DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            178
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
a Recomendação nº 03/2021 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS – Cesau/CE, que recomenda 
ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE; proceder pela aprovação da alteração da Meta da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços 
de Saúde(ARQS) no PES – 2020-2023; CONSIDERANDO a deliberação em sua 20ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará 
– Cesau/CE, Modo Virtual, realizada em 24 de Novembro de 2021; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração da Meta I do objetivo 14, diretriz 2 do respectivo eixo norteador 4.2 do Plano Estadual de Saúde 2020 – 2023, da Autoridade 
Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS);
Art. 2º A Célula de Planejamento Institucional – CEPIN/CODIP/SESA para proceder os ajustes nas respectivas Programações Anuais de Saúde 
2022 – 2023, bem como, a prestação de contas através dos Relatórios Quadrimestrais(RDQA) e Relatório Anual de Gestão(RAG), submetendo à Câmara 
Técnica de CANOAS e a Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF – Cesau/CE para o devido conhecimento e encaminhamentos;
Art. 3º Segue no anexo I desta Resolução, os registros das alterações solicitadas;
Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil 
SECRETÁRIA-ADJUNTA
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº54/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERAÇÃO DA META I DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE 2020 – 2023
Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS)
4.2. Eixo Norteador: Direito à atenção a saúde, garantia de acesso e atenção de qualidade.
4.2.1. Diretriz 2: Qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção para melhorar a resolutividade e a eficiência das ações de saúde de forma 
integrada, equânime e regionalmente bem distribuída.
Objetivo 14: Fortalecer mecanismos de regulamentação, monitoramento, avaliação, fiscalização e controle da qualidade das ações e dos serviços de saúde.
META I
Atuar na regulamentação, monitoramento, avaliação, fiscalização e controle da qualidade das ações e dos serviços de saúde
UNIDADE DE 
MEDIDA
ANO REF
VALOR REF
META ANUAL
 Percentual
2020
-
2020
2021
2022
2023
0
0
2,45
97,55
INDICADOR
Percentual de Serviços de saúde, cadastrados no CNES, alcançados com, pelo menos, uma intervenção/atuação da ARQS.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº55/2021  - CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAÇÃO DA POLITICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PEAF;
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 
de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e: CONSIDERANDO a Constituição 
Federal, de 1988, art. 196,  a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 
8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. 
Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas 
naturais ou jurídicas de direito público ou privado. CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema 
Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO 
a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de 
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos 
das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 
17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de 
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria Nº 2/2020 
que Divulga a relação das programações orçamentárias oneradas por transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde 
aos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, bem como a vinculação desses programas de trabalho com os blocos de financiamento 
de que trata a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 de 28 de 
setembro de 2017, que consolida as normas sobre a Política Nacional de Saúde do SUS, anexo XXVIII que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência 
Farmacêutica (PNAF); CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017 consolidação das normas sobre os direitos e deveres 
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.221, de 9 de dezembro de 2019 
que dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.047 de 28 de 
novembro de 2019, que estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2020 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio 
da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename 2018; CONSIDERANDO a Portaria 
Estadual nº 1014/2021, de 02 de setembro de 2021 que institui o grupo condutor para elaboração da politica estadual de Assistência fitofarmacêutica(PEAF)
CE; CONSIDERANDO a Resolução nº 338 de 06 de maio de 2004, do CNS, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece 
princípios; CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2021 da CIB/CE, de 11 de novembro de 2021, que aprova a Politica Estadual de Assistência Farmacêutica 
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, 
tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o 
desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade 
dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de 
vida da população; CONSIDERANDO  a Estruturação e Organização da Assistencia Farmaceutica no Plano Estadual de Saude – 2020-2023 e Diretriz 1 e 2, 
objetivo 6 e 8; CONSIDERANDO a Solicitação da Secretaria Executiva de Politicas de Saúde (memo nº 211/2021) através do Processo nº 10909530/2021 
(VIPROC/SESA) que encaminha para apreciação e análise dos Conselheiros membros da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da 
Assistência do SUS(CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças(CTOF) – Cesau/CE, a proposta da Politica Estadual de Assistência Farmacêutica; 
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 22/2021 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS(CANOAS) e 
Câmara Técnica de Orçamento e Finanças(CTOF) – Cesau/CE , de 22 de novembro de 2021, que após apreciação e discussão pelos Conselheiros membros e 
convidados presentes na Reunião, modo virtual, recomendaram ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde pela aprovação  da Politica Estadual de Assistência 
Farmacêutica – PEAF. CONSIDERANDO a deliberação em sua 20ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, 
Modo Virtual, realizada em 24 de Novembro de 2021; RESOLVE,
Art. 1º Aprovar a Politica Estadual de Assistência Farmacêutica;
Art. 2º Aprovar os ajustes no Plano Estadual de Saúde 2020 – 2023, Programação Anual de Saúde 2022 – 2023 e da prestação de contas nos Relatórios 
Quadrimestrais;
Art. 3º A  Politica Estadual em questão encontram-se disposta no Anexo desta Resolução;
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA

                            

Fechar