DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            181
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
V - A dispensação ocorrerá em unidades indicadas pela direção do SUS (unidades básicas de saúde, ambulatórios especializados, unidades hospitalares), sob 
a responsabilidade técnica do profissional farmacêutico;
VI - A gestão da logística da Assistência Farmacêutica deve ser desempenhada de forma articulada e integrada pelas Secretarias Estadual e Municipais, 
executando programas e projetos nacionais, estaduais ou municipais, para que seja garantido o acesso aos usuários;
VII - Fortalecer as atividades do ciclo de Assistência Farmacêutica (seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação 
e utilização) em todos os níveis de atenção do SUS;
VIII - Articular com laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de medicamentos, para estimular a cadeia produtiva, ampliando a oferta incluindo fitote-
rápicos e medicamentos pediátricos;
IX - Garantir o acesso qualificado da Assistência Farmacêutica, em todos níveis de atenção, à medicamentos, em consonância com as linhas de cuidado 
prioritárias e diretrizes estabelecidas;
X -Estabelecer mecanismos de controle e avaliação de preços para os processos de aquisição de medicamentos;
XI -Estabelecer e publicizar fluxos de acesso e organização da Assistência Farmacêutica.
XII - Desenvolver atividades de educação permanente no ciclo logístico da Assistência Farmacêutica;
XIII – Promover o acesso às plantas medicinais e serviços relacionados à fitoterapia, com segurança; eficácia e qualidade por meio da implantação e/ou 
implementação de Farmácias Vivas nos municípios.
4.2 DO USO RACIONAL
O uso racional de medicamentos será promovido e incentivado mediante a execução das seguintes diretrizes:
I – Instituir Comissões ou Comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde voltados para a promoção do Uso Racional de Medicamentos;
II- Atualizar a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);
III - Identificar e analisar as necessidades de inclusões e exclusões  na seleção de medicamentos que compõem a RESME, por meio da CFT com base nos 
seguintes critérios: epidemiológicos, farmacoeconômicos, linhas de cuidado, evidências científicas (eficácia, efetividade e segurança), organização e oferta 
dos serviços;
IV - Elaborar e atualizar permanentemente a RESME, tendo com base a RENAME, devendo ser publicada e amplamente divulgada para os usuários, profis-
sionais e gestores;
V - Estabelecer as diretrizes, normas e procedimentos para as boas práticas de prescrição, dispensação, seguimento farmacoterapêutico e cuidado farmacêutico;
VI - Incentivar e ampliar o acesso das informações sobre medicamentos, inclusive fitoterápicos e medicamentos pediátricos em parceria com as instituições 
de ensino e pesquisa;
VII - Articular com a área de vigilância em saúde e instituições de ensino e pesquisa estudos de avaliação de farmacoepidemiologia, farmacovigilância e 
farmacoeconomia;
VIII - Realizar ações de educação em saúde, por meio do desenvolvimento de programas, projetos e campanhas para uso racional de medicamentos;
IX - Instituir a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, onde deverão ser desenvolvidas ações para sensibilizar à população sobre a importância 
do uso racional de medicamentos;
X - Desenvolver ações de promoção do uso racional de plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos e homeopáticos;
XI – Elaborar e implementar ações relativas ao Uso Racional de antimicrobianos e segurança do paciente em parceria com os programas de controle de 
infecção hospitalar adequada às características e necessidades da instituição;
XII – Estabelecer diretrizes na utilização e controle de antimicrobianos por meio do monitoramento de indicadores;
XIII - Participar da elaboração das Linhas de Cuidado, dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e outros instrumentos estaduais pertinentes, em 
parceria com os demais atores envolvidos;
XIV – Oportunizar um plano de capacitação por meio da educação permanente para os profissionais de saúde e do ensino para o Uso Racional de Medicamentos.
4.3 DO CUIDADO FARMACÊUTICO
O Cuidado farmacêutico, como forma de fomentar a farmacoterapia, promover a saúde e o bem-estar, além de prevenir agravos será promovido e incentivado 
mediante a execução das seguintes diretrizes:
I - Incentivar a formação das equipes com profissionais qualificados e em número suficiente para qualificar o acesso a medicamentos seguros e eficazes;
II - Desenvolver ações com foco na segurança do paciente, seguindo as diretrizes nacionais;
III - Desenvolver a capacitação do farmacêutico clínico por meio da educação permanente e sua integração com a equipe multiprofissional;
IV - Instituir as diretrizes da Farmácia Clínica nos serviços de saúde do Estado, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde, bem-estar e prevenir 
agravos;
V - Estimular que as atividades da farmácia clínica sejam gerenciadas pelo farmacêutico de forma integrada às ações da equipe de saúde, objetivando resul-
tados concretos na melhoria da qualidade de vida de cada paciente, da família e da comunidade;
VI – Alinhar as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito do serviço de farmácia clínica visando proporcionar cuidado ao paciente, família e comuni-
dade, em consonância com a legislação vigente;
VII - Estruturar os serviços de farmácia clínica no âmbito estadual, de forma integrada com as políticas, programas e projetos nacionais, estaduais e municipais;
VIII - Implantar os serviços de cuidado farmacêutico, na rede de atenção à saúde, com foco nas necessidades dos pacientes;
IX – Participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que envolvam as atividades clínicas;
X – Promover a compreensão, educação e capacitação clínica em farmacovigilância para todos os profissionais de saúde e a sua comunicação com a população;
XI - Incentivar a implantação de consultórios farmacêuticos de acordo com a legislação vigente, com foco na atenção especializada.
4.4 DA INFRAESTRUTURA
A Infraestrutura deve ser otimizada de forma a apoiar e desenvolver a organização e a operacionalidade da assistência farmacêutica com qualidade, em todos 
os níveis de atenção mediante a execução das seguintes diretrizes:
I - Cumprir as normas regulatórias, a fim de garantir a qualidade, integridade e segurança em toda a cadeia de suprimentos, do fabricante ao usuário final;
II – Dispor de infraestrutura do serviço de Assistência Farmacêutica em conformidade com a legislação vigente;
III - Apoiar a atuação do farmacêutico no cumprimento de sua missão de acordo com a legislação sanitária, trabalhista e profissional;
IV - Dispor de equipamentos suficientes e instalações adequadas compatíveis com a necessidade do serviço e complexidade do nível de assistência farmacêutica;
V - Manter as Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição em conformidade com a legislação e normas estabelecidas pelo Gestor Estadual e/ou Municipal;
VI - Manter contratos de manutenção preventiva e corretiva de instalações físicas, de equipamentos e tecnologia da informação bem como calibração periódica 
dos equipamentos e instrumentos de medição com registro;
VII – Garantir o cumprimento da legislação vigente que regulamenta tecnicamente as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial nos serviços 
de saúde;
VIII - Elaborar, formalizar, manter atualizado e divulgar o Plano de Gerenciamento de Resíduos;
IX - Dispor de área específica para a guarda, segregação de produtos vencidos e avariados e destinação final adequada;
X - Incentivar ações para investimentos, estruturação e atendimento às boas práticas de armazenamento e distribuição em farmácias e Centrais de Abaste-
cimento Farmacêutico (CAF’s);
XI - Incentivar ações para investimentos em tecnologia da informação e suporte, visando qualificação dos processos da Assistência Farmacêutica;
XII - Realizar o cumprimento das Boas Práticas de Transporte conforme legislação vigente;
XIII - Monitorar as condições de transporte relacionadas às especificações de temperatura, acondicionamento, armazenagem e umidade do medicamento de 
acordo com legislação vigente;
XIV - Elaborar, revisar e formalizar procedimentos operacionais padrões (POPs), instruções de trabalho (ITs) e manuais;
XV - Promover a qualificação continuada aos profissionais da saúde para desenvolver ações de prevenção, promoção à saúde, ações educativas em saúde 
em todas práticas dos serviços;
XVI - Desenvolver atividades de educação permanente no ciclo logístico e treinamento dos recursos humanos;
XVII - Realizar e manter os registros dos cursos e treinamentos, das datas de execução, das cargas horárias, das estratégias utilizadas e dos assuntos abordados 
avaliando o desempenho dos treinamentos;
XVIII - Disponibilizar recursos humanos capacitados para o desenvolvimento das ações decorrentes desta política.
4.5 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
A gestão democrática e participativa se dará mediante a execução das seguintes diretrizes:
I – Inserir Assistência Farmacêutica nos instrumentos de gestão da administração pública e no sistema de saúde;
II – Apoiar tecnicamente as Secretarias Municipais de Saúde na inserção da Assistência Farmacêutica na sua estrutura organizacional;
III – Participar das Câmaras Técnicas da Assistência Farmacêutica, das Comissões Intergestoras Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Regionais 
(CIR), e demais espaços da gestão do SUS;
IV – Manter a integração com os Conselhos de Saúde (Estaduais, Municipais e locais), de forma a levar as temáticas que envolvem a Assistência Farmacêutica 

                            

Fechar