DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
uma espécie de centro do movimento, onde o aconselhado ficou; CONSIDERANDO que o aconselhado, além de ter comparecido ao ato ilegal, o que por si 
só já gerou influência aos demais, instigou militares a comparecerem por meio de discurso, conforme se verifica no vídeo constante nos autos (DVD às fls. 
20-CD – getfvid_10000000_132617014912531_4149261021253555424_n), no qual disse que haviam outras pessoas participando e que se não houvesse 
mais gente para pressionar, não tinham como avançar nas negociações: (15:25) “Vocês estão vendo. Poucas pessoas participando aqui com a gente”. (15:40) 
“Então assim… pessoal. Sem gente, não tem como lutar. Sem a presença não tem como avançar”. (15:50) “Você vê, sem gente, não tem como avançar. Não 
tem como pressionar autoridade. Não tem como pressionar deputado”; CONSIDERANDO que, ainda nesse vídeo, conforme observado pela comissão 
processante, o aconselhado estava com uma camisa na qual estava estampado: “Reestruturação salaria. PMBM JÁ 2020 [EU APOIO]”. Ao ser questionado 
em seu interrogatório confirmou que estava com tal indumentária, o que confere contemporaneidade ao vídeo, conforme pontuado no Relatório Final e na 
Sessão de Deliberação e Julgamento; CONSIDERANDO que, na escalada de transgressões praticadas pelo aconselhado, calha ainda pinçar trecho retirado 
do vídeo também constante na mídia de fl. 20, intitulado getfvid_10000000_189774855622639_8332472101586471765_n, no qual o acusado, já no 18º 
BPM, conclama de modo mais incisivo os militares a interromperem a prestação de seus serviços, vejamos: (2:44) “Se você está contente em acabar com 
sua IRSO, acabar com as metas, acabar com a gratificação de motorista, em acabar com a gratificação do Interior, e você trabalhar de graça, você continua 
trabalhando!” (2:56) “Agora, se você acha que é justo abandonar esses colegas aqui, que é justo abandonar essas mulheres guerreiras, você vai parar a viatura 
aonde estiver. Você vai apresentar ela no quartel!”. (Destacamos) (3:16) “Você vai aí… Você vai apresentar sua viatura no quartel ou você vai chamar sua 
esposa, vai fechar o quartel aonde está, junto com suas esposas, porque eu duvido que tenha viatura do BPCHOQUE para cercar todos os quartéis se forem 
ao mesmo tempo”. (3:30) “Olha, Canindé já parou. Itapipoca já parou. Juazeiro, lá na PIRC, já parou, na CPMA. Tá certo? Caucaia parou agora, Caucaia. 
Tá certo? Tá certo? Então outros locais estão parados. Meu amigo, você que está aí fora, honre a farda que você veste. Você vai abandonar seus colegas aqui? 
É isso que nós queremos saber?”. Nesse vídeo, quando o CB PM RR Sabino termina de proferir tal discurso incitador, ouve-se ao fundo gritos de ordem 
cantados pelos presentes com as seguintes expressões: “Vem! Vem! Vem!…” ou “Eu não vou embora! Eu não vou embora! …”; CONSIDERANDO que o 
policial militar em tela contribuiu com sua conduta inicial e com suas ações posteriores para a manifestação coletiva de desobediência contra autoridade e a 
disciplina. No mesmo sentido, apenas para demonstrar como o ordenamento jurídico busca reprimir tais condutas, vide a Lei nº 7.170 de 1983, que também 
incrimina condutas como as praticadas no referido movimento reivindicatório, que atentem e coloquem em risco a segurança nacional e a ordem política e 
social (“Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social”); CONSIDERANDO, por sua importância, outro ponto ainda digno de destaque, qual 
seja, a condição de ex-parlamentar, ou de representante político da tropa, conforme declarado pelo próprio aconselhado em seu interrogatório, em vez de 
servir como meio para afastar sua punibilidade, conforme pleiteado por ele e seus defensores legais, em verdade acentua o grau de reprovabilidade de sua 
conduta, pois a potencialidade lesiva de conclamação para a prática de atos ilícitos é muito mais elevada quado cometida por quem representa e tem um 
maior alcance comunicativo e persuasivo com os integrantes da Corporação. Veja-se que o Ministério Publico também destacou tal condição na peça acusa-
tória ao aduzir que, para alcançar tal condição de “cabeça” ao incitar e excitar o movimento, valeu-se do “prestígio que angariou entre alguma parcela das 
tropas militares estaduais.” (fls. 231); CONSIDERANDO que, de todo modo, vale destacar que não se trata aqui de punir o aconselhado apenas por sua 
função de liderança ao incitar o movimento. A greve é constitucionalmente vedada aos militares estaduais e é incontestável que o CB PM RR Sabino dela 
participou, o que, por si só, já representa falta funcional de natureza grave, merecedora da reprimenda correspondente. Acresça-se que, especificamente em 
relação a ele, por conta de sua peculiar liderança enquanto “cabeça”, o grau de reprovabilidade da conduta é maior; CONSIDERANDO que, ao contrário do 
alegado pela defesa, que tentou sustentar que os testemunhos colhidos seriam favoráveis ao aconselhado, em razão de ter selecionado apenas os depoimentos 
em que se disse que o movimento seria acéfalo ou que o CB PM RR Sabino não seria líder, há que se pontuar que, mesmos nesses termos, todos reconheceram 
que o aconselhado esteve na Assembleia e/ou no 18º BPM, o que, de per si, já constitui transgressão grave. Noutro giro, o alcance da expressão líder utilizada 
no curso da instrução, como também já registrado, compreende não só aquele que comanda, mas o que exerce influência na adesão ao movimento, o que 
inequivocamente foi feito pelo aconselhado; CONSIDERANDO ainda que a decisão meritória dos processos disciplinares deve ser interpretada a partir da 
conjugação de todos os seus elementos, não havendo carga probatória diferenciada nos meios de prova, sob pena de se incorrer em algum víeis de cognição, 
não podendo o aconselhado ser absolvido apenas porque alguma testemunha disse algo que é infirmado de modo robusto por outras provas; CONSIDERANDO 
que caber registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar 
sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se 
sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um 
processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que, como foi demons-
trado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 
142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, 
bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circunstâncias 
da manifestação a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar; CONSIDERANDO que não restam dúvidas de que 
o militar estadual processado aderiu de forma espontânea ao ilegal movimento reivindicatório que deflagrou a paralisação das atividades de segurança pública 
efetivada por parte da tropa de militares estaduais (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), bem como da participação ativa 
dele, inclusive que exerceu, na qualidade de “cabeça”, influência no ânimo de vários militares para que também aderissem aos atos ilegais e inconstitucionais 
tão maléficos à segurança pública da sociedade cearense, o que foi feito tanto quando compareceu à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará como ao 
18º BPM. Sobreleve-se, inclusive, que, para alcançar um maior número de pessoas, fez uso de suas redes sociais com nítida intenção de instigar a prática 
transgressiva e fortalecer os atos antijurídicos, o que ganha ainda mais força se considerarmos que o aconselhado já foi parlamentar e representante político 
de parte da categoria dos militares estaduais, o que, repita-se aumenta sua capacidade de influenciar mais servidores da segurança pública. É inconteste que 
o aconselhado, na contramão do que se espera de um profissional da segurança pública, contribuiu de modo significativo com a instalação do caos na socie-
dade cearense entre os dias 18/02/2020 e 01/03/2020; CONSIDERANDO que, respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o 
acusado incorreu nas condutas descritas na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função 
de policial militar, ainda que na reserva remunerada. No caso sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disci-
plinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando 
a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio do livre 
convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu 
convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável, proporcional e 
condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar as teses da defesa de que neste caso específico, pugnando improce-
dência das acusações; CONSIDERANDO que não trouxeram os patrocinadores da defesa, mesmo cumprindo seu mister com afinco, tese jurídica capaz de 
modificar o entendimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seus argumentos improcedentes diante 
das provas dos autos, o que levou a Comissão a considerar o acusado culpado das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo 
Regular; CONSIDERANDO que, nesse contexto, de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar 
busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, 
respeitando-se sempre o princípio da legalidade e da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 
Na hipótese em análise, a proporcionalidade e a legalidade, orientadoras da decisão, devem também estar pautadas nas circunstâncias disciplinares dispostas 
no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter-
minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. (grifou-se); CONSIDERANDO 
que, conforme já fartamente demonstrado, a natureza e gravidade das transgressões, vedadas constitucionalmente e enquadráveis no Código Penal Militar 
em diversos delitos, com todas as peculiaridades já descritas, denota reprovabilidade incompatível com a manutenção da qualidade de militar estadual. Quanto 
aos danos causados, por conta da correlação estabelecida entre a paralisação dos serviços de segurança pública e o aumento da criminalidade, temos por 
incalculável os prejuízos decorrentes da transgressão. Sem embargo, a gravidade do fato exige uma atuação efetiva do poder disciplinar, resguardando a 
expectativa social de que a Administração Pública tem compromisso com a atuação proba de seus agentes o que só reforça a conclusão de que qualquer 
sansão diversa da de natureza expulsória demonstrar-se-ia desproporcional às transgressões verificadas, nos exatos termos do Art. 24, caput, da Lei nº 
13.407/03; CONSIDERANDO que restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o aconselhado feriu de forma grave a hierarquia e a 
disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta transgrediu e, por conseguinte vulnerou 
a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado 
é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou 
no exercício da sua função. É patente, que o CB PM RR Flávio Alves Sabino, com seu comportamento violou e contrariou disposições da deontologia poli-
cial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar 
a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém 
para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, 
o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da 
retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar 
e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que, isto posto, o militar estadual deve 
direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, 
seja na vida profissional, ainda que da reserva remunerada, fere e macula a honra, a disciplina e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO 
que, por reforço argumentativo e resumindo a conclusão, sendo grave a quebra da hierarquia e disciplina militares, e não restando dúvidas quanto a materia-
lidade e autoria, bem como não encontrando eco no conjunto probatório dos autos as teses de defesa, é forçoso dizer que cabe a reprimenda demissória, pois, 
do contrário, estar-se-ia desprezando o poder dever de punir da Administração Pública. Deve-se enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela 
defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos 

                            

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