DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
às fls. 148/150, 151/152, 154/155, 156/157, 162/163, 184/185 e 186/187. Uma das testemunhas indicadas pela defesa do SD PM Willamy Félix do Amaral
deixou de ser ouvida, haja vista a informação de falecimento (fls. 250/251). Em seguida, os aconselhados foram interrogados às fls. 194/197, 198/200 e
235/237, em sequência apresentaram as Razões Finais às fls. 260/265, 267/274 e 276/279 (com alegações complementares apresentadas às fls. 382/384);
CONSIDERANDO o termo das fls. 109/111, a testemunha afirmou que se encontrava na função de Supervisor de Policiamento da AIS 12 no dia dos fatos
do PAD protocolizado sob o SPU nº 17561143-2 (dia 14/08/2017). Recordou ter sido acionado pelo comandante de viatura na área da Pacatuba, a fim de se
deslocar até a 3ªCIA/14ºBPM. Lá chegando entrou em contato com o referido graduado, a fim de tomar conhecimento do ocorrido, oportunidade que lhe foi
informado que o então policial militar de nome Wandson Luiz havia sido abordado em um veículo Hilux de cor prata, após denúncias de populares de que
o mesmo estaria com som alto e exibindo armas de grosso calibre na região. Confirmou que foi encontrada uma espingarda cal. 12. Disse que indagou ao
então SD PM Wandson se haveria mais alguma arma no citado veículo ou em posse do mesmo, obtendo como resposta que teria, porém todas as armas de
propriedade dele próprio. Após essa resposta, determinou uma busca no interior do referido veículo, onde foram encontradas mais duas armas, uma pistola
.380, e uma pistola 24/7 com a numeração raspada. Dessa forma, solicitou os registros das citadas armas. Disse que Wandson apresentou um registro de uma
arma que não correspondia a nenhuma daquelas encontradas. Ao ser perguntado ao depoente se o então SD PM Wandson chegou a reportar-se o motivo pelo
qual portava aquela quantidade de armas e os demais materiais encontrados, respondeu que Wandson alegou que todo material era de sua propriedade, não
tecendo maiores detalhes. Perguntado ao depoente se em algum momento o então SD PM Wandson ou outra pessoa teria informado ao depoente que aquelas
armas pertenceriam a outros policiais militares, respondeu negativamente; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 112/114 afirmou que se encontrava
na função de Fiscal de Policiamento da 3ªCIA/14ºBPM no dia dos fatos do PAD protocolizado sob o SPU nº 17561143-2. Após ser acionado via CIOPS, no
desenrolar da ocorrência foi realizada uma abordagem ao veículo suspeito, sendo determinado ao condutor do veículo que fosse entregue sua arma e apre-
sentada sua identidade. Disse que o então SD PM Wandson lhe entregou uma pistola .380, juntamente com sua identidade funcional. Quando perguntou se
a referida arma era registrada, obteve como resposta “é lógico”, tendo em seguida solicitado o respectivo CRAF. Em seguida lhe foi entregue um CRAF,
oportunidade em que o depoente visualizou outro CRAF na carteira do abordado, indagando se esse segundo era da espingarda cal 12. Obteve como resposta
“como e que o senhor sabe que eu tenho uma 12?”, no que informou que era por conta de denúncias anteriores de que Wandson estaria expondo a referida
espingarda. Recordou que chegou a questionar ao então SD PM Wandson o motivo pelo qual ele se encontrava com aquelas armas e com os CRAFs, tendo
obtido como resposta que as armas eram de um amigo, e que haviam sido entregues a fim de serem submetidas à manutenção (limpeza), não se reportando
aos CRAFs. Não recordou os nomes que constavam nos CRAFs mencionados; CONSIDERANDO o termo de Wandson Luiz da Silva às fls. 116/118, ao ser
perguntado como as armas objeto de apuração no presente processo regular, espingarda cal 12 de numeração AOF104274, e a pistola TAURUS cal .380 de
numeração KHM86895, chegaram até o declarante, este respondeu que referente à espingarda cal. 12, foi buscá-la no 6º BPM diretamente com o aconselhado
CB PM Jonathan Neves, haja vista que o referido policial solicitou ao declarante que realizasse manutenção nessa arma, em virtude de já haver servido ao
Exército e possuir conhecimento em desmontagem de armas. Quanto à pistola cal .380, o aconselhado SD PM Félix foi deixá-la na residência do declarante,
cerca de dois ou três dias antes de haver sido flagrado com as respectivas armas, também com o intuito de que fosse realizada manutenção naquela pistola.
Afirmou que alguns policiais do Batalhão a que pertencia (6ºBPM), costumavam lhe entregar suas respectivas armas para serem manutenidas. Perguntado
acerca do fato do declarante encontrar-se no momento de sua prisão no dia 13 de agosto de 2017 portando dois Certificados de Registro de Arma de Fogo
(CRAF), respondeu que ambos correspondiam à mesma arma (pistola cal .380 oxidada com letras KCT, não recordando a numeração, a qual foi roubada em
frente à residência do declarante, ocorrência devidamente registrada). Ratificou que um dos CRAFs encontrava-se em nome do aconselhado CB PM Celes-
tino, pois a referida arma encontrava-se em processo de transferência para o declarante. Disse que o outro CRAF se encontrava em nome do próprio declarante,
o qual foi lhe entregue após a conclusão do processo de transferência da referida pistola. Disse que telefonou para a CALP a fim de receber informações
acerca do novo CRAF que estaria em seu nome, oportunidade em que lhe repassaram que já estava pronto naquela unidade, quando até lá se deslocou, a fim
de receber o novo documento. Confirmou que na oportunidade não devolveu o CRAF em nome do aconselhado CB PM Celestino nem mesmo lhe foi pedido
para realizar tal devolução naquela unidade. Ao ser solicitado que fosse apresentado o comprovante que o declarante teria recebido o CRAF em seu nome
na CALP, foi mostrada a referida cópia do recebimento constante às fls. 41 dos autos, tendo o depoente reconhecido como sua a assinatura; CONSIDERANDO
que a declarante indicada pela defesa (fls. 148/150), esposa do aconselhado CB PM Jonathan Neves de Souza, afirmou que à época dos fatos seu esposo
havia lhe reportado que possuía o interesse de vender a arma dele (espingarda cal. 12), pois estariam com dificuldades financeiras. Por esse motivo, seu
esposo resolveu consertar um defeito que a referida arma apresentava e realizar a limpeza desta, para depois conseguir vendê-la. Posteriormente tomou
conhecimento através de seu esposo que em razão de haver entregado sua arma para uma pessoa realizar a citada manutenção, tal ato teria gerado vários
problemas; CONSIDERANDO que a declarante indicada pela defesa (fls. 151/152), sogra do aconselhado CB PM Jonathan Neves de Souza, afirmou que à
época dos fatos tomou conhecimento das acusações contra seu genro, através de conversas com ele e sua filha. Disse que lhe foi reportado que o aconselhado
CB PM Jonathan teria mandado fazer uma limpeza em sua arma, e tal fato teria gerado um problema para ele, não tecendo mais detalhes no intuito de não
preocupá-la; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 154/155), oficial superior da PMCE, este disse ter conhecido o CB PM
Francisco Wanderson Teixeira Celestino, quando esse militar passou a integrar o efetivo do RAIO. Afirmou que sua relação com o referido aconselhado é
estritamente profissional. Disse ter tomado conhecimento dos fatos por meio do aconselhado CB PM Wanderson. Elogiou o aconselhado CB PM Wanderson
como sendo excelente profissional; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 156/157), oficial superior da PMCE, este disse ter
conhecido o CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino na época em que o depoente trabalhou no BPCHOQUE, mas passou a conhecê-lo melhor após
a chegada do depoente no BPRAIO. Ratificou que sua relação com o aconselhado limita-se à esfera profissional. Disse que recordava que foi procurado, na
condição de comandante, pelo CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino, o qual relatou que tinha havido um embaraço administrativo na questão de
transferência de uma arma que ele teria vendido a outro policial. Afirmou que o CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino relatara que não tinha se
processado a transferência e não sabia o motivo pelo qual o CRAF ainda se encontrava na posse do policial comprador de sua arma. Perguntado ao depoente
por qual motivo o CRAF do vendedor não teria sido recolhido pela COLOG após a transferência, conforme necessidade de recolhimento informada às fls.
128 dos autos, respondeu que o aconselhado lhe reportou tal situação, porém acreditava ter ocorrido um erro administrativo nesse processo. Perguntado
acerca da conduta profissional do CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino, o depoente respondeu que o referido militar é tido na estrutura do CPRAIO
como um excelente profissional, com relevantes serviços prestados ao Batalhão, apresentando bom relacionamento com pares, superiores e subordinados;
CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 162/163), oficial da PMCE, este afirmou que conhecia o aconselhado CB PM J. Neves
desde a inauguração da Base RAIO no Município de Baturité no ano de 2018. Confirmou que sua relação com este aconselhado é estritamente profissional.
Afirmou que na condição de comandante do 5ºPel/4ªCia/3ºBPRAIO, questionou este aconselhado como os fatos teriam ocorrido. Foi informado que o acon-
selhado possuía uma espingarda cal. 12 que apresentava uma rachadura e que havia entregue esta arma para um amigo que a levaria para conserto. Por fim,
elogiou a boa conduta do aconselhado CB PM J. Neves; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 183/184), oficial da PMCE,
este afirmou que conhecia o Wandson Luiz da Silva, à época policial, com o qual foram encontradas as armas e o CRAF objeto de apuração neste processo.
Disse também conhecer o aconselhado SD PM Félix, pois trabalhou com eles na 8ªCia/1ºBPCom, no extinto Ronda do Quarteirão. Afirmou que nunca tomou
conhecimento sobre os fatos objetos desse processo. Confirmou que Wandson realizava manutenção em armas de fogo, mas não sabia se ele possuía curso
de armeiro, também não soube informar se Wandson realizava manutenções para policiais militares. Elogiou a conduta profissional do SD PM Willamy
Félix; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 186/187), praça da PMCE, este disse que conhecia o aconselhado SD PM Willamy
Félix Amaral, pois trabalhou com ele durante alguns meses. Disse que não tinha conhecimento acerca dos fatos objetos desse processo, nem por ouvir falar.
Por fim, elogiou a boa conduta profissional do SD PM Willamy Félix Amaral; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o
aconselhado CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino (fls. 194/197) afirmou: “[…] QUE em 2012, não sabendo precisar, adquiriu a pistola Taurus,
cal. 380, KCT23376, de um outro policial militar […]; QUE no final de 2013, o interrogado resolveu vender a mencionada pistola, a fim de logo em seguida
adquirir uma outra arma de uso restrito, uma pistola no cal. 40; [...] QUE chegou ao conhecimento do interrogado que um policial da turma recém formada,
à época, de nome Wandson estava interessado em adquirir a pistola; [...] QUE providenciou toda a documentação necessária para transferência da arma, se
dirigiu juntamente com o SD PM Wandson até a CALP a fim de darem entrada na documentação de transferência; [...] QUE o interrogado tem conhecimento
que após expedição do CRAF para o novo titular, o adquirente comparece na CALP para receber o documento e no mesmo ato devolve o CRAF antigo; [...]
QUE após todos os trâmites realizados para transferência da arma de fogo, o interrogado entregou a arma e o CRAF para o comprador movido pela boa-fé,
pois entendia que ali estava acontecendo uma negociação lícita com outro policial militar e que toda a documentação pertinente havia sido providenciada,
inclusive o comprador havia acabado de passar pelo certame para ingresso na PMCE, bem como tinha servido o Exército Brasileiro; QUE tomou conheci-
mento dos fatos que compõem este processo em 2018, sabendo que a ocorrência se deu em 2017; QUE o interrogado jamais havia imaginado que o antigo
CRAF registrado em seu nome ainda estaria na posse do Sd PM Wandson; QUE o interrogado deixa claro que nunca entregou o CRAF original de forma
dolosa para que o SD PM Wandson o utilizasse usando o nome do interrogado, pois entregou apenas para comprovação da negociação com a arma [...]”;
CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o aconselhado CB PM Jonathan Neves de Souza (fls. 198/200) afirmou: “[…] QUE
o interrogado é proprietário da espingarda cal. 12 que compõe o objeto destes autos, sendo apreendida na posse do Sd PM Wandson; QUE não recorda a data
com precisão, mas salvo engano em 2016 estava na intenção de vender a arma; QUE a arma estava com defeito no depósito de munição, pois encontrava-se
amassado; QUE procurou se informar junto a outros colegas policiais se alguém poderia verificar a funcionalidade da referida arma, pois caso fosse consta-
tada a funcionalidade poderia vender a arma; QUE não recorda especificamente, mas um dos colegas de farda comentou para o interrogado que o Sd PM
Wandson poderia verificar a arma; QUE entrou em contato com o SD PM Wandson e o mesmo disse que tinha conhecimento sobre arma de fogo, pois já
havia pertencido ao Exército Brasileiro; QUE à época dos fatos o Sd PM Wandson e o interrogado estavam lotados na mesma unidade policial, ou seja
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