DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
afastar a incidência da sanção expulsória; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que,
por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD (fls. 496/457), corroborada
pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 498/451) e ainda com a manifestação do Defensor Público membro da Comissão Externa (fls.
420-V), nos seguintes termos: “A Defensoria Pública manifesta, através de seu membro, que o processo encontra-se em conformidade com a Constituição
Federal e Legislação aplicável”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 436/453) e punir o militar
estadual CB PM RR FLÁVIO ALVES SABINO – M.F. nº 105.377-1-1 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de
atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, por sua participação e função de liderança, com os contornos jurídicos delineados na presente decisão,
antes e durante o movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos
valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X , bem como a violação dos deveres consubstanciados no art. 8º IV, V, VIII, XIII, XV,
XVIII, XXI, alínea “c”, XXXIII e XXXIV caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º,
incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. Art. 13, §1º, incs. XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente,
ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo),
XXXIII, (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou
de qualquer de seus representantes), LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de arma-
mento, ou participar de greve) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, inc.
XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e XLIX (autorizar, promover ou participar de
petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos
de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar), do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30
de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº695/2021 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e
IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO teor da Portaria CGD nº 578/2021 - CORREIÇÃO, que trata
da Comissão de Correição a ser realizada na Delegacia do 16º Distrito Policial, no período de 07 e 08 de dezembro de 2021, publicada no DOE nº 242, de
26/10/2021. RESOLVE: I – RETIFICAR a retromencionada portaria; Onde se lê: “[….DPC Valeska Basilio Feijó...]”, Leia-se: “[…DPC FERNANDO
FIGUEIREDO DE VITO…..]”; II – a referida comissão passa a ser: DPC Fernando Figueiredo De Vito, EPC José Ribamar de Sousa Neto, PP Daniela Maria
Costa Alves e o ST PM Pedro Neto Cândido. PUBLIQUE- SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº581, de 2 de dezembro de 2021.
APROVA A INDICAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ELIZABETH DAS CHAGAS SOUSA PARA EXERCER
O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica aprovada a indicação da Defensora Pública Elizabeth das Chagas Sousa para o cargo de Defensor Público Geral do Estado do Ceará,
reconduzida por 2 (dois) anos, de acordo com o art. 147 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113, de 2 de dezembro de 2021.
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES
METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS CONFORME
PREVISÃO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por até 12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos
termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, ainda vigentes na data
de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
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