DOE 03/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº270 | FORTALEZA, 03 DE DEZEMBRO DE 2021
8ªCia/1ºBPCom com abrangência no bairro Parque Dois Irmãos; [...] QUE dias depois Wandson entrou em contato e o interrogado o encontrou na sede do
atual 21º BPM, ocasião em que pegou a espingarda na reserva de armamento e entregou ao Sd Wandson para que o mesmo verificasse a funcionalidade;
QUE o Sd PM Wandson disse que iria levar a arma para o sítio e no outro dia devolveria; QUE no dia seguinte, o interrogado estava de serviço, quanto tomou
conhecimento que ainda no dia anterior o Sd PM Wandson havia sido preso na posse da espingarda cal. 12 de propriedade do interrogado; QUE após sair de
serviço se inteirou sobre o ocorrido com familiares de Wandson e no dia seguinte se apresentou espontaneamente na CGD, ocasião em que apresentou a
documentação da arma, incluindo o CRAF registrado no nome do interrogado com data de validade vigente; QUE até essa data, o interrogado nunca havia
trabalhado na reserva de armamento ou realizado limpeza e manutenção das armas institucionais, a não ser a limpeza da arma utilizada por sua pessoa durante
o serviço; QUE no dia em que entregou a espingarda para Wandson examinar, o interrogado não tinha conhecimento de nenhuma informação que o desabo-
nasse; QUE á época do fato, o interrogado não tinha conhecimento de que a entrega de uma arma de sua propriedade, devidamente registrada, para outro
policial seria crime, mas que hoje, após a situação, tem conhecimento da conduta tipificada como crime [...]”; CONSIDERANDO que em seu Auto de
Qualificação e Interrogatório, o aconselhado SD PM Williamy Felix Amaral (fls. 235/237) afirmou: “[…] QUE recorda-se de haver repassado para o SD
PM Wandson Luiz da Silva no ano de 2017, uma pistola de sua propriedade, TAURUS 380 Nº KHM86895, com a finalidade de que fosse realizada uma
manutenção na referida arma; QUE afirma que à época sabia realizar apenas a manutenção de primeiro escalão daquele tipo de armamento, entretanto, tinha
a intenção de realizar uma manutenção mais detalhada, haja vista que a arma vinha apresentando muitos episódios de pane devida a acumulação de sujeita
(crosta); QUE perguntado, afirmou que conhecia o SD PM Wandson em razão de term sido lotados na mesma subunidade, 8ª CIA/1ºBPCOM; QUE possuía
apenas relação profissional com o SD PM Wandson; QUE perguntado qual o motivo de ter procurado especificamente o SD PM Wandson para realizar a
referida manutenção, alegou que tomou conhecimento através de colegas de trabalho que o referido policial realizava o tipo de manutenção desejada pelo
interrogado; […] QUE somente na segunda-feira subsequente, pela manhã, tomou conhecimento através de grupos de policiais militares em redes sociais,
da prisão do SD PM Wandson; QUE diante do conhecimento dos detalhes acerca da prisão, o interrogado já imaginou que umas das armas apreendidas em
posse do SD PM Wandson poderia ser a sua, confirmando posteriormente; […] QUE perguntado se o interrogado tinha conhecimento à época dos fatos de
que o ato de entregar uma arma de sua propriedade para outra pessoa, constituía crime, respondeu que não; QUE perguntado respondeu que hoje tem cons-
ciência que tal ato constitui-se crime, haja vista a consequência que está vivenciando na atualidade decorrente de tal situação; […] QUE perguntado respondeu
que a pistola de sua propriedade à época dos fatos encontrava-se totalmente legalizada; […] QUE perguntado se à época dos fatos existiam armeiros na 16º
BPM, respondeu que sim, complementando que desconhecia se esses armeiros tinham o conhecimento necessário para realizar a manutenção desejada pelo
interrogado, visto que era recém-chegado na unidade; QUE não conhecia nenhuma outra pessoa que realizasse o referido serviço [...]”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a defesa do CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino (fls. 260/265) alegou, em síntese, que o aconselhado agiu de
boa-fé ao proceder com os meios necessários para transferir sua arma, onde teria se apresentado juntamente com o comprador (o então SD PM Wandson)
na CALP, fazendo menção também a outros documentos constantes nos autos, necessários para consumação legal da transferência. Ressaltou acerca da
resposta da COLOG à solicitação de informações por parte da comissão processante, referente aos procedimentos adotados para a expedição e recolhimento
de CRAF. Destacou a publicação constante no Boletim datado de 02/01/2014, onde se consta a transferência da pistola Taurus nº KCT23376, do CB PM
Francisco Wanderson Teixeira Celestino para o SD PM Wandson Luiz da Silva, assim como a assinatura constante no livro de registro da então CALP, onde
ficou comprovado a entrega pessoal do CRAF da arma em negociação ao comprador (SD Wandson), suscitando as seguintes questões, in verbis: “Porque o
CRAF em nome do defendente não foi recolhido quando da entrega do CRAF em nome de WANDSON LUIZ DA SILVA?” e “Haveria ocorrido um erro
administrativo a não ser solicitado ao militar WANDSON LUIZ DA SILVA o CRAF da arma expedido anteriormente?”. A defesa argumentou que o próprio
Wandson confirmou que ao receber o CRAF em seu nome na CALP não lhe foi solicitada a devolução do CRAF antigo, em nome do CB PM Wanderson.
Destacou que as testemunhas indicadas pela defesa foram uníssonas em elogiar o aconselhado. Por fim requereu a absolvição do aconselhado, em razão da
ausência de elementos comprobatórios de conduta transgressiva, com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em sede de Razões
Finais, a defesa do CB PM Jonathan Neves de Souza (fls. 267/274) alegou, em síntese, que o aconselhado entregou sua arma para o então SD PM Wandson
para que fosse realizada manutenção, contudo que não houve comprovação de má-fé em tal ato, de acordo com depoimentos apresentados pelas testemunhas.
Destacou que a testemunha indicada pela defesa elogiou a conduta proba do investigado. Reforçou que o aconselhado não agiu com dolo. Argumentou que
as provas inseridas nos autos pugnam pela desarrazoabilidade das acusações. Por fim requereu que as acusações sejam consideradas insubsistentes, com o
consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do SD PM Williamy Félix Amaral (fls. 276/279) alegou,
em síntese, que o aconselhado “hoje reconhece ter praticado conduta contrária ao ordenamento, conduta esta que se amolda a tipo legal nas órbitas do Códex
Disciplinar e Estatuto do Desarmamento”. Apesar disso argumentou que o ato praticado não trouxe pecha ao nome da Instituição Policial, uma vez que a
intenção de empréstimo era de que apenas fosse realizada manutenção no armamento, nada tendo sido provado de forma contrária. Por fim, requereu sanção
diversa da pena capital, posto que o fato não se revelou de extrema gravidade, embora alcançado pelo Códex Disciplinar; CONSIDERANDO que às fls.
02-B encontra-se cópia digital em mídia dos autos do Inquérito Policial nº 323 – 169/2017, também acerca dos fatos ora apurados, no qual a autoridade
policial emitiu o seguinte Relatório: “[…] Trata-se de autos do Inquérito Policial nº 323-169/2017 instaurado, através da Portaria nº 158/2017 da Delegacia
de Assuntos Internos – DAI, em 20/10/2017, para apurar suposta prática de porte ilegal de arma de uso permitido, envolvendo as seguintes armas: espingarda
calibre 12, AOF4104274, propriedade do Jonathan Neves de Souza e pistola Taurus, calibre 380, KHM86895 de propriedade do SD PM Williamy Félix
Amaral, além de um CRAF em nome Francisco Wanderson Teixeira Celestino, fato ocorrido no dia 14/08/2017, na cidade de Pacatuba, referente ao Inqué-
rito Policial nº 323-128/2017. […] No caso concreto, os policiais alegam que entregaram as armas para manutenção, visto que o PM Wandson teria experi-
ência em armamento, contudo as circunstâncias da prisão em flagrante e, que as companhias da Polícia Militar dispõem de armeiros. O fato que para realização
de manutenção de armas é necessário a Guia de Autorização do Departamento da Polícia Federal, conforme dados do sítio: ‘A Guia de Trânsito de arma de
fogo é o documento expedido pela Polícia Federal, mediante solicitação do proprietário e desde que o certificado de registro esteja válido, nos casos de
mudança de domicílio, conserto ou manutenção da arma em armeiro credenciado, restituição de arma apreendida, treinamento ou outra situação que implique
o transporte da arma, com validade temporal e territorial delimitada’. http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas/guias-de-transito. Analisando os autos, verifi-
ca-se que as versões apresentadas pelos policiais e a documentação acostada aos autos, INDICIO os policiais militares JONATHAN NEVES DE SOUZA e
WILLIAMY FÉLIX AMARAL como incursos no art. 14, da Lei 10.826/03 [...]“; CONSIDERANDO que à fl. 33 encontra-se cópia do CRAF nº 201311000197,
emitido em 09/12/2013, referente à arma pistola Taurus cal. 380, com número de série KCT23376, em nome do aconselhado CB PM Francisco Wanderson
Teixeira Celestino; CONSIDERANDO que à fl. 38 consta o registro em Boletim Reservado da PMCE, datado de 01/06/2016, do roubo da arma de Wandson
Luiz da Silva, pistola Taurus cal. 380, com número de série KCT23376; CONSIDERANDO que à fl. 42 consta o Ofício nº 238-OSOP/SFPC/10, oriundo do
Comando da 10ª Região Militar (RM), no qual o Chefe do Estado-Maior Especial da 10ª RM informou ao comandante do 1º BPRAIO que a arma de número
de série KCT23376, adquirida pelo aconselhado CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino em 28/06/2013, foi transferida para Wandson Luiz da Silva
em 02/01/2014; CONSIDERANDO que às fls. 83/84 encontra-se o histórico das armas dos aconselhados, no que se destacam as informações que ratificam
que a espingarda cal. 12GA, número de série AOF4104274, estava em nome do aconselhado CB PM Jonathan Neves de Souza e a pistola cal. 380, número
de série KHM86895, estava em nome do SD PM Williamy Felix Amaral; CONSIDERANDO que à fl. 92 consta Boletim Reservado da PMCE de 02/01/2014
confirmando a transferência da arma de número de série KCT23376 do aconselhado CB PM Francisco Wanderson Teixeira Celestino para Wandson Luiz
da Silva; CONSIDERANDO que à fl. 128 consta o Ofício nº 0194/2019-CMB/COLOG/PMCE, pelo qual se informa que: “[…] quando da conclusão de
todo o processo de transferência das armas, o registro antigo (exceto de outros órgãos), é recolhido para que seja impresso o novo registro em nome do atual
proprietário, ou na ausência de registro antigo, apresentar o Boletim de Ocorrência do extravio do registro antigo. Nos casos de extravio de arma de fogo, o
registro fica com proprietário, pois há uma expectativa que ocorra recuperação do respectivo armamento, porém é obrigatório o policial efetuar comunicação
de extravio, furto ou roubo de sua arma ao seu comandante imediato, e abertura de Boletim de Ocorrência, para que seja feito o devido procedimento inves-
tigatório”; CONSIDERANDO que à fl. 303 a comissão processante solicitou ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba senha de acesso
aos autos da Ação Penal nº 0014054-13.2017.8.06.0137 (atualmente em trâmite), tendo como réus o CB PM Jonathan Neves de Souza e o SD PM Williamy
Félix Amaral, para fins de juntada e utilização como prova emprestada neste Conselho de Disciplina. Por sua vez, em resposta à solicitação, em 29/06/2021,
houve o respectivo encaminhamento da senha de acesso (fls. 363/364); CONSIDERANDO que a Denúncia referente à Ação Penal nº 0014054-13.2017.8.06.0137
narra que: “[…] 1- Consta, no inquérito, que no dia 14 de agosto de 2017, WANDSON LUIZ DA SILVA, até então policial militar, foi preso em flagrante
delito, por uma equipe da Polícia Militar, após denúncias dando conta de que este estaria armado em via pública e perturbando o sossego durante a madrugada.
Conforme IP nº 323/128, Wandson Luiz da Silva foi detido portando consigo vários objetos suspeitos, conforme auto de apresentação e apreensão (fls. 42
do IP). 2 – Dentre os materiais apreendidos, havia: 1) Uma espingarda municiada, calibre 12, marca CBS nº de série AOF4104274, com 04 munições intactas
e 01 carregador; 2) Uma pistola, calibre .380, marca Taurus nº de série KHM86895, com 16 munições intactas e 01 carregador, armas de uso permitido. 3
– Os denunciados assumiram a propriedade da arma (comprovada pela documentação acostada aos autos – CRAF fl. 13 e CRAF fl. 94 do IP) e se justificaram,
alegando, de forma equivalente, que ‘entregaram a arma à Wandson Luiz da Silva, para que fosse realizada a manutenção do armamento, vez que este teria
experiência para tal, por ter servido o Exército’. 4 – Contudo, pelas circunstâncias da prisão em flagrante de Wandson Luiz da Silva […], pelo fato das
Companhias Militares disporem de armeiros para realizarem a manutenção devida e que, para situação diversa, seria necessária e obrigatória a autorização
do Departamento de Polícia Federal [….]. 5 – Verifica-se, portanto, que os denunciados praticaram o crime do artigo 14 da lei 10.826/2003 [...]”. Em sequ-
ência o Ministério Público Estadual pede o recebimento da Denúncia; CONSIDERANDO que foi possibilitada a apresentação de alegações finais comple-
mentares às defesas dos processados (fls. 375/377), em que estes se restringiram a ratificar suas fundamentações já apresentadas (fls. 382/384);
CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro, predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração
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