DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
palavras, não basta a mera arguição de irregularidade, sendo preciso a demonstração do mínimo de probabilidade nas alegações. Sendo a controvérsia mani-
festamente desprovida de indícios de qualquer falsidade, o pleito defensório deve ser indeferido. A propósito, Renato Brasileiro de Lima, versando sobre o
incidente de falsidade no processo penal, aplicável subsidiariamente aos feitos disciplinares por força do art. 73 da Lei nº 13,407/03, leciona que: “Da mesma
forma que o CPP autoriza que o próprio juiz proceda à verificação da falsidade de ofício (art. 147), não é de se lhe negar o direito de indeferir de plano a
instauração do incidente se constatar que se trata de arguição temerária, leviana, feita com o único propósito de tumultuar indevidamente o processo. Ao
dispor, em seu art. 400, § 1º (com redação determinada pela Lei nº 11.719/08), que o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias, o próprio CPP reforça o dever constante de o juiz zelar pela regularidade do processo (CPP, art. 251), evitando a prática de atos desneces-
sários, razão pela qual deve indeferir, de plano, o requerimento de instauração do incidente, se constatada a ausência de qualquer fundamento.”(Grifou-se)
No mesmo sentido, adequando-se perfeitamente à situação dos autos, está a doutrina de Hidejalma Muccio, senão vejamos: “mera suspeita de falsificação,
destituída de qualquer prova ou evidência, não deve provocar o incidente. Necessário, ao menos, a presença do fumus boni iuris. Do contrário, sempre que
um documento é juntado aos autos, não interessando à parte, esta pode arguí-lo de falso, sem que apresente qualquer argumento sério.” (Grifou-se) No âmbito
jurisprudencial, O STJ formulou na edição nº 147 de sua Jurisprudência em Tese o seguinte enunciado: “O indeferimento de produção de provas pela comissão
processante, não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.”
Fundamentam a tese os seguintes julgados: AgInt no MS 24765/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019,
DJe 14/10/2019; MS 18761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019; MS
21293/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/10/2018; MS 17742/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 22/09/2017; MS 17543/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017. Encerrando tal ponto, registre-se que os relatórios contestados pela defesa serviram para formar tanto a
justa causa deflagradora deste Conselho Disciplinar como da Ação Penal nº 0014289-92.2020.8.06.0001, processo judicial no qual já houve inclusive o
recebimento da denúncia sem que o Magistrado tenha reputado qualquer prova ilícita. Lado outro, a trinca processante encarregada deste Conselho de Disci-
plina valeu-se, na reconstrução processual do fatos, de outros meios de prova, como testemunhas e do próprio interrogatório do acusado, que disse que esteve
na Assembleia Legislativa e no 18º BPM; CONSIDERANDO que antes da Sessão de Deliberação e Julgamento, por meio do Ofício nº 9788 (fls. 456), datado
de 28/09/2021, a trinca processante, cumprindo o Decreto Estadual nº 33.507/2020, disponibilizou a todos os membros da comissão externa cópia dos autos,
bem como instou-os, facultativamente, a se manifestarem sobre o feito no prazo de 10 dias, o que só foi feito pelo membro do Defensoria Pública à fl. 420-V,
Dr. Mateus Silva Machado, em 14/10/21, nos seguintes termos: “A Defensoria Pública manifesta, através de seu membro, que o processo encontra-se em
conformidade com a Constituição Federal e Legislação aplicável.”; CONSIDERANDO que, em 26/10/2021 (fl. 474), ocorreu a Sessão de Deliberação e
Julgamento, conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Registrou-se em ata que nesta sessão estavam presentes, além dos membros da comissão
processante, três defensores legalmente constituídos do aconselhado, o Dr. Manuel Micias Bezerra - OAB/CE nº 10.315, o Dr. Francisco José Sabino Sá –
OAB/CE nº 26.920, bem como o Dr. Germano Monte Palácio – OAB/CE Nº 11.569, os quais participaram por meio de videoconferência, não estando presente
nenhum membro da Comissão Externa (Decreto nº 33.721), em que pesem todos tenham sido notificados. A Sessão de Deliberação e Julgamento também
foi gravada, constando o respectivo vídeo à fl. 475. Quanto ao mérito, restou consignado em ata a seguinte manifestação conclusiva da comissão processante,
in verbis: “[…] A sessão foi aberta por volta das 09 horas, quando se determinou o início da gravação da mesma, sendo avisado a todos presentes que a
audiência será gravada pela Comissão Processante e poderá ser gravada pela defesa, que deve manter o sigilo das informações nos termos da legislação em
vigor. Passando-se então, este Conselho, a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido ao final, na forma do artigo 98,
§ 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o CB PM 15.331 Flávio Alves Sabino, MF: 105.377-1-1, por unanimidade de votos: I – É
CULPADO das acusações; e II – ESTÁ incapacitado de permanecer na situação em que se encontra na inatividade da Corporação Policial Militar […]”;
CONSIDERANDO que, em relação à gravação da sessão de deliberação e julgamento, reproduzível no arquivo intitulado “146. 2CPRM- DEL. JULG. 2021-
10-26 at 05_06 GMT-7.mp4”, na Mídia de fl. 475, os três defensores se manifestaram pela absolvição. Em resumo das argumentações, o Dr. Manuel Micias
Bezerra sustentou: (a partir do momento 4:18) “Chamou minha atenção em especial o depoimento do CEL Medeiros (…) quando ele disse que o movimento
paredista (…) fora um movimento infeliz e de insucesso dada a falta de liderança, que era, segundo o entendimento dele, um movimento acéfalo. Disse
também que em momento algum o CB Sabino estivera a frente do movimento, tanto é prova que como ele era um dos membros que intermediava a negociação
com o Governos do Estado, (…) ele nem sequer se manifestou acerca da escolha de um membro para intermediar, fora logo rejeitado (…), o que é prova
inconteste que Sabino não foi em momento nenhum líder do movimento (…) Os militares ouvidos pela comissão como testemunha do processo, nenhum foi
capaz de apontar o Sabino como aquela liderança que estava a frente do movimento (…) Frente a essas considerações específicas é que eu me manifesto no
sentido de que os senhores reconheçam a improcedência das acusações (…).” O Dr. Francisco José Sabino Sá asseverou: (a partir do momento 7:35) “Nos
autos desse processo, não se consegue concretizar a acusação. O Sabino, como um profissional de imprensa, esteve no local para cobrir esse movimento que
teve início pelas esposas dos policiais e evidentemente como parlamentar que é (…) era visto pelos supostos participantes como um liderança, quando na
verdade não exercia nenhuma função de mando, não participava de reuniões, não tomava decisões, não participou de nenhuma reunião com o Governo (…)
Ou seja, resta bem claro pra defesa que o CB Sabino não exercia nenhuma função de comendo, nenhuma função preponderante (…) Ele estava lá como um
profissional de imprensa e era procurado, como era visto como um parlamentar, e acabou cometendo-se esse equivoco de se acusar por uma suposta liderança
dele nesse movimento (…)” O Dr. Germano Monte Palácio sustentou: (a partir do momento 11:10) “Queria fazer só algumas ressalvas (…) primeiramente
a condição de suplente de deputado que o aconselhado ostenta. Ele é Ex-deputado Federal, mas na ultima eleição ele (…) está na suplência. Portanto, a
condição de participar dos eventos que diz respeito a sociedade de um modo geral, em especial a cearense, em especial a categoria Militar é inerente ao
próprio político, está intrínseco até na nossa Carta Magna. Então, como suplente, ele acompanha pra ver o que está acontecendo e pra prestar alguma soli-
dariedade quando eventualmente é necessário. Nesse caso específico, a gente soma a questão de ser radialista, ser um profissional da comunicação (…) Então
a gente separa os dois liames (… ) o evento da assembleia e o evento que aconteceu lá na companhia da polícia (…) em nenhum desse dois movimentos,
conforme tá escrito na portaria, o CB sabino nem liderou e nem mesmo teve participação efetiva nisso, estando ali presente pelas razões já explicadas, parte
pra noticiar como radialista, parte pra acompanhar o que acontecia dada a condição de deputado suplente (…) Outro ponto importante que eu queria que
vossas excelências considerassem por ocasião do julgamento (…) é a questão de alguns vídeos e fotografias das redes sociais que não ficou comprovado nos
autos que são contemporâneos, que são provas sem nenhuma edição, que são provas com grau de precisão, com grau de confiabilidade, que se possa aceitar
como prova, apesar dos ambos pedidos de perícia nesse sentido. E que os senhores usem efetivamente a prova produzida na instrução processual adminis-
trativa em que todas as pessoas foram uníssonas, as que estavam presentes (…) e que atestaram que as decisões ali tomadas não tinham qualquer relação com
o aconselhado. Portanto, todas essas transgressões apontadas na portaria não ficaram efetivamente comprovadas (…)”; CONSIDERANDO que na sequência,
os membros da trinca processante proferiram oral e individualmente seus votos, respondendo aos itens previstos nos incisos I e II do §1º do Art. 98 da Lei
nº 13.407/03. Como consta em ata, a deliberação foi unânime, tanto em relação a culpabilidade, como quanto à incapacidade para permanecer na situação
inativa (reserva remunerada) em que se encontra. Todavia, calha destacar trechos dos argumentos aduzidos nos votos, para exposição dos fundamentos do
entendimento da comissão. A escrivã e relatora votou nos seguintes termos: (a partir do momento 19:16) “Embora ele tenha apresentado a tese que ali ele
estava exercendo a profissão de radialista, vários vídeos que constam nos autos, observando detalhadamente cada um, eu não compreendi que ali fosse uma
cobertura da matéria para ser transmitida em alguma emissora de rádio, eu não consegui perceber. Também tem prova testemunhal de que ele tava partici-
pando, tendo em vista várias divulgações em mídias sociais dessa participação dele. O vídeo que chamou mais minha atenção e que resume mais toda essa
participação dele, ativa nessa manifestação, é o que consta na 59 do processo. No vídeo ele fala sobre uma determinação do Comandante solicitando que o
policiamento comparecesse para a operação Carnaval e o CB sabino estimula a tropa a não comparecer dizendo que falta ao serviço não é crime, é apenas
transgressão. E que em relação a transgressão disciplinar, ninguém ia sair dali sem a anistia. Então ele divulga um vídeo, ele conclama a tropa, ele estimula
a corporação a parar. Resumindo, em todos os outros vídeos a gente percebe a participação dele nesse sentido. (…) Entendo que o fato é muito grave, estimular
a Corporação de Segurança Pública é muito sério, tanto é que a gente percebeu que o grande índice de elevação da violência no estado ocorreu nesse período
aí (…)” Resumindo ainda o que restou decidido pela trinca processante na sessão de deliberação e julgamento, o Interrogante proferiu o seguinte voto: (a
partir do momento 23:45) : “O CB Sabino é um suplente de deputado federal, é um Ex-deputado, é um parlamentar, mas também nunca podemos esquecer
que ele continua sendo um militar, por isso que nós estamos aqui nesse julgamento. Ele é um Cabo da Polícia Militar que está na inatividade, na reserva, e
como tal está sendo julgado. Quem tá sendo julgado aqui não é o deputado, não é o ex-parlamentar. Lógico que ele ostenta suas prerrogativas, merece toda
consideração, todo o respeito pelos votos que auferiu nas eleições, mas é que no momento nós estamos analisando o processo, já ao final. (…) Nós temos
vários vídeos, que inclusive foram contestados pela defesa com relação à questão da contemporaneidade, da continuidade, em que não foi feito perícia, mas
foi explicado o porquê motivadamente foi indeferido, tanto na análise da defesa prévia como posteriormente se ratificou na defesa final. Os vídeos são provas
de conhecimento público que foram colhidos por órgãos de inteligência que nos deram essa legitimidade da prova. (…) Nós temos alguns vídeos, dos quais
eu vou destacar só alguns, nos quais a tese da defesa que se coloca que o CB Sabino, por ser também radialista, estaria a frente apenas noticiando o que estava
acontecendo. Então eu vou destacar alguns trechos. (…) No vídeo de página 20 (…) aos dois minutos e quarenta e quatro segundos tá dizendo o seguinte,
ele dizendo, o aconselhado, no caso o CB Sabino: “Se você está contente em acabar com sua IRSO, acabar com as metas, acabar com a gratificação de
motorista, em acabar com a gratificação do Interior, e você trabalhar de graça, você continua trabalhando! (…) “Agora, se você acha que é justo abandonar
esses colegas aqui, que é justo abandonar essas mulheres guerreiras, você vai parar a viatura aonde estiver. Você vai apresentar ela no quartel! Enquanto se
ouve um brado ao fundo pelos presente gritando Vem! Vem! Vem! (…) Ao três minutos e dezesseis desse mesmo vídeo, Continua: “Você vai aí… Você vai
apresentar sua viatura no quartel ou você vai chamar sua esposa, vai fechar o quartel aonde está, junto com suas esposas, porque eu duvido que tenha viatura
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