DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
nós falamos para o público, e como radialista da mesma forma”. Nesse momento o interrogante pontuou que queria entender se haveria alguma diferenciação 
entre o político, que estava lá sem mandato, o radialista e o o militar da reserva, que é sujeito ao Código Disciplinar, no que o aconselhado insistiu “Eu não 
estava lá como militar. Eu não tenho mais o que fazer como militar dentro da corporação, a não ser que eu seja convocado, e não fui.” Perguntado com qual 
objetivo foi espontaneamente ao 18º BPM, teceu comentários acerca de seus quatro anos como deputado e disse que sempre lutou pelos direitos da categoria, 
dentro e fora do mandato, inclusive em carnavais, semana santa e demais feriados, para saber as condições de trabalho dos policiais, e sempre procurou 
melhorias, nunca abandonado a categoria. Ressaltou que em um momento de tensão não seria covarde de não comparecer para dar uma apoio como parla-
mentar, pois mesmo não tendo sido eleito, tirou mais de 47 mil votos. “Eu não poderia virar as constas e deixar de estar lá (….) enquanto político eu não 
posso deixar de estar ao lado daqueles que me apoiaram, daqueles que votaram em mim. Estar lá não significa dizer liderar, não significa dizer estar insu-
flando.” Questionado se subiu em algum palanque e falou ao microfone, disse que as vezes que pegou foi para informar. Sobre as “lives” que teria feito nas 
redes sociais, foi questionado se em alguma delas se recordava de ter dito que os policiais e bombeiros que estivessem satisfeitos com o que estavam ganhando 
continuassem trabalhando, mas se não estivessem satisfeitos, que parassem a viatura e a levassem para o quartel com suas esposas e que fechassem os quar-
teis, pois não haveria viaturas do CHOQUE para fechar todos os quarteis, respondeu que como não reconhecia os vídeos e nem a veracidade deles, não teria 
como se posicionar sobre o que não reconhece. (…) Passada a palavra a defesa, foi questionado ao acusado se, além dele, outros políticos compareceram ao 
local da paralisação, e se podia nominá-los. Respondeu: “Sim, lá nós tivemos o Deputado Estadual Soldado Noélio, Vereador Sargento Reginauro, Deputado 
Delegado Cavalcante, Deputado André Fernandes, Deputado Capitão Wagner, Senador Eduardo girão, Senador Major Olímpio, um Senador do Piauí que 
eu não me recordo, uma Deputada federal do Rio de Janeiro, lá muitos políticos compareceram.” Perguntado ainda pela defesa quem eram os lideranças 
ligadas as negociações com o Governo, disse: “Foram eleitos pela categoria que lá estavam, nós registramos isso inclusive na cobertura pra rádio, foi eleito 
o Deputado Estadual Soldado Noélio, Vereador Sargento Reginauro, o Cabo Monteiro, que foram eleitos pela categoria pra representá-los nas negociações 
com o Governo.” (…); CONSIDERANDO que se aduz das declarações do militar, de modo incontestável, que ele esteve tanto na Assembleia Legislativa, 
quanto no 18º BPM. Embora tenha dito que não estava lá como militar, por ser da reserva remunerada, mas sim como político, ainda que sem mandato, ou 
radialista, tais condições não afastam a incidência do Código Disciplinar (Lei nº 13.407/03), de acordo do art. 2º do aludido regramento disciplinar, aspectos 
jurídicos que serão discutidos de modo mais minudentes adiante; CONSIDERANDO que, em sede de razões finais (fls. 437/449-V), a defesa do aconselhado 
teve seus argumentos resumidos pela Comissão Processante no Despacho nº 13081/2021 (fls. 451/454), nos seguintes termos: “1) Inicialmente, exaltou-se 
a vida pretérita ilibada disciplinar do aconselhado sem um único registro de mácula e uma série de elogios e que esse perfil deve ser considerado quando da 
análise final do feito como circunstância atenuante; 2) Em sede de preliminar, arguiu uma desconformidade da portaria de instauração por rezar como uma 
das finalidades do procedimento apurar as transgressões disciplinares atribuídas ao CB PM RR SABINO e sua: “incapacidade de permanecer no serviço 
ativo da Polícia Militar do Ceará…” porquanto o mesmo já se acha na reserva remunerada, e ainda que ele fosse do serviço ativo, uma inequívoca ausência 
de imparcialidade da autoridade instauradora porque já se parte da situação e entendimento configurado em desfavor do acusado, ao declarar a preexistência 
da incapacidade moral do aludido militar permanecer nos quadros da PMCE, vislumbrando, pois, esses aspectos levantados como nulidade absoluta da 
portaria instauradora; 3) Em seguida destacou que durante a instrução do procedimento apenas a Defensoria Pública Estadual se fez presente, ausentes os 
demais membros da Comissão Externa, criada pelos Decretos nº 33.507, de 04/03/2020, e 33.721, de 21/08/2020, entendendo outra irregularidade insanável 
a macular de inidôneo o presente feito; 4) Ainda, em sede de preliminar resgata e reitera reflexões feitas na Defesa Prévia, pugnando pela inépcia da portaria 
instauradora; 5) Quanto ao mérito, a Defesa arguiu que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado tomando por base alguns documentos, dentre os 
quais o Relatório Técnico nº 063/2020 e que segundo interpretação do signatário do referido relatório, o aconselhado teria atuado como um dos líderes do 
evento e que foi carreado aos autos considerável quantidade de documentos, vídeos, mídias e fotografias onde pouco ou nada se extrai que legitime a acusação, 
alegando que é notório nos excertos dos pronunciamentos do CB PM RR SABINO trazidos aos autos, que se tratam de simples informações na condição de 
profissional de comunicação, sobre os acontecimentos envolvendo o movimento dos militares. Enfatizando que as opiniões foram emitidas “na condição de 
radialista, no exercício de seu mister, jamais como militar da reserva e menos ainda na condição de liderança do evento em referência”; 6) Na continuidade, 
alega ser de bom tom distinguir que o §4º do art. 8º da Lei nº 13.407/2003 “tem por princípio assegurar ao militar estadual inativo (veterano) o direito de 
opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público” e refere-se como 
exorbitante o rol das supostas transgressões disciplinares atribuídas ao Cabo em questão, ensejando que o mens legis da regra disciplinar é enquadrar exclu-
siva e especificamente os militares em atividade. Alega, ainda, um absentismo de interesse de agir, com falta de condições procedimentais, afirmando que 
houve escolha de tipos transgressivos feita sem critérios lógicos, processada ao alvedrio da autoridade processante, sem qualquer nexo com a realidade fática 
a ser apurada, exemplificando com o enquadramento no art. 13, §1º, XV e XXVI, os quais trazem, respectivamente a seguinte redação: “empregar subordi-
nado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas 
para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem” e “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados 
que agirem em cumprimento de sua ordem”; 7) Continua alegando que a acusação se concentra na suposta liderança do aconselhado no movimento paredista 
da PMCE de 2020, refutando tal acusação e afirmando que o mesmo não estava à frente do movimento reivindicatório; 8) Questiona a ausência de perícia 
no vasto material avocado aos autos (fotografias, áudios e vídeos) visando averiguar sua contemporaneidade e se é autêntico, afirmando não ser admissível 
no processo provas obtidas por meio ilícitos e que a não realização de perícia solicitada pela Defesa afronta o princípio constitucional do contraditório e da 
ampla defesa, portanto as imagens e vídeos utilizados como provas, inclusive exibidos às testemunhas, não devem ser aceitas neste processo, pois são ilícitas; 
9) Quanto às provas testemunhais, destacou alguns trechos de depoimentos, de onde não se pode afirmar que o aconselhado estivesse a frente do movimento 
ou exercesse alguma liderança, já que agira como um profissional de comunicação e que fora disso, restam apenas alguns achismos, palpites, hipóteses, 
presunções, de convicção e de firmeza; 10) Por fim, requereu que, de posse de um elenco exauriente de prova em favor do aconselhado, da vida pregressa 
irrepreensível dele, e por tudo o mais que foi carreado aos autos, seja emitido parecer pelo arquivamento dos autos pela improcedência das acusações que 
lhes são imputadas; CONSIDERANDO que, por meio do Despacho nº 13081/2021, de (fls. 451/454-CD), a trinca processante recebeu e apreciou os memo-
riais, com exceção dos argumentos estritamente meritórios, os quais foram objeto de deliberação apenas quando da sessão de deliberação e julgamento, nos 
seguintes termos, in verbis: “Recebida as Razões Finais de Defesa, intempestivamente, pois a Defesa foi intimada para apresentá-la na 9ª Sessão, realizada 
em 27/08/2021, só tendo efetivamente apresentado-a em 20/09/2021 (fls. 436-CD), portanto fora do prazo legal de 8 (oito) dias, que findou em 06/09/2021, 
conforme certificado nos autos (fls. 432-CD), contudo em valoração ao princípio da ampla defesa e do contraditório e para que o ACUSADO não se veja 
prejudicado, recebeu-se a citada peça e passou-se a conhecê-la, passando então este Presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, a 
analisar e decidir: “Com relação a vida pretérita ilibada do ACONSELHADO, por certo ela deverá ser considerada, na hipótese de aplicação de sanção 
disciplinar, quando da análise final do feito, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM. Diferentemente do alegado 
pela Defesa, não há nenhuma desconformidade da portaria de instauração, nela não havendo como uma das finalidades do procedimento apurar as transgres-
sões disciplinares atribuídas ao CB PM RR SABINO e sua: “incapacidade de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará…”, mas sim: “inca-
pacidade moral do mesmo de permanecer nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ”. Tanto o policial militar da ativa, como o da reserva remunerada, 
pertencem aos quadros da citada Corporação. Também, não há nenhuma ausência de imparcialidade da autoridade instauradora, porque apenas transcreve 
parte do texto do art. 88, do regramento disciplinar militar Alencarino. Assim, não se verificando nenhuma nulidade na portaria instauradora. De fato, a 
portaria inicial descreveu, de maneira clara e satisfatória, os fatos que podem supostamente configurar as transgressões disciplinares apontadas, sendo inte-
ressante observar que referida portaria atende aos requisitos mínimos defendidos pela doutrina predominante, feita por autoridade competente, com a devida 
publicidade, contendo os elementos identificadores acerca da autoria e dos fatos a serem investigados, com a indicação dos membros da Comissão Processante, 
aos quais não se foi arguido impedimentos ou suspeições, sendo irrelevante, no momento da instauração do processo disciplinar, a forma e os meios de 
cometimento do ato infracional, circunstâncias a serem apuradas no curso da instrução. Ainda, interessante constar que a jurisprudência da Suprema Corte 
tem admitido certo grau de generalidade à portaria de abertura do processo administrativo disciplinar, uma vez que se trata de ato substancialmente informal, 
não preconizando a lei qualquer formalidade própria, sendo suficiente que o ato oportunize o direito de defesa ao acusado. Nesse sentido: RMS 25.105/DF, 
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 20-10-2006. Ademais, a portaria é o ato administrativo baixado pela autoridade competente para apurar suposta 
infração disciplinar e nela são inscritas todas as condutas e dispositivos legais e regulamentares violados, devendo a decisão administrativa a ela estar vincu-
lada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em resumo, a decisão do processo administrativo deve guardar correlação com 
os termos da portaria, não podendo ser além, aquém ou fora do que nela se encontra previsto, em razão do princípio da congruência. A esse respeito, vale 
lembrar lição do mestre Hely Lopes Meirelles, com sua incontestável autoridade: “Essencial é que a peça inicial descreva os fatos com suficiente especifi-
cidade de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e 
à sua ocorrência, no tempo e no espaço, é nulo.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 6. ed. 1978. p. 643) Vale lembrar, também, 
um importante precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão na qual concedeu liminar de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento 
nº 5004778-51.2015.404.0000/RS, da lavra do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que, em situação por tudo e em tudo pertinente 
ao presente debate, sintetizou a exigência intransponível da lei e da ordem constitucional: “(...) impõe-se a indicação, na portaria de instauração do processo 
disciplinar, das infrações a serem averiguadas. Não se trata de mera formalidade, mas de pressuposto essencial para a concretização da garantia da plena 
defesa do acusado, insculpida na Constituição (art. 153, § 15, da CF de 1969; art. 5º, LV, da CF de 1988). Impende, pois, que a portaria descreva o ato ou 
atos a apurar, indicando-se as infrações a serem punidas.” Nessa impecável decisão judicial, é lembrada a oportuna lição de Romeu Felipe Bacellar Filho: 
“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, ou ato equivalente, deve indicar os elementos necessários à identificação do funcionário 
acusado (ou litigante), a figura infracional caracterizada pelo comportamento descrito e a sanção, em tese cabível, em face da infração. Em suma, não basta 

                            

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