DOE 02/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº269  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
Mirian Parente Monteiro
Professora do Magisterio Superior do curso de Farmácia da UFC
Carlos Wangles Soares
Farmacêutico Ouvidor do CRF/CE
Maria Nazareth Leite Barbosa da Frota
Farmacêutica Assessora da Diretoria do CRF/CE
Virgínia Angélica Silveira Reis
Médica da Escola de Saúde Pública
Kilvia Paula Soares Macêdo
Assessora Técnica da ESP
Cleíse Martins Rocha
Farmacêutica e chefe do serviço de Farmácia do HGF
Pollyana Callou de Morais Dantas
Farmacêutica e Assessora COSEMS/CE
Nívia Tavares Pessoa de Souza
Coordenadora da Assistência Farmacêutica do Municipio de Fortaleza
1. APRESENTAÇÃO
A Política Estadual de Assistência Farmacêutica é uma das estratégias do Governo do Estado para o fortalecimento da Assistência Farmacêutica em todos 
os níveis de atenção à saúde e engloba um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo 
o medicamento como insumo essencial e visando seu acesso e seu uso racional.
O direito ao acesso a medicamentos é garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, e a execução das ações “de assistência terapêutica integral, inclu-
sive farmacêutica” é um dos campos de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS). A Assistência Farmacêutica é reconhecida como uma área prioritária no 
Setor Saúde do Ceará e destaca-se em diversos programas e projetos estaduais.
A garantia  do acesso e o uso racional de medicamentos é um dos maiores desafios vividos pelos gestores e profissionais que atuam no SUS, e exigem uma 
estruturação e organização da Assistência Farmacêutica para a prestação de um serviço efetivo e eficiente principalmente no contexto atual em que novas 
tecnologias surgem a uma velocidade impressionante, ocasionando uma busca incessante por novos tratamentos e uso indiscriminado de medicamentos.
 Muitas vezes, a falta de conhecimento sobre as políticas públicas de saúde, especialmente no que se refere aos critérios técnicos utilizados para seleção dos 
medicamentos que integram as listas que compõem o elenco de medicamentos da Assistência Farmacêutica favorece o aumento do fenômeno da “Judiciali-
zação na Saúde”. Nesse tocante, a informação é um mecanismo indispensável, como meio de orientação aos atores desse processo e como ferramenta para 
contribuir para uma tomada de decisão mais qualificada.
Espera-se que esta Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Estado do Ceará possa contribuir para o fortalecimento da Assistência Farmacêutica 
estadual e municipal, com o objetivo de organização e ampliação do acesso, de promoção do uso racional, de estruturação do cuidado farmacêutico,  de 
organização da infraestrutura, de mecanismos de governança, de um financiamento adequado com uma gestão democrática e participativa, pois consideramos 
o medicamento como um dos principais insumos estratégicos utilizado para a promoção da melhoria das condições de saúde e vida da população cearense.
Marcos Antônio Gadelha Maia
SECRETÁRIO DE SAÚDE
2. CONTEXTUALIZAÇÃO
2.1 A Portaria de Consolidação GM/MS Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único 
de Saúde. ANEXO XXVIII - Dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);
2.2 O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do 
Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e o disposto em seus artigos 33 a 41 sobre o 
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP;
 2.3. A Portaria Estadual nº 2021/1014, datada de 02 de setembro de 2021, que institui o Grupo Condutor para elaboração da Política Estadual de Assistência 
Farmacêutica (PEAF)/CE;
2.4. Que a efetivação de direitos sociais exige a implementação de políticas públicas. A transparência desses direitos e políticas bem como a contínua 
difusão de informação é essencial para a melhor organização do SUS. E com o objetivo de Elaborar e Institucionalizar a Política Estadual de Assistência 
Farmacêutica do Estado do Ceará;
2.5 A Resolução Nº 159/2021 – CIB/CE que aprovou a Política Estadual de Assistência Farmacêutica do Estado do Ceará, em 11 de novembro de 2021.
3. OBJETIVOS
1. GERAL
Instituir a Política Estadual de Assistência Farmacêutica (PEAF), sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente;
Garantir à população cearense o acesso integral e qualificado aos medicamentos essenciais e produtos para saúde padronizados e incluídos na Relação Esta-
dual de Medicamentos (RESME) em todos os níveis de atenção à saúde, promovendo o uso racional, a dispensação contínua e o atendimento humanizado.
2. ESPECÍFICOS
I – Promover o acesso e uso racional dos medicamentos, de forma interinstitucional, intersetorial, articulada, sistematizada, contínua e permanente, com base 
no modelo lógico-conceitual da Assistência Farmacêutica, onde a gestão logística e clínica do medicamento acontecem de forma integrada;
II – Fomentar e orientar o desenvolvimento, a estruturação e a organização da Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção, conforme o desenho 
das redes de atenção à saúde, no âmbito das regiões de saúde, das áreas descentralizadas de saúde (ADS) e dos municípios;
III – Promover o acesso qualificado e eficiente a medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, baseado em evidências científicas e nas necessidades 
sanitárias da população, observando as prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do SUS;
IV – Fomentar as ações da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);
V – Promover a inserção da Assistência Farmacêutica nas práticas multidisciplinares visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios 
e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia, nos serviços ambulatoriais e hospitalares, com foco na segurança do paciente e no uso eficiente dos 
recursos;
VI – Promover e apoiar a estruturação e organização dos serviços de farmácia clínica, como estratégia de qualificação do acesso aos medicamentos e da 
gestão do cuidado;
VII – Identificar demandas, apoiar e promover o desenvolvimento de recursos humanos por meio da promoção da educação permanente e da qualificação 
dos profissionais;
VIII – Disponibilizar informações sobre as ações e os serviços da Assistência Farmacêutica na rede de atenção à saúde;
IX – Articular com a área de Promoção da Saúde a integração da Fitoterapia no SUS como parte da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares;
X – Acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e serviços farmacêuticos, por meio de indicadores e articulação com as demais esferas 
governamentais;
XI – Fomentar a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias, inovações e o ensino, no âmbito da Assistência Farmacêutica, através de parcerias e de forma 
articulada e integrada com organizações públicas e privadas (universidades, institutos federais, municípios, unidades de saúde, organizações não governamentais);
XII – Estabelecer estratégias para garantir um financiamento tripartite sustentável e eficiente para o acesso e uso racional de medicamentos;
XIII – Direcionar a produção de medicamentos, vacinas, insumos, voltados à necessidade local, visando o suprimento do Sistema de Saúde do Estado, 
considerando a capacidade produtiva das regiões de saúde;
XIV – Promover a integração, monitoramento, análise e transparência de dados por meio de sistemas integrados, para apoiar o processo de tomada de decisão 
e tornar o processo de gestão da logística e da clínica mais eficiente.
4. EIXOS E DIRETRIZES
4.1 DO ACESSO A MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
O acesso ao medicamento e insumos farmacêuticos deve compreender as seguintes diretrizes:
I - O usuário deve estar sendo assistido por ações e serviços de saúde de forma multidisciplinar em todos os níveis de atenção à saúde;
II - O medicamento deve ser prescrito por profissional de saúde habilitado, no exercício regular de suas funções;
III - A prescrição deve estar em conformidade com a legislação vigente, com o elenco definido seja pela Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), 
Relação Estadual de Medicamentos (RESME) ou Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) e/ou com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêu-
ticas nacionais, estaduais ou municipais;
IV - As ações e atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito estadual e municipal devem ser coordenadas e supervisionadas por farmacêutico habilitado, 
conforme legislação vigente;

                            

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