18 de fevereiro. Neste turno do dia, crendo que seria
grande a adesão dos militares aos conclames ilegais, permaneceu o denunciado discursando e insuflando uma parca audiência. Ante o evidente fracasso da
manifestação matutina, percebe-se que o denunciado CABO SABINO ajuntando-se com outra “cabeça” da revolta, NINA CARVALHO, sendo esta liderança
da Associação das Esposas dos Militares do Ceará, e de lá indo ambos com o plano de manobrar a massa de mulheres que se intitulavam “esposas de militares”
e dirigiram-se para o aquartelamento do 18ºBPM [foto] O Relatório Técnico nº 32, da contra inteligência da PMCE, discorre assim sobre a cronologia dos
fatos do primeiro dia de motim: “Aproximadamente as 15h31 foi confirmada a chegada das primeiras manifestantes aos arredores do 18º BPM, onde algumas
diziam se concentrar em um determinado posto de combustível e afirmando que mais mulheres estariam indo se juntar ao movimento. Cabo Sabino chega
às 16h horas ao 18º BPM se juntando ao movimento e é recepcionado pelas mulheres que lá estavam. [foto] No horária por volta das 16h 10 é iniciado o
fechamento e bloqueio da entrada do 18º BPM, Às 17h 35 aproximadamente, manifestante aparentemente militares são vistos não mais nas proximidades,
mas sim junto as mulheres que começaram a ocupação e bloqueio do 18º BPM. [.] Na avenida Mister Hull, viaturas e motos da polícia são parados e impe-
didos de continuarem o serviço, tendo os pneus esvaziados por manifestantes. No horário das 18h 25, CABO SABINO faz uma live via mídia social, onde
os manifestantes entoavam a seguinte frase: NÃO MELHOROU, A POLICIA JÁ PAROU. Tornou-se praxe do denunciado, ao longo dos dias em que
permaneceu comandando os militares revoltosos, fazer “lives” em suas redes sociais como espécies de boletins informativos para quem quisesse saber a
quantas andava a greve. Na mídia anexa, há trechos de gravações em que o militar pronuncia-se sobre o dever dos outros militares em não comparecerem
aos pontos de partida de tropa, pois alega que: Saiu uma determinação do comando geral de quem tá escalado no carnaval comparecer amanhã as 07 horas
ou no quartel do comando-geral ou nas suas unidades para saída para cada município. Meus irmãos, amanhã se vocês forem se apresentar vocês vão trair o
movimento. É traição mesmo! Meu amigo, falta de serviço não é crime. Outra oportunidade, o denunciado aparece ladeado por alguns policiais, e anuncia
que um dos motivos daquele “ato reivindicatório” é: Nós estamos aqui lutando por dignidade. Estamos aqui contra tudo de perverso e ruim que este governo
tem feito contra nossos amigos. Salta aos olhos, ainda, o teor de alguns áudios que o denunciado enviou para grupos de policiais militares. Transcrevo: “Eu
me pergunto, quando foi que pôde? Quando foi que a lei autorizou, permitiu, deu condição, abriu brecha pra que associação de militar fizesse greve? Nunca
na história! Nunca! E nem nunca vai abrir. Greve é pra quem tem coragem. É inconteste o papel do denunciado de líder maior da revolta dos militares. Estava
alí para tentar convolar a sua “atuação em prol dos militares” em capital político, deixando tudo isto ainda mais nítido quando por recorrentes vezes, subia
em piso elevado em relação aos demais presentes e, empunhando um microfone, dava as orientações para os amotinados e ainda emitia comentários e convites
aos que não tinham aderido aos motins, para que abandonassem o serviço e fossem se juntar àqueles militares criminosos”; CONSIDERANDO que na
conclusão da peça acusatória, o Parquet das Armas, ressaltando a condição de “cabeça” ao referido militar, enquadrou suas condutas nos seguintes crimes
do Código Penal Militar, apresentando a justificativa da incidência de cada tipo ao caso: Motim e Revolta (art. 149 e Parágrafo único), Omissão de lealdade
militar (art. 151), Incitamento (art. 155), Publicação de crítica indevida (art. 166) e Inobservância de lei, regulamento ou instrução (Art. 324); CONSIDE-
RANDO que a Comissão Processante, por meio do Ofício nº 5244/2021 (fls. 360), solicitou ao Exmo Senhor MM Juiz de Direito da Vara Única da Justiça
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