163 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº269 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021 EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REFERENTE À DESPESA SEM CONTRATO A DIRETORA GERAL DO HEMOCE, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo nº59 da Lei estadual nº13.875/2017, a fim de atender às necessi- dades do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, inscrita no CNPJ sob o número 07.954.571/0114-91, com sede Avenida José Bastos, 3390, Bairro Rodolfo Teófilo, nos termos do processo supra e do Parecer Jurídico nº6094/2021/SPJUR/SESA, CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo, a cobrança da empresa RICÓPIA LOCAÇÕES DE IMPRESSORAS, MULTIFUNCIONAIS E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ Nº04.368.344/0001-09, referente ao serviço de locação de uma máquina copiadora digital com fornecimento de todos os insumos, exceto papel, executados no período de 09 de setembro de 2021 a 03 de outubro de 2021, em decorrência do contrato nº625/2020, pactuado pelo período de 12 (doze) meses e cujo vencimento se operou em 08/06/2021. O serviço foi iniciado no período vigente do contrato, no entanto, a execução excedeu o prazo. Assumindo a existência de saldo devedor por parte do Governo do Estado do Ceará; RESOLVE reconhecer a obrigação de pagar no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), referente ao pagamento da prestação dos serviços da nota fiscal nº10752 com emissão 05/11/2021 no Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará, a fim de evitar qualquer indício de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Compromete-se, portanto, o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, a pagar a dívida acima reconhecida, logo que concluídos os procedimentos administrativos para sua consecução. CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2021. Luciana Maria de Barros Carlos DIRETORA GERAL DO HEMOCE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº53/2021 - CESAU/CE. ASSUNTO: DISPÕE PELA APROVAÇÃO DA POLITICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA REGIONAL, ESTRATÉGICO E HOSPITAL LOCAL DE PEQUENO PORTE PARA O PERIODO: 01 DE NOVEMBRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e: CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSI- DERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Art. 35, item X do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde-Cesau/CE, que dispõe pelo acompanhamento da criação e organização da Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT e da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes – CIPA, nos estabeleci- mentos da Rede Estadual de Saúde e demais instituições de saúde filantrópicas e particulares que recebem recursos do fundo estadual de saúde, atendendo as normas regulamentadoras – NR4 e NR5; CONSIDERANDO a Portaria Nº 2/2020 que Divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Fundamentação legal inserida no documento da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 01 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023 que tratam das normas sobre as Politicas Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde(SUS); como motivação legal para o cumprimento às observancias no acompanhamento, monitoramento e analise pelo Cesau/CE; CONSIDERANDO o alvará sanitário como um dos critérios para adesão à Politica de Incentivo Hospitalar, em conformidade com a Lei nº 6.437/ 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências e RDC 63; CONSIDERANDO a Resolução Nº 144/2021 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE, que pactua a Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte no Ceará para o período: 2021-2023; CONSIDERANDO a Resolução N° 62/2017 do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, que aprova a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação, ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida Política; CONSIDERANDO a Resolução N° 58/2019 do Conselho Estadual do Ceará – Cesau/CE, que aprova o Programa Estadual de Incentivo Hospitalar e Prorroga a Política Estadual de incentivo hospitalar vigente para os Hospitais Polos, Macrorregionais, Estratégicos e de Pequeno Porte, até a implementação deste Programa por Região de Saúde, no decorrer do ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde sejam apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/ CE; CONSIDERANDO a Resolução nº 48/2021 que aprova a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar até 30 de Outubro de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital Polo, Hospitais Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte – HPP); CONSIDERANDO o Processo nº 10478980/2021 (VIPROC/SESA) que encaminha para apreciação e análise da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS(CANOAS), a proposta da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte para o período de 01 de novembro de 2021 a 31 dezembro de 2023, e ou a prorrogação da atual politica até aprovação da nova proposta pelo Cesau/CE, memorando nº 206/2021(SEPOS/ SESA); CONSIDERANDO o Memo nº 216/2021 de 12 de novembro de 2021, que encaminha nova redação a Proposta da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar com as alterações apontadas pelos Conselheiros da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS(CANOAS); CONSIDERANDO a Recomendação nº 04 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS-CANOAS – Cesau/CE, de 08 de novembro de 2021, que após apreciação e discussão pelos Conselheiros membros e convidados presentes na Reunião, modo virtual, recomendar ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde pela aprovação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital local de Pequeno Porte, para o periodo: 01 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a deliberação em sua 20ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, Modo Virtual, realizada em 24 de Novembro de 2021; RESOLVE, Art. 1º Aprovar a Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital local de Pequeno Porte, para o periodo: 01 novembro de 2021 a 31de dezembro de 2023; Art. 2º Aprovar que os incentivos financeiros às Unidades Hospitalares, tratados nesta Politica, sejam retroativos a 01 de Novembro de 2021, com exceção do Hospital Instituto Dr José Frota – IJF, que seja retroativo a 01 de Outubro de 2021; Art. 3º A Politica Estadual em questão encontram-se disposta no Anexo desta Recomendação; Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 24 de novembro de 2021. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTAFechar