DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que
consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível
para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que, conforme ressaltado, o comportamento de um militar
estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará
sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial
militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais para manter-se na situação de inatividade em que se encontra, isto é, na
reserva remunerada da PMCE, haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um
dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que,
comprovada a conduta do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal comportamento
provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições
Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma
ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo aconselhado se revela grave. Nesse sentido, não
aplicar a pena capital seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disci-
plina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No
caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares
fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais; CONSI-
DERANDO que o colacionado probatório aponta no sentido de que o acusado, desde antes da deflagração do movimento paredista, já praticava transgressões,
e permaneceu incorrendo em tais faltas funcionais ao longo de toda a paralisação, até o seu deslinde, sempre insuflando os militares amotinados e influenciando
a adesão de mais grevistas, em posição de destaque dentro do 18º BPM, centro do motim, local no qual se fez presente fisicamente, sobrelevando-se que sua
presença e influência transcendeu àquele espaço, pois se valeu das redes sociais para alcançar, instigar e provocar um maior número de agentes de segurança
a paralisarem seu ofício; CONSIDERANDO que a robusta prova testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumpri-
mento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua
conduta, afetando sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que cumpre mais uma vez ressaltar que
ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações
e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos
Militares Estaduais do Estado do Ceará): “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir
rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação
da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO que a carreira policial militar estadual é normati-
zada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos,
especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por
parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade,
referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nessa senda, Segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: “Valor
é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha
se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa
numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral.”; CONSIDERANDO
que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação
de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regu-
lamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização
militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores
hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva; CONSIDERANDO que cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores,
como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio
que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta. Assim sendo, todo indivíduo ao se compro-
meter a realizar determinada atividade, tem que empenhar-se a fazê-la com dedicação e afinco, ao referido militar, faltou compromisso e profissionalismo.
Desta vez citando REALE (2003, p. 47-48): “Toda profissão pressupõe uma hierarquia de valores a serem respeitados e realizados. No caso especial da
Polícia Militar é necessário reunir um conjunto harmônico de valores e deveres para compor a autêntica figura de um soldado responsável pela segurança
pública. Dentre esses valores devemos destacar: compreensão do serviço, coragem e destemor, espírito de disciplina, a compreensão, a necessidade do respeito
físico, moral e psíquico, dignidade da carreira militar, consciência permanente, por fim, a firme convicção de ser exercida uma função essencial, tanto par o
bem dos indivíduos, como da coletividade, redundando em aperfeiçoamento intelectual e moral do soldado.” Conclui-se daí que, aquele que ingressar na
polícia militar, precisa estar cônscio de que a profissão de militar estadual vai auferir todos esses atributos da citação acima. Ao ingressar na corporação e
assumir o compromisso diante e de bem servir a sociedade, o militar estadual inaugura um elo de fidelidade, devendo demonstrar assim, total profissionalismo.
Ora, a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas
vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a
função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem
no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência; CONSIDERANDO ser líquido e exigível que o militar estadual
deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a toda hora,
seja no convívio diário com pares e superiores, seja no cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao ingressar
na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu,
como compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSIDERANDO que, a título de conclusão, nesse caso concreto, o comportamento do servidor,
demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos
basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se
de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens,
integrantes da PMCE, exige a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento
dela própria e dos pilares que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do
comando da lei. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter
ao seu códex disciplinar, mormente por declarar que não deveria ser alcançado por ele em razão de desempenhar outras atividades (radialista e político), em
postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas
da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável. Nesse sentido, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta,
que robustece-se em razão da liderança no movimento, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital,
porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo CB PM RR Flávio Alves Sabino, qualquer sanção diversa da
expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição
de militar estadual se volte contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
CONSIDERANDO que as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais
quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo acusado, conforme aqui se motivou. Enfatize-se que a ação verdadeiramente comprovada e
imputada ao acusado, além de trazer evidentes prejuízos à imagem social da Corporação Militar Estadual e à sociedade, que espera comportamento digno
de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, visto que a secular Polícia Militar
do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, haja vista que a atuação de um de
seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina de sua Corporação; CONSI-
DERANDO que o militar estadual, com efeito, deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e
da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom
nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o CB PM RR Flávio
Alves Sabino violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da reserva remunerada da PMCE, cujos princípios
basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que,
mesmo com toda a experiência que obteve nos anos em que esteve na Corporação, na ativa e na reserva, optou em se afastar de seus valores e deveres;
CONSIDERANDO mais uma vez que ficou demonstrada a sua incompatibilidade em permanecer na situação de inatividade em que se encontra na PMCE,
pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres
militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do
acusado; CONSIDERANDO, por fim, que o comportamento do miliciano caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar
total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos
moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional (…)”; CONSIDERANDO,
portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, que a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos
colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta
no raio apuratório; CONSIDERANDO que, conforme os assentamentos funcionais do policial militar CB PM RR Flávio Alves Sabino, acostados aos autos
às fls. 389/384, constata-se que o processado foi incluído na Corporação em 05/07/1993 e transferido para a Reserva Remunerada em 06/02/2018, possuindo
11 (onze) elogios e foi agraciado com barreta de Excelente Comportamento. Mesmo levando-se em conta o resumo de assentamentos funcionais, a gravidade
dos fatos por ele praticados não elide a consequência disciplinar ora imposta, isto é, mesmo que se leve em conta os antecedentes do agente, não há como
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