DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque o feito 
administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar 
o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional grave; CONSIDERANDO que a 
comissão processante emitiu o Relatório Final nº 173/2021 (fls. 404/426), com o seguinte parecer: “[…] Durante a fase de Instrução Probatória, apurou-se 
que em janeiro de 2014, o aconselhado CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino vendeu a pistola .380, marca Taurus, nº de série KCT23376N, nº 
SIGMA 535184, regularizada e de sua propriedade, para o SD Wandson Luiz, onde todo trâmite da negociação fora homologado pelo Órgãos competentes, 
conforme documentação acostada aos autos (fls. 32/36, 42 e 91/94). Vislumbra-se também no caderno processual que o Boletim Reservado nº 06/2016 da 
Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – Célula de Material Bélico (fl. 38), publicou que o SD Wandson Luiz informou através do B.O. nº 
125-667/2016, o roubo da supramencionada pistola, o que foi devidamente noticiado à 10ª RM/EB e apurado em nível de PMCE, conforme solução de 
sindicância formal nº 06/16-01/06/2016. Por conseguinte, decorrente da abordagem policial ao SD Wandson Luiz, a qual originou o presente procedimento, 
o CRAF correspondente à pistola 380, marca Taurus, nº de série KCT23376N, nº SIGMA 535184, encontrado em sua posse, em nome do CB PM Francisco 
Wanderson Teixeira Celestino, foi-lhe entregue pelo próprio aconselhado por ocasião do já mencionado procedimento de compra e venda da arma, no ano 
de 2014, de acordo com discorrido em seu termo de qualificação e interrogatório (fl. 195) […]. Outrossim, verificou-se que ha época dos fatos ora em 
apuração, tanto a espingarda cal. 12, marca CBC, nº AOF104274, de propriedade do CB PM Jonathan Neves de Souza, quanto a pistola cal. 380, marca 
Taurus, nº KHM86895, pertencente ao SD PM Willamy Félix Amaral, ambas encontradas no interior do veículo particular conduzido pelo policial militar 
abordado, estavam devidamente regularizadas, conforme documentação oriunda da COLOG/PMCE (fls. 87 e 89). […] Por conseguinte, afirmou que encon-
trava-se com aquelas armas sob alegativa de realizar manutenção das mesmas, em razão de possuir conhecimento em desmontagem de armamento, haja vista 
ter servido ao Exército. Em seus termos de qualificação e interrogatório tanto o CB Jonathan Neves, quanto o SD Willamy Félix, admitiram a entrega de 
suas respectivas armas para o SD Wandson Luiz, tendo o primeiro militar argumentado que assim procedeu em virtude de sua espingarda cal. 12, estar 
apresentando defeito, onde após solucionado, tinha a intenção de vendê-la, conforme consignado (fls. 199) […] As demais testemunhas arroladas pelas 
defesas constituídas, não apresentaram elementos que viessem a contribuir para o deslinde da presente apuração, atendo-se a discorrer e enaltecer as condutas 
pessoais e profissionais dos três aconselhados. Outrossim, passando à análise das alegativas finais de defesa apresentadas pelo CB PM Francisco Wanderson 
Teixeira Celestino, o causídico indagou o motivo pelo qual, após concluído o procedimento de transferência da pistola cal. 380, marca Taurus, nº de série 
KCT23376N, o CRAF em nome do defendente não foi recolhido por ocasião da entrega do CRAF em nome do SD Wandson Luiz, pela então CALP, além 
de ter suscitado se houvera um erro administrativo por parte do referido setor daquele Órgão. Isto posto, consta nos autos (fl. 128) o Ofício nº 0194/2019-
CMB/COLOG/PMCE, oriundo da atual COLOG/PMCE, acerca do procedimento adotado por aquele Órgão, referente aos CRAFs, por ocasião da homolo-
gação do processo de transferência de armas, que reporta in verbis: ‘(…) informo que quando da conclusão de todo processo de transferência de armas, o 
registro antigo (exceto de outros órgãos), é recolhido para que seja impresso o novo registro em nome do atual proprietário (…)’. Ainda por ocasião de sua 
oitiva o SD Wandson Luiz discorreu acerca da entrega do CRAF a ele, pontuando que não devolveu o documento em nome do vendedor da arma, nem mesmo 
foi-lhe solicitada entrega do documento (fl. 117). […] Ademais, ao compulsar o caderno processual, observa-se que o supracitado comprador da pistola, na 
data de 04/11/2014, assinou o livro de registro da então CALP, recebendo o CRAF, registro nº 2014110000029, nº SIGMA 535184, em seu nome (fls. 40/41), 
permanecendo também sob sua posse, com o CRAF, registro nº 201311000197, com a mesma numeração SIGMA, esse em nome do CB PM Francisco 
Wanderson Teixeira Celestino. Todavia, entende-se que mesmo trabalhando com a circunstância de lapso administrativo, face ao não recolhimento do CRAF 
em nome do vendedor da arma, pelo Órgão competente da PMCE, tal cenário não exime a responsabilidade do referido aconselhado, haja vista que, conforme 
insculpido nos autos, na ocasião que entregou a pistola, juntamente com o respectivo CRAF em seu nome para o SD Wandson Luiz, em janeiro de 2014, não 
tinha sequer conhecimento se o novo CRAF em nome do comprador, havia ou não sido expedido, nem mesmo procurou confirmar se o procedimento de 
transferência estaria homologado, de acordo com o consignado por ocasião de seu interrogatório (fls. 195/196) […]. Infere-se ainda que a homologação do 
processo de transferência, ou seja, a publicação em Boletim Reservado nº 01 - CALP, se deu dia 02/01/2014, enquanto o CRAF em nome do comprador, foi 
expedido pela CALP e a ele fornecido, indicando-o como proprietário da arma, somente em 04/11/2014, conforme arquivo às fl. 247 dos autos (MIDIA – 
arquivo: 174611143-2 Vol 02.pdf – fl.217), ou seja, cerca de 10 (dez) meses após a entrega do documento ao SD Wandson Luiz, pelo ora aconselhado CB 
Fco. Wanderson. As defesas constituídas dos demais aconselhados, CB PM Jonathan Neves de Souza e SD PM Willamy Félix Amaral foram consonantes 
ao arguirem que os militares de fato entregaram suas respectivas armas para o SD Wandson Luiz, entretanto, não se configurando e não se tornando possível 
a comprovação de ação dolosa. Desprende-se dos autos, conforme já tratado, que CB Jonathan Neves, alegou que passava por dificuldades financeiras e tinha 
a intenção de vender sua espingarda cal. 12. Entretanto a citada arma estaria apresentando defeito no depósito de munição, ocasião que resolveu entregá-la, 
após informação de colegas de profissão, ao SD Wandson Luiz, o qual detinha conhecimento de manutenção de armamento, a fim de sanar o problema. Já 
o SD Willamy Félix Amaral argumentou que já havia trabalhado na mesma subunidade com SD Wandson Luiz, ocasião que tomou conhecimento que ele 
realizava manutenção em armamento, oportunidade que entregou-lhe sua pistola 380, em razão da mesma apresentar pane devido acumulação de sujeira, 
necessitando manutenção especializada, acima de primeiro escalão. […] Ademais, por ocasião da ocorrência envolvendo o SD Wandson Luiz, restou compro-
vado, através do relatado no Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 175611432, que durante uma primeira abordagem motivada por perturbação 
do sossego alheio, encontrava-se inicialmente acompanhado de 03 (três) mulheres. Na sequência, desta feita, decorrente da abordagem em que culminou 
com a vistoria e busca no veículo que conduzia, onde foram encontradas as armas objeto da apuração neste Processo Regular, assim como o CRAF, sob 
posse do militar abordado, não se tem conhecimento que algum dos aconselhados tenha estado, ou mantido qualquer tipo de contato com o mesmo. […] 
Todavia, diante das dissonâncias, esta trinca processante foi induzida ao seguinte questionamento sobre um suposto envolvimento dos aconselhados, admi-
tindo-se a hipótese, que teriam entregue suas armas ao abordado de forma dolosa, no intuito de serem perpetradas ações criminosas: Por qual razão os 
policiais militares CB PM Jonathan Neves de Souza e SD PM Willamy Félix Amaral passariam deliberadamente as armas, com numeração original e intacta, 
devidamente legalizadas e registradas em seus respectivos nomes, com intuito precípuo de subsidiar o cometimento de ações delituosas, as quais, caso fossem 
apreendidas, seriam facilmente identificadas e atreladas a seus nomes, como de fato ocorrera? Por conseguinte, ao não ser reconhecida por esta Comissão, 
lógica em tal dubiedade, após análise do contexto probatório, face a percepção acerca da inexistência de elementos que pudessem robustecer tais argumentos 
incriminatórios e apontar a consumação de intenções dolosas vislumbrando o cometimento de ações ilícitas, demonstra-se plausível acolher a tese defensiva 
neste sentido. […] Conquanto, não obstante ao entendimento anteposto, ao violarem o tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, demonstra-se irrefutável, no 
prisma administrativo disciplinar a constatação do cometimento de conduta transgressiva por parte ambos epigrafados militares, diante da ação de entregarem 
suas respectivas armas particulares a terceiro, motivado pelas circunstâncias já apuradas e reportadas, sendo esta concepção admitida pelas defesas dos 
aconselhados. Outrossim, tratando-se das acusações conferidas ao CB Fco. Wanderson, por haver entregue deliberadamente o CRAF sob registro nº 
201311000197, SIGMA 535184, em seu nome, correspondente a pistola cal. 380, marca Taurus, nº de série KCT23376N, ao SD Wandson Luiz, também 
não fora vislumbrado dolo no sentido de serem perpetradas ações ilícitas, face às circunstâncias já devidamente expostas inerentes ao procedimento de compra 
e venda da arma. Contudo, diante dos elementos apresentados, entende-se que o referido aconselhado agiu no mínimo de maneira imprudente ao ter repassando 
um documento pessoal, vinculado a uma arma de fogo específica, sem ao menos certificar-se acerca da conclusão do processo legal de transferência da pistola 
em nome do comprador, afinal, conforme, detalhado pelo Ofício nº 0194/2019-CMB/COLOG/PMCE (fl. 128), acerca do protocolo relativo a transferência 
de armas, o novo registro é expedido em nome do atual proprietário, somente após o recolhimento do CRAF antigo. Por conseguinte, afere-se também que 
o epigrafado aconselhado negligenciou medidas necessárias ao resguardo próprio, ao não empenhar-se no sentido de tomar providências visando a devolução 
do CRAF ainda em seu nome, ou checar junto ao comprador se o documento havia sido devolvido, mesmo que a incumbência do recolhimento, a priori fosse 
de responsabilidade do Órgão competente da PMCE, o que de fato não ocorreu. […] 8. CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, após percuciente 
análise das peças dos autos, das condutas dos aconselhados, assim como o contexto das motivações ensejadoras do objeto de apuração, suas causas e respon-
sabilidades decorrentes, esta Comissão Processante, alicerçada através dos elementos apresentados, movida pela convicção, acolheu em parte os argumentos 
da defesa dos militares CB Jonathan Neves de Souza e SD Willamy Félix Amaral especificamente sob a percepção da insuficiência das provas incriminató-
rias que apontem intenções dolosas vislumbrando o cometimento de ações ilícitas, ao entregarem suas respectivas armas (espingarda cal. 12, marca CBC, nº 
AOF104274 e pistola cal. 380, marca Taurus, nº KHM86895) ao CB PM Wandson Luiz da Silva. Entretanto, restou configurado que, no ato da entrega das 
citadas armas a terceiro, apesar de regularizadas, ambos incidiram em conduta transgressiva de natureza grave, todavia compatível com a função pública, 
infringindo o art. 13, § 1º, Inc. LI, e de natureza média, ao inadimplir o art. 13 § 2º, Inc. XX, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Face 
a acusação em desfavor do CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino, de haver repassado o CRAF, constando seu nome, correspondente a pistola cal. 
380, marca Taurus, nº de série KCT23376N, também ao CB PM Wandson Luiz da Silva, demonstrou-se conforme apurado, ausência de motivação dolosa 
no sentido de serem perpetradas ações ilícitas decorrentes. Não obstante, diante do entendimento que o referido aconselhado agiu com imprudência ao ter 
repassando um documento pessoal a terceiro, além de negligenciar medidas necessárias visando a devolução do CRAF ainda em seu nome, atos que geraram 
todo imbróglio em seu desfavor, concorrendo para a inobservância do protocolo estabelecido pela COLOG/PMCE referente aos procedimentos de devolução/
expedição de CRAF, o epigrafado militar incorreu em conduta transgressiva insculpida no art. 13, § 2º, Inc. XX, da lei 13.407/03. Diante do exposto, em 
sessão própria, na sala da 4ª CPRM, com a presença dos defensores legais dos aconselhados, esta Comissão de Processos Regulares Militar, concluiu e, em 
tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: CB 
PM JONATHAN NEVES DE SOUZA – MF. 300.668-1-2, CB PM FRANCISCO WANDERSON TEIXEIRA CELESTINO – MF. 302.341-1-1 e SD PM 
WILLAMY FÉLIX AMARAL – MF. 304.786-1-4: I) SÃO CULPADOS DE PARTE das acusações; II) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer 
na situação ativa da polícia Militar do estado do Ceará. [...]”. Nessa toada, o Orientador da CEPREM/CGD ratificou em parte o entendimento da comissão 

                            

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