DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
do BPCHOQUE para cercar todos os quartéis se forem ao mesmo tempo. ” Aos três e trinta: “Olha, Canindé já parou. Itapipoca já parou. Juazeiro, lá na
PIRC, já parou, na CPMA. Tá certo? Caucaia parou agora, Caucaia. Tá certo? Tá certo? Então outros locais estão parados. Meu amigo, você que está aí fora,
honre a farda que você veste. Você vai abandonar seus colegas aqui? É isso que nós queremos saber?”, enquanto se ouve um grito de ordem ao fundo bradando:
“Eu não vou embora! Eu não vou embora! …” (…) Aos seis minutos e trinta e nove segundos: “Pessoal, chegou a hora! Chegou a hora da verdade! Chegou
a hora de nós mostrarmos que temos coragem. Nós temos a força! Se todo mundo se unir nessa guerra, nós vamos sentar, nós vamos construir um reajuste
digno para essa categoria, com a valorização profissional, realmente. Agora não é hora de abandonar Soldado ferido na guerra”. Passando para um outro
vídeo, (…) “O Governo passa seis anos sem dar reajuste, sequer pelo índice inflacionário. Sequer ele garantiu que houvesse a reposição da inflação em 2021
e 2022. Faz um parcelamento em três vezes”. Aos 09 minutos: “Tenta amordaçar os policiais e bombeiros militares de reivindicar melhores condições de
trabalho”.(…) “Ninguém quer sair de nossas casas para vir segurar faixa, para ficar no sol quente, para fechar rua ou para paralisar, se nós tivermos aquilo
que merecemos, não! Se nós não podemos fazer isso, que o Judiciário faça dentro dos anseios que atendem a categoria” (…) “Ainda tem o policial como
essa grande ameaça no meio de tudo isso. Quando nós somos as vítimas e querem nos intitular como se nós fossemos o grande vilão da história, sem nos
ouvir!” (…) “Então, o que nós estamos fazendo hoje aqui, senhores e senhoras, é apenas um grito, um pedido de socorro à Sociedade. E os deputados que aí
estão, que devem conversar com a categoria, porque o que estão fazendo é colocando para aprovar um projeto que não atende os anseios da nossa categoria.
Agora, saibam, que nem tudo está acabado, nós temos uma associação de esposas e mulheres guerreiras e prontas a lutar por seus maridos, prontas a guerrear”.
(…) “Vocês estão vendo. Poucas pessoas participando aqui com a gente”. (…) “Então assim… pessoal. Sem gente, não tem como lutar. Sem a presença não
tem como avançar”. (…) “Você vê, sem gente, não tem como avançar. Não tem como pressionar autoridade. Não tem como pressionar deputado”. Ai ele
estava lá com a camisa branca estampada, nessa ocasião, “Reestruturação Salarial PM/BM Já 2020 Eu APOIO” e inclusive no interrogatório dele admite que
estava usando esta camisa. Esta afirmação no interrogatório dele dá até a contemporaneidade, ou seja, estava usando em 2020, quando lá estava na assembleia
esta camisa. Então ele estava lá, ele falou tudo isso que está naquele vídeo. Pois bem, ele no seu interrogatório também ele diz, ao ser perguntado se ele tinha
utilizado o pronome nós, quando ele alegou que estava fazendo matérias que por ser radialista estava fazendo, ele disse, aos 21:40: “O pronome no plural é
utilizado por todo político em qualquer lugar. Nós aprendemos a nunca usar o ‘eu’”. Então parece que há uma certa confusão por parte do CB sabino em se
posicionar como radialista, como político ou como militar. (…) Mas enfim, com tudo isso, corroborado com as demais provas, e amplamente divulgado pela
imprensa na ocasião, se não o líder principal, um dos principais lideres, apesar de realmente não ter participado da reunião na Assembleia, como ele salientou
várias vezes (…) Mas tem-se ele como um dos líderes, um dos que conclamaram as pessoas, familiares de militares, ou mesmo militares, a comparecer aos
quarteis, a aderir a este movimento (…); CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 197/2021 às fls. 479/494, no qual
apresentou a seguinte conclusão, in verbis: “[…] Ex positis, ao final dos trabalhos, comprovou-se a incidência das transgressões disciplinares constituintes
da base acusatória trazida na Portaria Inaugural, em razão do CB PM RR SABINO ter participado ativamente do movimento paredista, ou sob a ótica do
direito Penal militar, do motim ou da revolta, ocorrido no mês de fevereiro de 2020, e ter convocado, por diversas vezes, militares estaduais e familiares para
se fazerem presentes ao quartel do 18ºBPM, com o claro objetivo de obstruir o serviço da Segurança Pública Estadual e iniciar o movimento de paralisação
na PMCE e no CBMCE, o qual teve início e se difundiu para outras unidades militares estaduais da Capital e do Interior do Estado, e não se acatou a tese
defensiva de que o Cabo em epígrafe estaria apenas dando informações e notícias dos fatos, como radialista, pois tais argumentos não prosperaram diante
do farto manancial probante da sua participação ativa, inclusive podendo se considerar o ACUSADO, se não o principal, um dos principais líderes do movi-
mento em questão. Dessa forma, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante
passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, realizada em 26/10/2021, conforme respectiva, ata (fls. 434-CD), tendo participado, por
videoconferência, o Dr. Manuel Micias Bezerra - OAB/CE nº 10.315; o Dr. Francisco José Sabino Sá - OAB/CE nº 26.920, bem como o Dr. Germano Monte
Palácio - OAB/CE nº 11.569, Defensores do ACUSADO, e ao final da referida sessão, restou decidido, de forma unânime, na conformidade do art. 98, §1º,
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o Cb PM RR 15.331 Flávio Alves SABINO, MF: 105.377-1-1: I - É CULPADO DAS ACUSAÇÕES
constantes na portaria inicial; II - ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação em que se encontra na reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará.
Por conseguinte, sugere-se a aplicação da sanção expulsória ao ACUSADO, por ter praticado as transgressões delineadas […]”. (Grifou-se); CONSIDE-
RANDO que, na sequência, o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 14.821/2021 (fls. 496/497), atestou a regularidade formal do feito,
mas deixou de se manifestar quanto ao mérito por ter atuado como membro da comissão encarregada do processo; CONSIDERANDO que, Ato contínuo, o
Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 14,826/2021 (fls. 498/499), assentou, in verbis, que: “[…] Considerando que, por meio do Despacho
nº 14.821/2021, às fls. 496/497, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD atestou a regularidade formal do feito, porém deixou
de emitir manifestação em relação ao mérito do presente Relatório Final em virtude de ter atuado como membro efetivo da 2ª Comissão de Processo Regular
Militar – 2ª CPRM/CEPREM/CGD, visando, com isso, manter a integralidade da imparcialidade do procedimento; […] Considerando que o presente processo
regular foi conduzido pela Comissão Processante sob o olhar atento e fiscalizador da Douta Comissão Externa instituída pelo Governo do Estado por meio
do Decreto nº 33.507, de 04 de março de 2020, publicado no DOE/CE nº 045, de 04 de março do mesmo ano, integrada por representantes do Ministério
Publico Federal, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, com o fim de assegurar a obser-
vância do devido processo legal, bem como visando garantir aos acusados de participarem da paralisação indevida o direito a um processo e julgamento
justos, baseados na impessoalidade, na imparcialidade e na garantia da ampla defesa e do contraditório, com absoluta publicidade e transparência, admitida
a reavaliação de atos administrativos praticados durante o período para viabilizar possíveis revisões que se fizerem necessárias; […] Considerando que as
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o acervo probatório produzido durante o
transcurso da instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado em relação às acusações a
ele imputadas na exordial, com o condão de motivar a aplicação de exclusão dos quadros da PMCE ao aconselhado; […] À vista do acima exposto, com
fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 197/2021, acostado às
fls. 479/494, o qual foi posteriormente analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD, às 496/497, quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões
por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que o policial militar CB PM RR 15.331
Flávio Alves Sabino – MF: 105.377-1-1, é culpado das acusações constantes na portaria inicial e que está incapacitado de permanecer na situação em que se
encontra na reserva remunerada da PMCE, em face das transgressões disciplinares comprovadas no curso processual, tudo sob o crivo do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo este Coordenador de Disciplina Militar, em face da análise dos fólios e das provas constantes dos autos, a
plena convicção de que a autoria e a materialidade de transgressões disciplinares de natureza grave restaram suficientemente comprovadas de maneira
inconteste, não restando dúvida quanto à culpabilidade do imputado pela prática das ações descritas na peça inicial acusatória[…]”. (Destacou-se); CONSI-
DERANDO que, finda a instrução, bem como compulsando os autos, resta claro que o processo ao qual foi submetido o acusado seguiu todos os trâmites
legais, dando ao militar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nessa lógica, dentre outras condicionantes, se observou a Lei Complementar n° 98/2011,
o Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei n° 13.407/03) e demais preceitos constitucionais. Com efeito, o julgamento fundamentado é o que se
alberga no princípio da objetividade, de modo que o processo disciplinar busca a verdade material, assim entendida a que se afasta de critérios pessoais e
subjetivos. Nesta senda, os atos praticados pelo CB PM RR Flávio Alves Sabino, dentre outras condutas, convergem para transgressões disciplinares de
natureza grave, de forma que o manancial probatório acostado aos autos confere convencimento de que tal falta funcional ocorreu tal qual deduzida na portaria
de instauração, isto é, ao fim da instrução processual, confirmou-se a hipótese acusatória de que o aconselhado participou da paralisação ocorrida em 2020
por integrantes das forças militares estaduais, bem como convocou militares, por meio de incitação, a participarem do movimento. Dessa maneira, findada
a instrução, verifica-se que tais fatos foram apurados com total lisura do processo, firmando-se o contraditório e dando oportunidade de ampla defesa ao
processado, tudo em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública e do Conselho de Disciplina, restando a exposição, de modo
pormenorizado, dos fundamentos jurídicos embasadores da presente decisão; CONSIDERANDO inicialmente, antes de apresentar a ratio decidendi do
presente feito, calha conferir o tratamento jurídico adequado à questão prejudicial ao mérito levantada pelo aconselhado em sua autodefesa e pelos causídicos
que o representaram, nas peças técnicas e oralmente no julgamento, consistente na alegação de que o CB PM RR Flávio Alves Sabino não compareceu à
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao 18º BPM na condição de Policial Militar, mas sim como radialista ou como político, pelo fato de ser suplente
de deputado federal e ex-deputado federal. Sem embargo, a premissa fundamental a ser estabelecida é que o aconselhado é um militar da RESERVA REMU-
NERADA e, portanto, sujeito ao regramento disciplinar positivado na Lei Estadual nº 13.407/03, por força do art. 2º de tal diploma, que preceitua, in verbis:
“Art. 2º.Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos; II- aos Magistrados da Justiça Militar;
III - aos militares reformados do Estado.” (Destacou-se) Perceba-se que o aconselhado não se enquadra nas hipóteses descritas no parágrafo único do dispo-
sitivo em tela, que afastam, excepcionalmente, a incidência do Código Disciplinar. Em que pese já tenha sido parlamentar, atualmente não se encontra mais
investido de mandato. Das três hipóteses do parágrafo único do art. 2º da Lei 13.407/03, há que se ter em mente que apenas os militares reformados do Estado
deixam de ser alcançados peremptoriamente pelas disposições do Código Disciplinar, posto tal condição se tratar, nos termos do art. 74, I, da lei em tela, de
causa extintiva da punibilidade. Essencialmente distintas são as previsões dos dois primeiros incisos, porquanto apenas conferem uma espécie de imunidade
disciplinar circunstancial aos militares que estejam exercendo funções típicas de outros poderes, seja no judiciário militar ou no legislativo, o que não é mais
o caso do aconselhado. Portanto, a não incidência da Lei nº 13.407/03 para tais hipóteses é prerrogativa da função que objetiva proteger o livre exercício do
cargo desempenhado em outras esferas. Não deve, jamais, ser confundida com privilégio pessoal apto a afastar definitivamente o militar do controle disci-
plinar, o que é vedado em um Estado Republicano. Cessando o exercício do cargo, cessa a prerrogativa. Do contrário, haveria privilégio; CONSIDERANDO
ser necessário repisar que apenas enquanto estiver exercendo os cargos elencados no art. 2º, parágrafo único, I e II, da Lei nº 13.407/03, os militares estaduais
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